Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A família costuma lembrar a transferência entre hospitais como um intervalo vazio: o paciente entrou na ambulância e chegou pior, ou não chegou. Para o direito, esse intervalo é o contrário de vazio. Ele começa numa decisão médica tomada no hospital de origem, passa por um contato com quem vai receber, depende de um veículo com a equipe certa e termina numa assinatura na porta do destino. Cada um desses elos tem dono na norma, e é por eles que se examina o que aconteceu no caminho. A pergunta útil, para a família e para o médico, raramente é se a piora foi trágica; é em qual elo a cadeia se rompeu, se é que se rompeu.

A transferência é ato médico, não frete

A norma de referência é a Resolução CFM 1.672/2003, que dispõe sobre o transporte inter-hospitalar e continua sendo aplicada pelos conselhos (um parecer do CRM de Rondônia de 2016, publicado no sistema de normas do CFM, a reafirma inteira). Ela exige que o paciente com risco de vida não seja removido sem diagnóstico médico prévio, com avaliação e atendimento básico respiratório e hemodinâmico. Exige também que, antes de decidir a remoção, se faça contato com o médico receptor ou com o diretor técnico do hospital de destino e se obtenha a concordância dele. Todas as ocorrências da transferência vão para o prontuário de origem, e o paciente viaja com relatório completo, legível e assinado com o número do CRM, que o médico receptor também assina ao receber.

Há ainda o consentimento: a resolução pede consentimento após esclarecimento, por escrito, do paciente ou do responsável legal, dispensável apenas quando há risco de morte e ninguém é localizado, caso em que o médico solicitante autoriza e documenta. Essa lista de exigências é o que transforma o transporte em ato médico. Um paciente grave que é colocado na ambulância sem estabilização mínima, sem destino confirmado ou sem relatório não sofreu um azar de trânsito; sofreu uma falha de etapa identificável. O inverso também vale, e deve ser dito com a mesma clareza: quando as etapas estão documentadas, a piora no trajeto pode ser a evolução da doença, não um erro.

Quem responde em cada trecho do caminho

A resolução distribui a responsabilidade no tempo. A responsabilidade inicial da remoção é do médico transferente, assistente ou substituto, até que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor. Quando o transporte é feito em ambulância de suporte avançado (tipo D), aeronave ou embarcação de transporte médico, a responsabilidade pelo transporte passa ao médico da ambulância até a chegada e a efetiva recepção por outro médico. E a própria norma separa o que não é médico: as providências administrativas e operacionais do transporte não são de responsabilidade médica. Os diretores técnicos das instituições, inclusive dos serviços pré-hospitalares, respondem pela efetiva aplicação dessas regras.

Essa divisão ética não esgota a responsabilidade civil. O hospital e a empresa de remoção são fornecedores de serviço e respondem, pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa pelos defeitos do serviço, e o art. 34 os faz solidários pelos atos de seus prepostos. O médico, como profissional liberal, responde mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º). Se o serviço é público, ou prestado por pessoa jurídica de direito privado em serviço público, aplica-se o art. 37, § 6º, da Constituição, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa. O médico que seguiu a resolução e registrou cada passo tem, nesse mesmo prontuário, a sua melhor defesa. O guia sobre erro médico explica essa diferença entre responsabilidade do hospital e do profissional em termos gerais.

Paciente grave em ambulância sem médico: regra e exceção

A resolução é direta: pacientes graves ou de risco devem ser removidos com tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista, em ambulância de suporte avançado. O problema é conhecido pelos próprios conselhos. O parecer de Rondônia registra, a partir de consulta de um hospital de referência, casos recorrentes de pacientes em insuficiência respiratória, choque ou infarto chegando em ambulância com apenas técnico de enfermagem e motorista, sem contato prévio entre médicos.

Mas a mesma norma traz uma exceção que protege o médico de uma escolha impossível: quando for tecnicamente impossível cumprir a regra, deve-se avaliar o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de origem. Num hospital pequeno sem UTI, esperar a ambulância ideal às vezes é pior do que partir com a disponível. Essa ponderação é legítima, mas precisa estar escrita no prontuário, com o motivo: sem esse registro, a exceção vira apenas descumprimento. Para o médico, é aqui que se separa a decisão defensável da negligência; para a família, é aqui que se pergunta se alguém pesou o risco ou se ele simplesmente não foi visto.

Vaga zero, regulação e o hospital que recebe

Nem toda transferência passa por um aceite prévio. A Resolução CFM 2.077/2014 trata a “vaga zero” como recurso essencial para acesso imediato de pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, mas como exceção, e não prática cotidiana. O encaminhamento em vaga zero é prerrogativa e responsabilidade exclusiva do médico regulador, que deve tentar contato telefônico com o médico que vai receber, detalhando o quadro. A Resolução CFM 2.110/2014, sobre o serviço pré-hospitalar móvel, repete essas regras e acrescenta duas que importam para a prova: a central de regulação deve gravar todas as ocorrências médicas, e o médico regulador não pode ser responsabilizado por ações não executadas por razões fora do seu controle, como indisponibilidade de ambulâncias e condições viárias adversas.

Do outro lado, o hospital de destino não é espectador. A Resolução 1.672 diz que o hospital previamente estabelecido como referência não pode negar atendimento aos casos compatíveis com sua capacidade de resolução, e a 2.110 obriga o médico receptor a assinar a folha de atendimento do serviço móvel ao receber o caso. Quando a demora acontece porque não há leito, a discussão muda de natureza e passa a ser sobre acesso, tema de como pedir vaga de UTI pelo SUS e dos critérios de quem ocupa o último leito.

O plano de saúde e o dever de remover

A Lei 9.656/1998, no art. 12, II, “e”, inclui na cobertura hospitalar a remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica do contrato, em território brasileiro. A Resolução CONSU 13/1998, ainda listada no acervo da ANS, detalha o caso de urgência e emergência: a operadora deve garantir a remoção quando o médico assistente caracterizar falta de recursos da unidade para continuar o atendimento, ou necessidade de internação para quem tem plano apenas ambulatorial. Nesse cenário, cabe à operadora o ônus e a responsabilidade da remoção para uma unidade do SUS com recursos para continuar o atendimento, disponibilizando ambulância com recursos para manter a vida, e a responsabilidade só cessa com o registro na unidade SUS.

A própria CONSU 13 reconhece o limite: quando a remoção não é possível por risco de vida, contratante e prestador negociam entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, e a operadora se desobriga desse ônus; se a família opta, por termo de responsabilidade, por outra unidade, a operadora também se desobriga da remoção. A Resolução CFM 2.110 reforça o desenho ao afirmar que a transferência na rede privada é de competência das instituições ou das operadoras, que devem oferecer as condições ideais para a remoção. Recusar a ambulância, portanto, não é cortesia contratual negada; o tema conversa com a negativa de internação em UTI pelo plano.

O que o STJ examinou em casos de transferência

Três acórdãos lidos no sistema de jurisprudência do STJ mostram o que decide esses casos. No AgInt no AREsp 2.626.885/MG (Quarta Turma, julgado em 30/09/2024), o tribunal manteve condenação por demora no fornecimento de ambulância para transferência de paciente a UTI, seguida de óbito, com aplicação da perda de uma chance; a ementa ressalta que essa teoria não afasta a exigência de nexo causal. No AgRg no REsp 1.341.264/BA (Primeira Turma, julgado em 18/06/2015), foi mantida a condenação do ente público pela morte de paciente em transferência, ocasionada pelo fato de o motorista da ambulância ter estacionado e trancado o veículo por cerca de quarenta minutos.

O terceiro caso é o contrapeso. No AgRg no Ag 1.364.106/MA (Quarta Turma, julgado em 18/08/2011), o STJ reduziu a indenização devida aos filhos de uma segurada que, sem leito no hospital credenciado, buscou outro e morreu; segundo a síntese do próprio tribunal, o acórdão de origem não relatava fato que atribuísse a morte à transferência nem ao transporte sem assistência médica, e o que houve foi falta de leitos de UTI, não recusa injustificada. A leitura conjunta é coerente. A falha concreta e datada no trajeto sustenta a responsabilização pelo transporte; sem elo rompido demonstrado no trajeto, a transferência não responde pela piora, e o que se discute passa a ser outra falha, como a falta de leito, que naquele caso manteve a condenação em valor menor.

Como os Estados Unidos escreveram a mesma regra

A comparação mais nítida vem do EMTALA, a lei federal americana sobre atendimento de emergência (42 U.S.C. 1395dd, lida em inglês no site oficial do Código dos EUA; tradução própria). Um hospital não pode transferir paciente com condição de emergência não estabilizada, salvo pedido escrito do paciente informado dos riscos ou certificação médica de que os benefícios esperados no destino superam os riscos do transporte. E a transferência só é “apropriada” se o hospital de origem tratou o que podia para reduzir o risco, se o destino tem espaço e pessoal e aceitou o paciente, se os registros médicos seguem junto e se o transporte usa pessoal e equipamento qualificados, com suporte de vida quando necessário.

A lei americana vai além em dois pontos. Hospitais com capacidade especializada, como unidades de queimados ou UTI neonatal, não podem recusar uma transferência apropriada se têm capacidade de tratar. E o paciente lesado por violação direta pode acionar o hospital em ação civil própria, com prazo de dois anos. O desenho brasileiro, pela Resolução 1.672, é notavelmente parecido nos requisitos (estabilizar, obter aceite, documentar, transportar com equipe adequada); a diferença é que aqui a regra nasce como norma ética do conselho e chega à responsabilidade civil pela via do defeito do serviço.

O que vale guardar

O trajeto entre hospitais tem donos definidos: o médico que transfere até a recepção efetiva, o médico da ambulância de suporte avançado durante o transporte, o hospital de destino que aceitou, a instituição ou operadora que organiza a remoção e os diretores técnicos que respondem pela aplicação das regras. Os documentos que contam essa história existem e podem ser pedidos: o prontuário de origem com o registro do contato e do aceite, o relatório de transferência assinado pelos dois médicos, o termo de consentimento, a ficha do serviço móvel e a gravação da central de regulação. Quando esses papéis mostram etapas cumpridas e risco ponderado por escrito, o profissional tem uma defesa sólida; quando mostram lacunas no ponto em que o paciente piorou, a família tem por onde começar. Se você viveu uma transferência que terminou mal, de um lado ou de outro da maca, entre em contato: o escritório examina a documentação e diz com franqueza o que ela sustenta.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Res. CFM 1.672/2003 (transporte inter-hospitalar) · Res. CFM 2.077/2014, art. 17 (vaga zero) · Res. CFM 2.110/2014, arts. 7º, 8º, 13 a 15, 20 · Parecer CRM-RO 1/2016 (transporte inter-hospitalar) · Lei 9.656/1998, art. 12, II, e · Resolução CONSU 13/1998, art. 7º (ANS) · CDC, arts. 14 e 34 · Constituição, art. 37, § 6º · STJ: AgInt no AREsp 2.626.885/MG (T4, 30/09/2024) · AgRg no REsp 1.341.264/BA (T1, 18/06/2015) · AgRg no Ag 1.364.106/MA (T4, 18/08/2011), consulta em scon.stj.jus.br · EMTALA, 42 U.S.C. 1395dd (EUA)

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