Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quando uma denúncia chega ao Coren com o nome de um técnico de enfermagem, o processo ético faz uma pergunta individual: o que este profissional fez, deixou de fazer ou consentiu. Só que o técnico, por definição legal, não trabalha sozinho. O art. 15 da Lei 7.498/1986 determina que as atividades do técnico e do auxiliar, quando exercidas em instituições de saúde, “somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro”. Essa regra muda a leitura da culpa, a escolha das provas e a medida da pena, sem apagar a responsabilidade própria de quem executou o cuidado, e vale tanto para quem responde quanto para quem denunciou.
Quem julga o técnico, e com que olhos
A competência vem do art. 15, V, da Lei 5.905/1973, que atribui aos Conselhos Regionais “conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis”. O Superior Tribunal de Justiça assentou, no REsp 581.821/PR (Primeira Turma, julgado em 06/05/2004), que a inscrição no conselho submete o inscrito a uma responsabilidade administrativa paralela à civil e à penal. O rito está no Código de Processo Ético aprovado pela Resolução Cofen 706/2022, em vigor desde 10/04/2023 e alterado pela Resolução Cofen 758/2024. Dois detalhes de composição importam. A Câmara de Ética, que decide se a denúncia vira processo, tem três conselheiros efetivos, sendo dois enfermeiros e um técnico ou auxiliar (art. 7º); e a Comissão de Instrução (CIPE) é formada por profissionais de enfermagem “de categoria igual ou superior ao do denunciado” (art. 8º). A conduta do técnico costuma ser examinada por colegiado de maioria enfermeira, e a defesa precisa traduzir a realidade do plantão.
Da denúncia ao plenário: os prazos que contam
Qualquer pessoa pode denunciar, e a denúncia anônima plausível pode gerar averiguação preliminar de até 30 dias (arts. 11 e 12). O relator da Câmara de Ética tem 20 dias para o parecer de admissibilidade; se a denúncia não for admitida, o denunciante pode recorrer ao Plenário do Coren em 15 dias (art. 14, § 1º). Nas infrações leves ou moderadas, a audiência de conciliação é obrigatória, desde que o fato se limite ao denunciante e ao denunciado; nas gravíssimas, ela é vedada (art. 25). Instaurado o processo, o técnico é citado para defesa em 15 dias (art. 28), contados a partir do primeiro dia útil seguinte à remessa da citação eletrônica ou à juntada do comprovante nos autos (art. 26), e pode juntar documentos, pedir provas e arrolar até três testemunhas (art. 32).
O silêncio não equivale a confissão (art. 31): sem defesa no prazo, o Conselho nomeia defensor dativo (art. 34). A CIPE tem 120 dias, prorrogáveis, para instruir, e seu relatório não pode indicar pena nem absolvição (arts. 9º e 10); depois vêm alegações finais em 5 dias, parecer do conselheiro relator em 30 dias e julgamento em plenário com intimação de pelo menos 15 dias e sustentação oral de 10 minutos (arts. 76, 77 e 80). O ponto mais sensível é a suspensão cautelar: pode ser decretada em qualquer fase, quando houver elementos que indiquem autoria e materialidade e fundado receio de dano (art. 15), é comunicada aos estabelecimentos onde ele trabalha (art. 19) e o recurso contra ela, em 15 dias, não tem efeito suspensivo (art. 16).
A supervisão do enfermeiro na defesa, e onde ela não alcança
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen 564/2017) diz que, quando a falta é praticada em equipe, “a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente” (art. 51, parágrafo único). O mesmo código proíbe delegar atividades privativas do enfermeiro a outro membro da equipe, salvo emergência (art. 91), e a infração, nesse caso, é de quem delega. A Resolução Cofen 782/2025 reforça o papel do enfermeiro responsável técnico: cabe a ele garantir que pacientes graves sejam assistidos apenas por enfermeiros e técnicos habilitados, impedir a delegação de atos privativos e comunicar ao Coren indícios de infração, “incluindo o déficit profissional e decorrente sobrecarga de trabalho” (art. 13). No AgInt no REsp 1.968.668/RJ (Segunda Turma, julgado em 18/03/2026), o STJ reconheceu a competência do Coren para aferir a suficiência do quantitativo de profissionais. Escala, registros de passagem de plantão e comunicações de déficit, portanto, são prova, e o tema do dimensionamento está tratado em um técnico para muitos pacientes.
O código, porém, dá ao técnico instrumentos que também são deveres. Ele deve recusar prescrição com erro ou ilegível, esclarecer com o prescritor e registrar no prontuário (art. 46, § 1º); pode recusar atividade fora de sua competência (art. 22); e pode suspender atividades em local inseguro, formalizando por escrito à instituição e ao Coren (art. 13). Há ainda condutas em que a ordem do enfermeiro não socorre: administrar medicamento sem conhecer indicação, ação, via e riscos, respeitado o grau de formação (art. 78), aceitar encargo para o qual não se julga apto (art. 59) ou registrar e assinar ação que não executou (art. 88). O limite do que o técnico pode fazer sem o enfermeiro está em outro artigo desta série, e a cadeia da medicação errada, em quem responde pelo remédio errado.
Que pena cabe e como ela é medida
O art. 18 da Lei 5.905/1973 lista cinco penas: advertência verbal, multa, censura, suspensão e cassação; as quatro primeiras são do Conselho Regional, e a cassação é do Conselho Federal, ouvido o Regional. O art. 108 do Código de Ética dá o conteúdo: multa de uma a dez anuidades da categoria, censura divulgada em publicações oficiais, suspensão de até 90 dias comunicada aos empregadores e cassação por até 30 anos. A gravidade é medida pelo resultado, de leve a gravíssima (art. 111), e pesam atenuantes, como reduzir logo as consequências, confessar ou colaborar espontaneamente (art. 112), e agravantes, como reincidência ou alteração de prova (art. 113).
Um detalhe costuma decidir a estratégia: os arts. 115 a 119 amarram cada artigo violado às penas admitidas. A falta ao art. 88 (assinar o que não executou) vai no máximo à censura; a falta ao art. 78 (medicação sem conhecimento) admite suspensão, mas não cassação; já os arts. 45 (dano por imperícia, negligência ou imprudência) e 80 (executar prescrição que compromete a segurança) admitem cassação. O enquadramento feito no relatório da CIPE merece, por isso, contestação específica. A pena alcança todas as inscrições do profissional (Código de Processo Ético, art. 95, § 1º), o que interessa ao técnico que já se formou enfermeiro. E há um novo Código de Ética em tramitação: a minuta foi aprovada na conferência nacional em 19/03/2026 e o Plenário do Cofen iniciou sua análise em abril; até a publicação, e pelos 120 dias previstos para a vigência, rege a Resolução 564/2017.
Prescrição, recurso ao Cofen e reabilitação
A prescrição disciplinar está na Lei 6.838/1980: cinco anos “contados da data de verificação do fato”, com interrupção pela notificação do profissional e arquivamento do processo paralisado por mais de três anos. No AgInt no AREsp 992.726/SP (Segunda Turma, julgado em 10/09/2025), o STJ afirmou que essa lei específica prevalece sobre a Lei 9.873/1999 nos processos disciplinares de conselhos; no AgInt no REsp 1.653.646/SP (Segunda Turma, julgado em 13/03/2018), afirmou, ao manter a decisão de origem, que o termo inicial é a verificação do fato, e não a data em que ele ocorreu. O Código de Processo Ético segue essa linha (prazo contado do efetivo conhecimento pelo Conselho, art. 71) e acrescenta a decadência de cinco anos, a partir do fato, para apresentar a denúncia (art. 74).
Da decisão do Plenário do Coren cabe recurso ao Plenário do Cofen em 15 dias, com efeito suspensivo (art. 90), e, se só o técnico recorrer, a pena não pode ser agravada (art. 92). Indicada a cassação, o julgamento regional é suspenso e o Cofen decide, podendo absolver ou aplicar outra pena (arts. 88 e 89). Após o trânsito em julgado, cabe revisão por fato novo ou prova falsa, sem agravamento (arts. 98 e 100). A reabilitação pode ser pedida dois anos após o cumprimento da pena; advertência e multa reabilitam automaticamente em dois anos, e censura e suspensão voltam a dar certidão negativa após cinco anos, pelos parágrafos incluídos no art. 102 pela Resolução 758/2024.
Coren, delegacia e juízo cível: o que cada via entrega a quem denunciou
O processo ético é independente dos processos judiciais sobre os mesmos fatos, e a absolvição penal só interfere quando o juiz declara provada a inexistência do fato ou provado que o réu não concorreu para ele (Código de Processo Ético, art. 5º, remetendo ao art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal). A prova emprestada é admitida, desde que submetida ao contraditório (art. 44), e os autos são sigilosos, com acesso restrito às partes (arts. 23 e 24). Muitas denúncias nascem no hospital: a Comissão de Ética de Enfermagem, regulada pela Resolução Cofen 792/2025, recebe o relato, encaminha ao Coren e envia cópia ao enfermeiro responsável técnico apenas para ciência, salvo quando ele próprio é parte (art. 3º, VII e VIII, do anexo).
O paciente ou a família que denunciam são parte: podem recorrer da inadmissão, participar da conciliação quando cabível e fazer sustentação oral. O que o processo ético entrega é a apuração e, se for o caso, a sanção; indenização se discute na Justiça, contra a instituição e, conforme o caso, contra o profissional, pelos caminhos descritos no guia sobre erro de profissionais de saúde. Uma condenação no Coren não gera indenização por si, e uma absolvição ética não encerra a ação cível. Para o técnico, vale o inverso: o que ele declara no Coren pode migrar para outros processos.
Reino Unido: o degrau de baixo fora do registro
No Reino Unido, o Nursing and Midwifery Council declara regular enfermeiros e parteiras em todo o país e nursing associates na Inglaterra, estes descritos como a ponte “between health and care assistants and registered nurses” (página institucional do NMC, lida em inglês). Os assistentes de cuidado não constam desse rol; no Brasil, ao contrário, técnico e auxiliar só podem exercer inscritos no Coren (Lei 7.498/1986, art. 2º) e estão sujeitos ao mesmo código ético do enfermeiro. As sanções britânicas, no art. 29 do Nursing and Midwifery Order 2001 (legislation.gov.uk, lido em inglês, tradução própria), são exclusão do registro, suspensão de até um ano, condições de exercício por até três anos e advertência anotada por um a cinco anos. O recurso vai direto a um tribunal em 28 dias, e a ordem não produz efeito enquanto ele pende. O desenho brasileiro é outro: suspensão mais curta, cassação por até 30 anos e recurso administrativo ao Cofen antes do controle judicial.
O que vale guardar
O técnico de enfermagem responde ao Coren por seus próprios atos, e a supervisão legal do enfermeiro entra no processo como fato a provar: escala, prescrição, comunicações de déficit e registros de recusa costumam decidir o enquadramento e a pena. Prazos curtos, de 15 dias para defesa e recurso, e o risco de suspensão cautelar tornam a primeira manifestação a peça mais importante. Para quem denunciou, o processo ético apura e pune; a reparação segue na Justiça, com prova que pode ser compartilhada. Cada caso depende da conduta descrita, do artigo imputado e dos documentos do plantão, e é com eles que se desenha a estratégia: entre em contato e o escritório examina a denúncia ou a notificação recebida.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 5.905/1973, arts. 8º, 15 e 18 · Lei 7.498/1986, arts. 2º, 12 e 15 · Lei 6.838/1980, prescrição disciplinar · CPP, art. 386 · Res. Cofen 706/2022, Código de Processo Ético (alt. 758/2024) · Res. Cofen 758/2024 · Res. Cofen 564/2017, Código de Ética · Res. Cofen 782/2025, ERT · Res. Cofen 792/2025, Comissões de Ética · Cofen, minuta do novo Código de Ética (19/03/2026) · Cofen, análise da minuta pelo Plenário (24/04/2026) · Nursing and Midwifery Order 2001, art. 29 · NMC, who we regulate · STJ: REsp 581.821/PR; AgInt no REsp 1.968.668/RJ; AgInt no AREsp 992.726/SP; AgInt no REsp 1.653.646/SP (consulta em scon.stj.jus.br)
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