Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
São três da manhã numa clínica de internação de pequeno porte. A sonda nasoenteral de um paciente idoso se desloca, a dieta está atrasada e, no andar, só há técnicos de enfermagem. Repassar a sonda parece o gesto mais útil e mais rápido. A pergunta que esse momento impõe ao técnico, à família que depois lê o prontuário e ao gestor que montou a escala é a mesma: o que o técnico de enfermagem pode fazer sem o enfermeiro, e o que acontece quando a lei e a rotina do plantão não coincidem.
A lei desenha uma equipe, não um profissional avulso
A Lei 7.498/1986 diz que a enfermagem é exercida privativamente pelo enfermeiro, pelo técnico, pelo auxiliar e pela parteira, “respeitados os respectivos graus de habilitação” (art. 2º, parágrafo único). O art. 12 atribui ao técnico atividade de nível médio e lhe cabe “executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro”. O art. 15 fecha o desenho: essas atividades, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, “somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro”. Não se trata de profissão menor, mas de profissão cuja legitimidade depende da estrutura em que está inserida.
O Decreto 94.406/1987, que regulamenta a lei, repete a lógica com uma diferença que merece atenção. No art. 10, o técnico assiste o enfermeiro, inclusive “na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave”, e executa as atividades de assistência “excetuadas as privativas do enfermeiro”. O art. 13, porém, exige supervisão, orientação e direção de enfermeiro sem repetir o recorte institucional da lei. Em hospitais e clínicas essa diferença pouco importa, porque os dois textos convergem; ela pesa no atendimento domiciliar contratado diretamente pela família, tema tratado em artigo próprio sobre o técnico contratado para cuidar em casa.
O que é privativo do enfermeiro, e por que isso não é detalhe
O art. 11, I, da Lei 7.498/1986 lista o que só o enfermeiro faz dentro da equipe de enfermagem. Entre outros itens estão a consulta de enfermagem, a prescrição da assistência de enfermagem, os “cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida” e os cuidados “de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas”. A Resolução Cofen 736/2024, que revogou a antiga Resolução 358/2009, reforça que o diagnóstico e a prescrição de enfermagem são privativos do enfermeiro (art. 6º) e que técnicos e auxiliares participam do processo com anotações, implementação dos cuidados prescritos e checagem, “sob a supervisão e orientação do Enfermeiro” (art. 7º).
A categoria “maior complexidade técnica” ganha conteúdo concreto nas resoluções do Cofen sobre procedimentos. O anexo da Resolução Cofen 619/2019 declara que a inserção de sonda oro ou nasogástrica e de sonda nasoentérica “é privativa do Enfermeiro”, cabendo ao técnico auxiliar o procedimento, cuidar do paciente conforme a prescrição e comunicar intercorrências. O anexo da Resolução Cofen 450/2013 diz o mesmo sobre a inserção de cateter vesical. O Cofen abriu consulta pública em 2025 para atualizar a norma da sondagem vesical, mas, na consulta feita ao site oficial em 27/09/2026, a Resolução 450/2013 continua publicada sem a marcação de revogação que o próprio Conselho aplica às normas substituídas. Na cena da madrugada, portanto, repassar a sonda não era um gesto de iniciativa: era um ato que a regulamentação reserva a outro profissional.
O que o técnico faz com autonomia técnica, e onde entra a supervisão
Seria um erro ler a lista de atos privativos como se o técnico dependesse de autorização para cada gesto. O decreto confere a ele tudo o que não for privativo do enfermeiro, o que inclui, por leitura direta do art. 10, II, as atividades descritas para o auxiliar no art. 11: ministrar medicamentos por via oral e parenteral, fazer curativos, realizar controle hídrico, colher material para exames, prestar cuidados pré e pós-operatórios. Nesses campos o técnico age com a própria técnica e responde por ela. O Código de Ética da Enfermagem (Resolução Cofen 564/2017) lhe dá, inclusive, instrumentos de proteção: o dever de recusar prescrição sem assinatura e registro do prescritor, salvo urgência e emergência (art. 46), e a proibição de administrar medicamento sem conhecer indicação, via e riscos (art. 78).
A supervisão exigida pelo art. 15 não significa um enfermeiro ao lado de cada leito. Significa um enfermeiro que planeja, prescreve os cuidados, distribui a equipe e está acessível durante todo o funcionamento do setor para decidir o que exige decisão. Por isso a pergunta prática raramente é “o técnico podia administrar aquele antibiótico?”, e sim “havia a quem chamar quando o quadro mudou?”. Quando a resposta é não, o problema deixou de ser do técnico e passou a ser da organização do serviço; esse é o ponto de partida do artigo sobre dimensionamento da enfermagem e responsabilidade.
Plantão sem enfermeiro: o que o STJ já decidiu
O Superior Tribunal de Justiça tem posição firme sobre a presença do enfermeiro. No AgInt no REsp 1.521.889/RJ, julgado pela Primeira Turma em 28/11/2017 (relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), a ementa registra ser “firme o entendimento desta Corte Superior de que é necessária a presença de Enfermeiro na instituição de saúde durante todo o período de funcionamento”, para cumprir o dever de supervisão e coordenação dos técnicos. O agravo interno da União foi desprovido, em ação civil pública movida pelo conselho profissional.
A mesma Corte mostrou, porém, que a regra não se aplica sozinha. No AgInt no AREsp 3.024.390/RS, julgado pela Segunda Turma em 18/03/2026 (relator o Ministro Teodoro Silva Santos), o conselho sustentava que um único enfermeiro não poderia supervisionar ao mesmo tempo ambulatório, emergência e saúde mental. O tribunal de origem havia concluído que não houve “comprovação de que a instituição esteja sem supervisão de enfermeiro”, e o STJ negou provimento ao agravo por entender que rever essa conclusão exigiria reexame de provas (Súmula 7). A lição é dupla: a exigência legal é clara, mas quem alega sua violação precisa demonstrá-la com escalas, registros e fatos, e a instituição que organiza bem a supervisão consegue prová-lo.
Quem responde quando algo dá errado
Para o paciente, a porta de entrada é a responsabilidade do serviço. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor faz o fornecedor responder, “independentemente da existência de culpa”, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, e considera defeituoso o serviço que não oferece a segurança legitimamente esperada. O Código Civil acrescenta que o empregador responde pelos atos dos empregados no exercício do trabalho (art. 932, III), ainda que não haja culpa de sua parte (art. 933). Procedimento privativo feito por quem não tinha habilitação, em plantão sem enfermeiro, retrata serviço organizado de forma insegura. Ainda assim, a reparação civil pressupõe dano e nexo com a falha: a irregularidade que não causou prejuízo é assunto de fiscalização e de ética, não de indenização. Os critérios de apuração estão no guia sobre erro de profissionais de saúde, e os erros típicos da enfermagem, como medicação, quedas e lesões por pressão, no artigo sobre erro de enfermagem e quem responde.
Para o técnico, a resposta tem dois lados, e ambos precisam ser ditos. O Código de Ética proíbe executar atividades fora da competência técnica, ética e legal (art. 62) e prestar serviços que competem a outro profissional, com ressalva expressa para a emergência (art. 81); ter sido pressionado pela escala não apaga a infração, embora conte na avaliação do caso. Mas o mesmo código assegura o direito de recusar atividades que não sejam de sua competência (art. 22) e de suspender as atividades quando o local não oferece condições seguras, ressalvadas urgências, formalizando a decisão por escrito à instituição e ao Coren (art. 13). A recusa registrada é a defesa mais sólida que o técnico pode construir, e o que acontece depois de uma denúncia está detalhado no artigo sobre processo ético do técnico no Coren.
Entre os dois está o enfermeiro responsável técnico. A Resolução Cofen 782/2025, em vigor desde setembro de 2025 conforme a Resolução 784/2025, atribui a ele assegurar que as atividades privativas “não sejam delegadas a Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem”, garantir que pacientes graves sejam atendidos só por enfermeiros e técnicos habilitados e comunicar ao Coren e à direção o déficit de pessoal e a sobrecarga (art. 13). Quando a escala noturna não tem enfermeiro, a pergunta sobre quem sabia e o que comunicou passa a integrar a apuração.
Como outros países dividem a mesma tarefa
Nos Estados Unidos, cada estado tem sua lei de exercício de enfermagem. Na Califórnia, lida em inglês no site oficial do legislativo estadual, a seção 2859 do Business and Professions Code define a enfermagem vocacional como serviços de habilidade técnica e manual exercidos “under the direction of” médico, enfermeiro registrado ou médico naturopata (tradução própria: sob a direção de). O desenho lembra o brasileiro: licença própria de nível técnico, atuação que pressupõe um responsável de nível superior.
No Reino Unido o caminho foi o oposto: criar uma profissão intermediária com registro autônomo. O Nursing and Midwifery (Amendment) Order 2018, lido em inglês na legislation.gov.uk, trouxe o nursing associate para a regulação do Nursing and Midwifery Council, com as disposições principais em vigor desde 28 de janeiro de 2019, para atuação na Inglaterra. O próprio NMC afirma que a intenção é que esses profissionais apoiem os enfermeiros registrados, e não os substituam (tradução própria de “support, not substitute”).
Na França, lida em francês no Légifrance, a reforma da profissão de enfermeiro pelo Decreto 2025-1306 deu nova redação ao art. R4311-5 do Code de la santé publique, vigente desde 30 de junho de 2026. O enfermeiro pode confiar, sob sua responsabilidade, certos atos de uma lista oficial a aides-soignants e auxiliaires de puériculture que ele coordena, e pode confiar-lhes, “le cas échéant en dehors de sa présence” (tradução própria: se for o caso, fora de sua presença), os cuidados correntes de pacientes em estado estabilizado. A comparação ilumina o ponto brasileiro: lá, a ausência do enfermeiro é admitida para uma categoria definida de cuidados e sob delegação expressa; aqui, a lei exige a supervisão como condição geral do trabalho em instituição.
O que vale guardar
O técnico de enfermagem executa, com técnica própria, a maior parte da assistência: medicação prescrita, curativos, controles, coleta, cuidados de rotina e apoio ao paciente grave. O que fica reservado ao enfermeiro é o que exige julgamento clínico e decisão imediata, como o diagnóstico e a prescrição de enfermagem e procedimentos que o Cofen classificou como privativos, a exemplo das sondagens. A supervisão exigida pela lei é estrutural e contínua, e o STJ a trata como obrigação da instituição durante todo o funcionamento, o que desloca para o serviço a maior parte da responsabilidade quando o plantão foi montado sem enfermeiro. Para o paciente, isso significa que o caminho da reparação passa pela organização do atendimento e pela prova do dano; para o técnico, que a recusa documentada e a comunicação ao Coren são instrumentos de proteção reconhecidos pelo próprio Código de Ética. Cada caso se decide pela escala, pelo prontuário e pela cronologia do plantão; para examinar a sua situação, entre em contato: o escritório analisa o caso tanto de quem sofreu o dano quanto do profissional que responde por ele.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 7.498/1986, arts. 2º, 11, 12 e 15 · Decreto 94.406/1987, arts. 10, 11 e 13 · Res. Cofen 736/2024, arts. 6º e 7º · Res. Cofen 619/2019 (sondagem oro/nasogástrica e nasoentérica) · Res. Cofen 450/2013 (sondagem vesical) · Cofen, consulta pública sobre sondagem vesical (2025) · Res. Cofen 564/2017, Código de Ética, arts. 13, 22, 46, 62, 78 e 81 · Res. Cofen 782/2025, art. 13 · Res. Cofen 784/2025 · CDC, art. 14 · Código Civil, arts. 932, III, e 933 · STJ, AgInt no REsp 1.521.889/RJ · STJ, AgInt no AREsp 3.024.390/RS · Califórnia, Business and Professions Code § 2859 · Reino Unido, SI 2018/838 (Nursing and Midwifery (Amendment) Order 2018) · NMC, Nursing associates · França, Code de la santé publique, art. R4311-5
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