Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Uma unidade de terapia intensiva não é um conjunto de leitos com monitores: é uma equipe dimensionada por norma, com mínimos por leito e por turno e título de especialista para funções determinadas. Quando essa equipe falta e um paciente sofre dano, surge uma pergunta que interessa igualmente à família, ao médico que estava de plantão e ao gestor que assinou a escala: a irregularidade de pessoal basta para responsabilizar o hospital, ou ainda é preciso ligar a falta ao que aconteceu? A resposta passa por três camadas que costumam ser confundidas: norma sanitária, norma ética e responsabilidade civil.
O que a Anvisa e o CFM exigem de uma UTI adulto
A referência central é a RDC Anvisa nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, que fixa os requisitos mínimos de funcionamento das UTIs e se aplica, pelo art. 3º, a todas as unidades gerais do país, públicas, privadas ou filantrópicas. O art. 13 exige a designação formal de um responsável técnico médico, de um enfermeiro coordenador e de um fisioterapeuta coordenador, todos com título de especialista (redação da RDC nº 137/2017). O art. 14 manda que a equipe atue de forma exclusiva na unidade e fixa os mínimos: um médico diarista (rotina) para cada dez leitos ou fração, nos turnos da manhã e da tarde, com título de especialista em Medicina Intensiva na UTI adulto; um médico plantonista para cada dez leitos ou fração, em cada turno; um enfermeiro assistencial para cada dez leitos, em cada turno; um fisioterapeuta para cada dez leitos, somando dezoito horas diárias; e um técnico de enfermagem para cada dois leitos, em cada turno (incisos III e V com redação da RDC nº 26/2012). O art. 15 acrescenta que plantonistas, enfermeiros, fisioterapeutas e técnicos devem estar disponíveis em tempo integral durante o horário em que estão escalados.
A Resolução CFM nº 2.271/2020, reafirmada em 2025 como regramento de todas as UTIs do país (Resolução CFM nº 2.422/2025), converge com a Anvisa. O responsável técnico deve ser especialista em medicina intensiva com RQE e responde ao CRM e à vigilância sanitária (art. 2º). O diarista tem a mesma proporção de um para dez leitos. Para o plantonista, porém, o anexo apenas recomenda o título de especialista ou, alternativamente, residência em área básica ou dois anos de experiência, com ao menos três certificações atualizadas entre as listadas (como suporte avançado de vida em cardiologia, ventilação mecânica e via aérea difícil). Essa diferença importa: uma UTI adulto cujo plantonista noturno não é intensivista não está, só por isso, irregular. Já uma UTI sem diarista especialista, ou com um plantonista para vinte leitos, está.
Na enfermagem, a Resolução Cofen nº 543/2017 foi revogada pela Resolução Cofen nº 743/2024, e os parâmetros de dimensionamento passaram ao Parecer Normativo nº 1/2024 do Cofen, que prevê dezoito horas de enfermagem por paciente em cuidado intensivo, com 52% de enfermeiros e os demais técnicos. Em números, isso supera com folga o piso da RDC, e o hospital convive com as duas réguas.
A escala abaixo do mínimo é infração sanitária antes de ser causa de dano
O art. 7º da RDC 7/2010 atribui à direção do hospital o dever de garantir os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da unidade. O art. 73 declara que o descumprimento de qualquer de suas disposições constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437/1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal. A lei, por sua vez, tipifica no art. 10, II, fazer funcionar hospital ou unidade de saúde contrariando normas legais e regulamentares, com penas de advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. O prazo de adaptação de três anos para as regras de pessoal (art. 72, redação de 2012) terminou há muito.
Daí uma consequência pouco explorada: a infração sanitária existe independentemente de dano, e o relatório de inspeção da vigilância sanitária que constate equipe incompleta é documento técnico útil em qualquer discussão posterior. Para o gestor, vale o inverso: a escala completa, registrada e assinada, é a primeira defesa do hospital.
Por que o STJ trata a equipe como serviço do próprio hospital
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça separa duas coisas. No REsp 258.389/SP (Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/6/2005), o tribunal afastou a condenação de um hospital porque a culpa dos médicos havia sido expressamente excluída: pelo ato técnico do médico, o hospital responde se houver culpa do profissional. O mesmo acórdão, porém, afirma que a responsabilidade objetiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor alcança os serviços ligados ao estabelecimento propriamente dito, como internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, entre eles a enfermagem. Há bons argumentos para situar a composição da equipe de uma UTI nesse segundo grupo, porque quem escala, contrata e dimensiona é a instituição, não o médico; para a equipe médica, porém, a questão não está pacificada.
O AgInt no AgInt no REsp 1.718.427/RS (Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023, noticiado no Informativo 768) aplica a mesma lógica a uma falha estrutural: a demora em disponibilizar sala de cirurgia levou à morte do feto, e o tribunal destacou que o hospital responde objetivamente pelos danos da prestação defeituosa dos serviços ligados à sua própria atividade, entre os quais o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados, e que a condenação decorreu de falha da própria instituição, não de ato de terceiro. Nos hospitais públicos, o fundamento muda sem mudar o resultado: o art. 37, § 6º, da Constituição impõe ao Estado, e às entidades privadas prestadoras de serviço público, responsabilidade pelos danos que seus agentes causarem. A pesquisa não localizou, nas bases oficiais do STJ, acórdão que tenha julgado especificamente a UTI abaixo do mínimo da RDC 7/2010; o enquadramento aqui é o que decorre desses precedentes gerais.
A irregularidade não substitui o nexo causal
Responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, não a prova de que o defeito causou o dano. O próprio art. 14 do CDC exige que o dano seja causado pelo defeito e prevê que o fornecedor se exime se provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Um paciente com choque séptico refratário pode morrer numa UTI com equipe completa e exemplar; nesse caso não há direito a indenização só porque a morte ocorreu, e o hospital tem razão ao sustentar que a doença seguiu seu curso. Do mesmo modo, uma UTI com um técnico a menos na madrugada pode ter cuidado adequadamente daquele paciente.
O quadro muda quando a falta de pessoal se conecta ao evento. Uma parada cardiorrespiratória percebida tarde porque um único plantonista cobria vinte leitos, uma extubação acidental sem vigilância, uma lesão por pressão extensa num setor com metade dos técnicos exigidos: nesses cenários, a perícia avalia se a equipe prevista pela norma teria evitado ou reduzido o dano. É aqui que a norma sanitária ganha peso jurídico, porque o mínimo regulatório funciona como parâmetro objetivo do que o paciente podia legitimamente esperar, na linguagem do § 1º do art. 14 do CDC.
Como se demonstra que faltava gente
A prova da composição da equipe está quase inteira em poder do hospital, o que torna relevante o art. 6º, VIII, do CDC, que permite ao juiz inverter o ônus da prova quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente. Os documentos que interessam são concretos: as escalas nominais de cada turno, o ato formal de designação do responsável técnico e dos coordenadores (arts. 12 e 13 da RDC), os títulos e registros de especialista, os contratos com empresas de plantão médico e o prontuário. O art. 22 da RDC exige evolução médica, de enfermagem e de fisioterapia em cada turno; um turno sem evolução, ou evoluções do mesmo profissional em horários incompatíveis com a presença na unidade, é indício que a perícia costuma examinar.
Para o hospital, a lógica é espelhada: escalas arquivadas, registro de coberturas de falta e comunicação documentada de ausências imprevistas demonstram diligência mesmo num plantão atípico. O tema dialoga com o que o escritório já tratou sobre plantonista ausente e médico de sobreaviso e sobre critérios de admissão e alta na UTI, este último também exigido por escrito pelo art. 27 da RDC.
O médico sozinho diante de vinte leitos
O profissional que aceita um plantão subdimensionado ocupa posição delicada. Ele responde pelo seu ato técnico, avaliado segundo o que era possível fazer nas condições concretas daquela noite, e essas condições incluem a sobrecarga que a instituição criou. Uma equipe incompleta desloca o foco para a estrutura, e a defesa do plantonista frequentemente coincide com a demonstração de que o hospital não forneceu o mínimo. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) dá ao médico, no capítulo de direitos, a prerrogativa de recusar-se a trabalhar onde as condições possam prejudicar o paciente, comunicando a decisão com justificativa ao diretor técnico, ao CRM e à comissão de ética, e ressalva as situações de urgência e emergência quando trata da suspensão das atividades, individual ou coletiva.
Essa comunicação escrita, feita antes do evento, costuma ser o documento mais valioso que um plantonista pode ter. E como a Resolução CFM nº 2.271/2020 faz o responsável técnico responder ao CRM e à vigilância sanitária, a escala insuficiente também é questão ética para quem a chancela. O guia sobre erro médico reúne o panorama geral de como culpa, nexo e perícia se articulam nessas discussões.
Como outros sistemas tratam o número de profissionais
Nos Estados Unidos, as condições federais de participação no Medicare (42 CFR § 482.23, lido em inglês no eCFR) exigem apenas que o serviço de enfermagem tenha “adequate numbers” de profissionais (em tradução livre, número adequado), sem proporção fixa. A Califórnia seguiu outro caminho: a seção 1276.4 do Health and Safety Code determinou que o departamento estadual de saúde fixasse proporções mínimas, numéricas e por unidade, entre enfermeiros licenciados e pacientes, e o regulamento correspondente (Título 22 do California Code of Regulations, § 70217) estabelece para a unidade de cuidados críticos a proporção de um profissional de enfermagem licenciado para dois ou menos pacientes, em todos os momentos. Quanto aos médicos, a pressão por intensivista nos Estados Unidos vem de padrões privados, como o do Leapfrog Group, que avalia se os pacientes de UTI são atendidos por médicos certificados em cuidados críticos.
O contraste ilumina o modelo brasileiro: aqui a exigência de especialista e as proporções de toda a equipe estão em norma sanitária nacional. Isso dá ao paciente um parâmetro objetivo raro em comparação internacional, e dá ao hospital que cumpre a norma um argumento igualmente objetivo de que prestou o serviço esperado.
O que vale guardar
A RDC 7/2010 e a Resolução CFM 2.271/2020 definem com números o que é uma UTI em funcionamento regular: diarista intensivista, plantonista e enfermeiro por dez leitos, técnico por dois leitos, responsável técnico especialista, com a equipe assistencial em atuação exclusiva na unidade. Operar abaixo disso é infração sanitária por si só e, quando a falta de pessoal se liga ao dano, tende a ser tratado como defeito do serviço do próprio hospital, na linha dos precedentes do STJ. A equipe completa e documentada, por sua vez, protege a instituição e o profissional quando o desfecho decorreu da gravidade da doença. Cada caso se resolve nas escalas, no prontuário e na perícia, e é por eles que a análise começa. Se você viveu essa situação como paciente, familiar, médico ou gestor, entre em contato: o escritório examina os documentos e indica o caminho cabível.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
RDC Anvisa 7/2010 (texto consolidado), arts. 3º, 7º, 12 a 15, 22, 27, 72 e 73 · Resolução CFM 2.271/2020 · Resolução CFM 2.422/2025 · Resolução Cofen 743/2024 · Parecer Normativo Cofen 1/2024 · Lei 6.437/1977, art. 10, II · CDC, arts. 6º, VIII, e 14 · Constituição, art. 37, § 6º · Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018) · STJ, REsp 258.389/SP · STJ, Informativo 768 (AgInt no AgInt no REsp 1.718.427/RS) · 42 CFR § 482.23 (EUA) · California Health and Safety Code § 1276.4 · 22 CCR § 70217 (Califórnia, reprodução LII/Cornell) · Leapfrog Group, ICU Physician Staffing
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