Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quando um paciente recebe o medicamento errado, a dose errada ou a droga certa pela via errada, quase sempre há um nome na ponta da seringa: o do técnico de enfermagem que administrou. É natural que a apuração comece por ele. O direito brasileiro, porém, não trata a administração como um ato isolado, e sim como o último elo de uma cadeia que começa na prescrição e passa pela farmácia e pelo planejamento da enfermagem. A pergunta que dá título ao artigo tem, por isso, respostas diferentes conforme a esfera: perante o paciente, perante o empregador, perante a Justiça criminal e perante o conselho profissional.

Antes da seringa, a dose errada já tinha uma história

O Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos, aprovado pela Portaria MS 2.095/2013 para uso em todas as unidades de saúde do país, distribui o trabalho em etapas com responsáveis distintos. O protocolo recomenda que o prescritor anote peso, superfície corporal ou clearance quando a dose depende deles e que a farmácia disponibilize o maior número possível de medicamentos em dose unitária. Para os medicamentos potencialmente perigosos, prevê dupla checagem na farmácia e no recebimento pela enfermagem, e uma nova checagem antes da administração. O aprazamento, que distribui os horários, deve evitar interações entre medicamentos e alimentos. Cada etapa é uma barreira, e o erro que chega ao paciente atravessou todas elas.

Na ponta, o protocolo manda verificar os chamados nove certos (paciente, medicamento, via, hora, dose, registro, ação, forma e resposta) e diz, com todas as letras, que só se administra o medicamento depois de esclarecidas as dúvidas. O mesmo documento atribui ao enfermeiro a supervisão do preparo e da administração feitos por técnicos e auxiliares, o que é coerente com a Lei 7.498/1986: o técnico executa ações assistenciais, exceto as privativas do enfermeiro (art. 12), e, em instituições de saúde, sob orientação e supervisão de enfermeiro (art. 15). Essa arquitetura importa porque define o que se podia exigir de cada pessoa no momento do erro. As atribuições do técnico estão detalhadas no artigo sobre o que o técnico de enfermagem pode fazer sem o enfermeiro.

Perante o paciente, o hospital responde primeiro

O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, faz o fornecedor de serviços responder pelos danos causados por defeito na prestação, independentemente de culpa; só se exime provando que o defeito não existiu ou que a culpa foi exclusiva da vítima ou de terceiro. O Código Civil chega a resultado parecido por outra via: o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho (art. 932, III), ainda que não haja culpa de sua parte (art. 933), e os dois respondem solidariamente (art. 942, parágrafo único). O técnico empregado não é "terceiro" em relação ao hospital; é o próprio hospital prestando o serviço.

O Superior Tribunal de Justiça aplica essa lógica ao erro de medicação sem hesitar. No AgRg no AREsp 152.666/SP (Quarta Turma, julgado em 25/11/2014), a aplicação de medicamento equivocado por profissional de enfermagem contratada pelo hospital, que levou o filho dos autores ao coma com lesões cerebrais irreversíveis, caracterizou responsabilidade objetiva da instituição. No AgRg no Ag 973.150/SP (Terceira Turma, 27/05/2008), a injeção que atingiu o nervo ciático por imperícia do funcionário gerou responsabilidade do hospital pelo ato de seu funcionário. Para quem sofreu o dano, a consequência prática é direta: a ação se dirige à instituição, e a discussão sobre qual elo falhou não precisa ser resolvida pelo paciente. Em hospital público, o fundamento é o art. 37, § 6º, da Constituição, com a mesma estrutura: responde o ente, assegurado o regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa. O quadro geral dos erros de enfermagem está no artigo sobre medicação, quedas e escaras.

Depois do processo: o regresso contra o técnico

Pagar a indenização não obriga o hospital a absorver o prejuízo em silêncio. O art. 934 do Código Civil permite a quem ressarciu o dano causado por outrem reaver o que pagou. O STJ, contudo, não deixa essa discussão entrar no processo do paciente: no AgInt no AREsp 2.134.523/SP (Terceira Turma, 03/04/2023), reafirmou que a vedação à denunciação da lide do art. 88 do CDC alcança os acidentes de consumo do art. 14. No REsp 801.691/SP (Terceira Turma, 06/12/2011), explicou a razão: a culpa do profissional não interessa ao paciente, e a prova dessa culpa deve ser feita em eventual ação de regresso. Há uma exceção pontual, admitida no REsp 1.832.371/MG (Terceira Turma, 22/06/2021) para médicos vinculados ao hospital, mas a regra segue sendo a separação dos dois debates.

No regresso, o hospital precisa provar culpa do técnico, e essa prova é justamente o ponto em que a cadeia volta a importar. Se a farmácia dispensou a ampola errada, se a prescrição era ilegível ou se o plantão tinha um técnico para pacientes demais, a culpa individual diminui ou desaparece. Há ainda um limite trabalhista: pela CLT, art. 462, § 1º, o empregador só pode descontar do salário o dano causado pelo empregado se isso tiver sido acordado ou se houver dolo. O desconto unilateral por um erro culposo, sem cláusula que o autorize, não encontra apoio na lei.

Vale a comparação com Portugal, lida no Diário da República na versão consolidada da Lei 67/2007, que rege a responsabilidade civil extracontratual do Estado e se aplica aos hospitais públicos do Serviço Nacional de Saúde. Quando o funcionário age com culpa leve, o Estado responde sozinho (art. 7.º, n.º 1); a solidariedade e o regresso aparecem apenas no dolo ou na diligência manifestamente inferior à exigível (art. 8.º). E o n.º 3 do art. 7.º prevê responsabilidade por funcionamento anormal do serviço quando não é possível apontar um autor determinado. É uma escolha legislativa explícita: o erro que nasce do sistema é do sistema, e o profissional só é chamado quando sua falha é grave.

Na esfera penal, a responsabilidade é pessoal

O processo criminal inverte a lógica do civil. Não há responsabilidade do hospital, e sim de pessoas: o resultado só é imputável a quem lhe deu causa (Código Penal, art. 13), e o crime culposo exige imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II). Um erro de medicação com morte pode configurar homicídio culposo (art. 121, § 3º, detenção de um a três anos); com lesão, lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, detenção de dois meses a um ano). Os §§ 4º do art. 121 e 7º do art. 129 aumentam a pena em um terço quando o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão.

Esse aumento é um ponto de defesa relevante. No RHC 26.414/RJ (Sexta Turma, julgado em 19/11/2012), o STJ afastou a majorante aplicada a uma técnica de enfermagem denunciada por homicídio culposo: a inobservância de regra técnica só pode agravar a pena se fundada em fato diferente daquele que já compõe a própria culpa, sob pena de punir duas vezes a mesma conduta. Afastado o aumento, o tribunal determinou que o Ministério Público examinasse a suspensão condicional do processo. Na prática, a denúncia precisa individualizar o que cada integrante da cadeia fez; prescritor, farmacêutico e técnico podem responder, cada um, pela sua própria falha, e nenhum responde pela do outro.

No Coren, o dever de recusar e a medida do ato

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen 564/2017, vigente) dá ao técnico instrumentos e deveres que pesam nos dois sentidos. O art. 46, § 1º, obriga o profissional a recusar a execução de prescrição com erro identificado ou ilegível, esclarecendo com o prescritor e registrando no prontuário. O art. 78 proíbe administrar medicamento sem conhecer indicação, ação, via e riscos, respeitado o grau de formação; o art. 80 veda executar prescrição que comprometa a segurança da pessoa. Quem administrou uma dose visivelmente absurda sem questionar tem dificuldade de se defender; quem questionou e registrou tem, no prontuário, a sua melhor prova.

O mesmo código traz a regra que mais protege o técnico: pelo art. 51, parágrafo único, quando a falta é praticada em equipe, a responsabilidade é atribuída na medida dos atos praticados individualmente. O conselho não pode punir o técnico pela prescrição do médico, nem pela dispensação da farmácia, nem pela falta de supervisão do enfermeiro. As fases, prazos e penas desse processo estão no artigo sobre processo ético do técnico no Coren.

Quando o técnico tem razão, e quando não tem

O técnico tem razão quando o erro chegou a ele pronto: ampola trocada pela farmácia em embalagem semelhante, prescrição ambígua sem dupla checagem prevista, eletrólito concentrado deixado no posto de enfermagem apesar de o protocolo mandar retirá-lo das unidades de internação, escala com número de pacientes incompatível com a verificação dos nove certos. Nesses casos, a falha é de organização, e o art. 14 do CDC já a atribui ao hospital. O tema da sobrecarga é tratado no artigo sobre dimensionamento da enfermagem.

O técnico não tem razão quando pulou a checagem que estava ao seu alcance: não conferiu a pulseira de identificação, não leu o rótulo, administrou por via diferente da prescrita ou deixou de registrar. O protocolo existe exatamente para que o último elo segure o erro que os anteriores deixaram passar. Também não ajuda esconder o evento. O direito inglês, lido em inglês no legislation.gov.uk, oferece um contraponto útil: a regulação 20 das Health and Social Care Act 2008 (Regulated Activities) Regulations 2014 impõe ao prestador o dever de comunicar ao paciente o incidente de segurança notificável, com relato verdadeiro dos fatos e pedido de desculpas; e a seção 2 do Compensation Act 2006 estabelece que o pedido de desculpas, por si só, não equivale a admissão de negligência (tradução própria). No Brasil, o Código de Ética da enfermagem também manda esclarecer à pessoa e à família as intercorrências da assistência (art. 39), e o registro fiel costuma proteger mais do que o silêncio.

O que vale guardar

O erro de medicação quase nunca é obra de uma só pessoa, e o direito brasileiro reconhece isso em cada esfera: o hospital responde ao paciente sem que se discuta de quem foi a culpa; o regresso contra o técnico exige prova de culpa e esbarra no limite da CLT; a Justiça criminal e o Coren medem apenas o que cada profissional fez. Para o paciente e a família, o caminho é a instituição, com o prontuário completo e as anotações de enfermagem em mãos. Para o técnico, a melhor defesa é construída antes do evento, com checagem, questionamento e registro, e depois dele, com a reconstrução de toda a cadeia. Cada caso depende do prontuário, da prescrição, dos registros da farmácia e da escala do plantão, e é por eles que a análise começa; o panorama dos demais profissionais está no guia sobre erro de profissionais de saúde. Se você está de um desses lados, entre em contato: o escritório examina a documentação e indica o caminho cabível.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.