Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Muitas famílias chegam ao mesmo arranjo por caminhos diferentes: a alta hospitalar veio antes do fim do cuidado, o plano não cobre internação domiciliar ou a empresa de home care saiu cara demais, e alguém indica um técnico de enfermagem que trabalha por conta própria. Ele troca curativos, afere pressão, administra a medicação prescrita e vira a pessoa que mais conhece o paciente. Não há empresa, enfermeiro coordenando nem prontuário de instituição. O problema aparece quando algo dá errado e ninguém sabe dizer o que aquele profissional podia fazer, quem o contratou de fato e quem responde.

O cenário aqui é o do técnico contratado diretamente, sem intermediário. Quando há empresa de home care no meio, a cadeia de responsáveis é outra, e está descrita em quem responde quando a equipe do home care causa dano dentro de casa.

A lei fala em instituições; o decreto e o Cofen falam em todo lugar

A Lei 7.498/1986 atribui ao técnico de enfermagem, entre outras tarefas, “executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro” (art. 12, b). A exigência de supervisão está no art. 15, e a redação tem um recorte que costuma passar despercebido: as atividades do técnico, “quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde”, só podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro. A casa de uma família que contrata um profissional por conta própria não é, em sentido literal, instituição de saúde nem programa de saúde.

O Decreto 94.406/1987, que regulamenta a lei, não repete o recorte. O art. 13 diz que as atividades do técnico e do auxiliar “somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro”, sem mencionar o lugar. O Cofen seguiu essa leitura: a Resolução Cofen 766/2024, que hoje disciplina a atenção domiciliar de enfermagem e revogou expressamente a antiga Resolução 464/2014, afirma no art. 1º, § 6º, que o técnico e o auxiliar participam da atenção domiciliar “sob supervisão e orientação do Enfermeiro”. O Coren de Santa Catarina já havia concluído, no Parecer 004/CT/2018, que a atuação do técnico em domicílio deve ocorrer sob supervisão do enfermeiro “em todas as circunstâncias”.

Existe, portanto, uma tensão real entre a redação da lei e a do regulamento, e um técnico pode sustentar com argumento jurídico sério que a lei não lhe impôs supervisão fora de instituições. O ponto não foi pacificado por um precedente de tribunal superior que o escritório tenha localizado. Na prática, porém, o técnico que trabalha sozinho responde perante o Coren pela norma do conselho, e é por ela que o processo ético será julgado. A supervisão, na leitura dos próprios conselhos, não exige presença física: ao tratar das atividades do técnico em instituições e programas de saúde (o caso era o de acompanhamento de paciente a uma UPA), o Parecer 10/2025 do Coren de Rondônia admitiu supervisão “direta (presença física) ou indireta (orientação, planejamento, direcionamento, avaliação e disponibilidade à distância)”, e é razoável esperar o mesmo critério no domicílio. Um enfermeiro que avalia o paciente periodicamente e deixa prescrição de enfermagem escrita resolve boa parte do problema.

O que cabe ao técnico e o que nunca passa para ele

O art. 11, I, da Lei 7.498 reserva ao enfermeiro, entre outras atividades, a consulta de enfermagem, a prescrição da assistência de enfermagem, os “cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida” e os cuidados “de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas”. Nenhum contrato particular transfere essas tarefas ao técnico. Paciente que exige decisão clínica imediata e contínua precisa de outra estrutura de cuidado, não de um técnico mais experiente. Os detalhes do que o técnico faz sozinho e do que depende do enfermeiro estão em o que o técnico de enfermagem pode fazer sem o enfermeiro.

Sobre medicação, o Parecer 17/2025 da Câmara Técnica do Coren do Paraná examinou a administração endovenosa em domicílio e concluiu que, após avaliação do enfermeiro que a considere segura, o técnico “poderá administrar medicamentos por via endovenosa no domicílio, sem a presença do enfermeiro, mediante prescrição por profissional habilitado”. O Código de Ética da enfermagem (Resolução Cofen 564/2017) dá ao técnico o direito de recusar prescrição sem assinatura e número de registro do prescritor (art. 46) e o de recusar atividade que não seja de sua competência ou que não ofereça segurança (art. 22). O técnico que diz não a um pedido da família muitas vezes tem razão.

Empregado doméstico ou prestador autônomo: quem define é a rotina

A Lei Complementar 150/2015 considera empregado doméstico quem presta serviços “de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana” (art. 1º). A formação técnica não afasta essa qualificação: o que conta é a forma do trabalho. O técnico que vai à casa todos os dias úteis, em horário fixado pela família, recebendo ordens sobre a rotina do paciente, tende a ser empregado doméstico, com registro de jornada obrigatório (art. 12) e, se houver plantão de 12 por 36 horas, acordo escrito (art. 10). O rótulo no recibo não muda a realidade.

O técnico que atende poucos dias por semana, com agenda própria e vários pacientes, aproxima-se da prestação de serviços do Código Civil (art. 593). A distinção pesa também fora do direito do trabalho: o Código de Defesa do Consumidor exclui do conceito de serviço “as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, § 2º). Uma família empregadora não é consumidora do próprio empregado.

Também importa saber quem, dentro da família, contratou. A 5ª Turma do TST, no RR 354-86.2020.5.17.0014 (julgado em 9/10/2024), afastou a responsabilidade de um filho pelos débitos trabalhistas da cuidadora da mãe, porque o contrato fora firmado e dirigido pela irmã que morava com a idosa; o tribunal registrou que “a simples relação de parentesco” não torna o parente solidariamente responsável. O caso era de cuidadora, mas o raciocínio vale para o técnico: empregador é quem contratou e dirige o trabalho.

Quando há dano: sem empresa, o caso se concentra nas pessoas

No arranjo particular não há pessoa jurídica que responda sem prova de culpa. O técnico responde pelo próprio ato quando agir com culpa: o art. 951 do Código Civil trata especificamente de quem, “no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia”, causa a morte do paciente, agrava o mal ou lhe causa lesão. Se a relação for de consumo, porque o técnico atua como prestador autônomo, o resultado prático é parecido: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais “será apurada mediante a verificação de culpa” (CDC, art. 14, § 4º). Em qualquer das vias, a piora do quadro por si só não prova erro, e quem alega precisa demonstrar a falha e o nexo com o dano.

Quem contrata também pode ser chamado. Pelos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho, ainda que não haja culpa própria. A 3ª Turma do STJ, no REsp 1.920.332/SP (julgado em 8/6/2021), fixou que essa responsabilidade objetiva recai sobre a conduta culposa ou dolosa do preposto e que “é prescindível a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem”. Isso ganha relevo quando o prejudicado não é o próprio contratante.

Há ainda a hipótese incômoda: a família que pede ao técnico uma tarefa fora de sua competência, dispensa a avaliação de enfermeiro para economizar ou altera por conta própria a medicação prescrita concorre para o dano, e o art. 945 do Código Civil manda considerar essa culpa na fixação da indenização. O técnico que aceita, por sua vez, não se exime: o Código de Ética o proíbe de executar atividades fora de sua competência (art. 62) e de administrar medicamentos “sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos” (art. 78). A dimensão ética e penal do erro de medicação está em foi o técnico que aplicou o remédio errado: ele responde sozinho?, e o panorama das demais profissões está no guia sobre erro de outros profissionais de saúde.

O prontuário que ninguém montou

Em casa, sem instituição, o registro depende de quem o faz. A Resolução Cofen 766/2024 determina que todas as ações da atenção domiciliar sejam registradas em prontuário “a ser mantido na instituição e no domicílio” (art. 5º), com data e assinatura do autor. A Resolução Cofen 736/2024 atribui ao técnico a anotação de enfermagem e a checagem da prescrição (arts. 7º e 8º), e o Código de Ética impõe registrar “de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras” (art. 36).

Na prática: um caderno na casa, com cópia das prescrições assinadas, horário e dose de cada medicação, sinais vitais, intercorrências e o nome e a inscrição no Coren de quem anotou. É a principal prova do técnico diligente e da família quando algo falhou. Cuidado bem feito e não anotado é difícil de distinguir de cuidado omitido.

Técnico não é cuidador, e a inscrição no Coren não é detalhe

A Lei 7.498 reserva a enfermagem a pessoas “legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício” (art. 2º). O cuidador, por sua vez, ainda não tem profissão regulamentada em lei: em 2026 tramitam no Senado propostas nesse sentido, como o PL 76/2020, aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos em março, e o PL 6.073/2025, em análise na Comissão de Direitos Humanos em setembro. Cuidador que executa procedimento de enfermagem, como punção venosa ou aspiração, expõe-se ao art. 47 da Lei das Contravenções Penais, que pune quem exerce profissão “sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”. A distinção entre as duas funções, do ponto de vista de quem paga, está em o plano mandou a enfermagem, mas o cuidador é por conta da família.

Um contraponto inglês: a casa fora do regime, a profissão dentro

O regulamento inglês que define as atividades sujeitas a registro sanitário, as Health and Social Care Act 2008 (Regulated Activities) Regulations 2014, lido no original em inglês em legislation.gov.uk, exclui do conceito de cuidado pessoal regulado, no Schedule 1, parágrafo 1(3)(c), os serviços de um cuidador empregado diretamente pela pessoa ou por um terceiro relacionado, sem agência intermediária, “working wholly under the direction and control of that individual” (em tradução livre, trabalhando inteiramente sob a direção e o controle dessa pessoa). O Brasil chega a resultado parecido por outro caminho: nenhum regime sanitário alcança a família empregadora, mas a disciplina profissional acompanha o técnico até dentro da casa. A Resolução Cofen 766/2024 encarrega os Conselhos Regionais de fiscalizar os profissionais de enfermagem que atuam em domicílio (art. 6º). A casa não é fiscalizada; o profissional é.

Antes de decidir

Contratar um técnico de enfermagem diretamente é lícito. O que protege o paciente, a família e o próprio técnico são quatro coisas simples: inscrição ativa no Coren conferida, prescrições sempre escritas e assinadas, um enfermeiro que avalie o paciente e oriente o plano de cuidado, e um registro diário mantido na casa. O vínculo se define pela rotina real, e ajustá-lo desde o início, como emprego doméstico ou como prestação autônoma, evita a discussão trabalhista depois. Para examinar um arranjo já em curso ou um dano ocorrido em casa, entre em contato: o escritório analisa documentos, prescrições e anotações e indica qual caminho cabe ao caso.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.