Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Uma mulher descobre, por um painel pedido pelo mastologista, que carrega uma variante patogênica em BRCA1. Meses depois, preenche a proposta de um seguro de vida e encontra a pergunta sobre exames realizados; no mesmo ano, participa de um processo seletivo que inclui exame admissional. A dúvida é a mesma nas duas mesas: alguém pode pedir esse resultado, e o que acontece se ela não contar? O Brasil não tem uma lei dedicada à discriminação genética, como têm os Estados Unidos e Portugal, e a resposta precisa ser montada com peças de normas diferentes. Algumas dessas peças protegem bastante; outras deixam lacunas que convém conhecer antes de assinar qualquer papel.
O dado genético na LGPD: sensível por definição
A Lei Geral de Proteção de Dados coloca o “dado genético” expressamente na lista de dados pessoais sensíveis do art. 5º, II, ao lado do dado referente à saúde. A consequência está no art. 11: o tratamento desses dados só é permitido com consentimento “específico e destacado, para finalidades específicas”, ou, sem ele, em hipóteses fechadas, como cumprimento de obrigação legal, exercício regular de direitos em contrato ou processo e tutela da saúde “exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”. O laboratório que fez o painel trata o dado sob esta última hipótese, e ela não autoriza repassá-lo a quem não presta cuidado. Quando a quebra parte de quem prestou o cuidado, a questão passa a envolver também a responsabilidade profissional, tema do guia sobre erro médico e reparação.
Dois parágrafos do mesmo artigo têm endereço certo. O § 4º veda a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados sensíveis de saúde “com objetivo de obter vantagem econômica”, salvo portabilidade consentida pelo titular. O § 5º proíbe as operadoras de planos de saúde de tratar dados de saúde “para a prática de seleção de riscos” na contratação ou na exclusão de beneficiários. A proteção contra o plano de saúde, portanto, é textual. O mesmo parágrafo, porém, não menciona seguradoras de vida, e essa diferença importa.
Seguro de vida: o que a Lei 15.040/2024 permite perguntar
Desde dezembro de 2025 está em vigor a Lei 15.040/2024, que revogou os artigos do Código Civil sobre o contrato de seguro. O art. 44 obriga o proponente a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta “de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora”, e o art. 45 manda informar tudo de relevante que souber “ou que deveria saber” sobre o risco. A omissão dolosa leva à perda da garantia (art. 44, § 1º); a culposa, à redução proporcional da indenização (§ 2º). O art. 49, § 2º, ainda permite à seguradora solicitar esclarecimentos ou “produção de exames periciais” antes de aceitar a proposta.
Nenhum desses dispositivos exclui o teste genético do que pode ser perguntado. É o ponto em que o Brasil protege menos do que Portugal, como se verá adiante, e seria desonesto dizer o contrário. Há, contudo, freios. O art. 46 obriga a seguradora a esclarecer quais informações são relevantes e quais as consequências de não prestá-las; o art. 51 veda políticas de subscrição “conducentes à discriminação social”; e o art. 49, § 3º, exige que qualquer recusa venha com justificativa comunicada ao proponente. Somados ao princípio da necessidade da LGPD (art. 6º, III), esses dispositivos dão base para questionar uma exigência de teste genético como condição de contratação, mas o tema ainda não tem resposta firmada nos tribunais superiores.
Há também uma distinção técnica que favorece o segurado. O art. 119 permite excluir sinistros causados por “estados patológicos preexistentes”, e só quando o segurado, “questionado claramente”, omite voluntariamente a informação. Uma variante patogênica indica risco aumentado; ela não é, por si, uma doença instalada. Tratar a portadora assintomática como alguém com estado patológico preexistente é uma leitura que a lei não impõe, e que a defesa do segurado pode contestar. Se o questionário perguntar diretamente sobre testes genéticos, porém, a resposta verdadeira continua sendo a única segura. A discussão sobre o alcance da exclusão é travada depois, com o contrato e a pergunta à vista, e não resolvida por uma omissão na proposta.
O que o STJ tem decidido sobre omissão na proposta
A jurisprudência construída sob o regime anterior dá o tom do que se pode esperar. A Súmula 609 do STJ, transcrita no AgInt no REsp 2.068.591/TO (Quarta Turma, julgado em 02/03/2026, recurso desprovido), estabelece que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. A regra protege quem contratou sem ser examinado e sem esconder nada.
O outro lado aparece no AREsp 3.151.622/SP, julgado pela Terceira Turma em 01/06/2026. O segurado conhecia a doença e omitiu a informação na contratação; o tribunal entendeu que a “ciência inequívoca” e a omissão caracterizam má-fé e legitimam a negativa, mesmo sem exame prévio, e o recurso dos beneficiários não foi provido. A seguradora, nesse cenário, tem razão, e a transição de regime não muda essa conclusão: a Lei 15.040 também pune a omissão dolosa com a perda da garantia. Quem sabe de um resultado relevante e o esconde diante de pergunta clara corre o risco de deixar a família sem o capital segurado, e a súmula não socorre esse caso.
O empregador e o limite da necessidade
No emprego, a Lei 9.029/1995 proíbe “qualquer prática discriminatória e limitativa” para acesso ou manutenção da relação de trabalho por motivos que enumera, encerrando a lista com a expressão “entre outros”. O crime previsto no art. 2º, porém, alcança apenas a exigência de teste relativo a esterilização ou gravidez. Não há, no direito brasileiro, um dispositivo que nomeie o teste genético no exame admissional.
A proteção vem, de novo, da combinação de normas. Um empregador que pedisse resultado genético precisaria de base legal no art. 11 da LGPD, e nenhuma norma trabalhista obriga esse exame; o consentimento do candidato, dado para conseguir a vaga, dificilmente é livre no sentido que a lei exige, e o princípio da necessidade limita o tratamento ao mínimo compatível com a finalidade. Essa é uma leitura sistemática, ainda não pacificada, mas a conclusão prática é firme: pedir teste genético a candidato é conduta de alto risco jurídico para a empresa. Como funciona o sigilo do médico do trabalho e o que o ASO pode conter está detalhado no artigo sobre o diagnóstico que o médico do trabalho não pode contar à empresa.
Estados Unidos: a GINA protege no emprego, não no seguro de vida
A Genetic Information Nondiscrimination Act, aprovada em 21 de maio de 2008 (lida em inglês no texto oficial publicado pelo governo americano; tradução própria), tem dois títulos. O primeiro trata de seguro de saúde; o segundo, de emprego. A seção 202(b) torna prática ilegal o empregador “solicitar, exigir ou comprar informação genética” do empregado ou de familiar, com exceções estreitas, como a obtenção inadvertida de histórico familiar e os programas voluntários de saúde com autorização escrita.
O texto da lei não trata de seguro de vida. A lacuna americana, curiosamente, é a mesma que a lei brasileira deixa: o dado genético está protegido contra o empregador e contra quem financia a assistência à saúde, mas a seguradora de vida permanece fora do núcleo da proteção federal. A comparação mostra que a pergunta sobre o seguro de vida é difícil em mais de um sistema, e que o legislador americano também optou por não resolvê-la.
Portugal: a proibição escrita com todas as letras
A Lei 12/2005, na versão atualizada pela Lei 26/2016 (lida em português, na consolidação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa), é muito mais direta. O art. 12.º diz que as seguradoras “não podem pedir nem utilizar qualquer tipo de informação genética para recusar um seguro de vida ou estabelecer prémios mais elevados”, não podem pedir testes aos potenciais segurados e não podem usar testes feitos anteriormente, nem o histórico familiar, para esses fins. A proibição cobre as três vias pelas quais a informação poderia chegar à seguradora: o pedido de teste novo, o aproveitamento de teste antigo e a árvore familiar. O art. 6.º, por sua vez, define informação genética de modo amplo, incluindo a simples recolha de informação familiar registada em heredograma.
No emprego, o art. 13.º impede que a contratação dependa de testes genéticos e proíbe o empregador de exigir testes ou a divulgação de resultados “mesmo que com o seu consentimento”. A exceção é estreita: riscos específicos do ambiente de trabalho, teste feito após aconselhamento genético e resultado entregue apenas ao trabalhador, em seu benefício. É o modelo que o Brasil não adotou, e ajuda a medir quanto da proteção brasileira depende de interpretação. Para o profissional de saúde brasileiro que atende pacientes portugueses, ou para quem vive entre os dois países, a diferença é concreta: o mesmo resultado que em Lisboa é intocável pode ser objeto de pergunta legítima em uma proposta brasileira. O art. 15.º da lei portuguesa ainda manda o governo regular a oferta de testes genéticos para evitar sua venda livre, preocupação que o Brasil também ainda não enfrentou em lei.
Antes de decidir
O resultado genético é dado sensível, e quem o produziu no contexto do cuidado não pode repassá-lo a seguradora ou empregador. O plano de saúde está proibido por lei de usá-lo para selecionar riscos. O empregador não tem base legal para exigi-lo. A seguradora de vida pode formular perguntas e, diante de pergunta clara, a resposta deve ser verdadeira, porque a omissão deliberada tem sido tratada como má-fé; ao mesmo tempo, uma variante sem doença manifesta não se confunde com estado patológico preexistente, e a recusa precisa vir justificada. Quem estiver diante de um questionário, de uma exigência de exame ou de uma recusa pode entrar em contato: o escritório analisa o documento concreto e a norma que se aplica a ele.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, 6º e 11 · Lei 15.040/2024 (contrato de seguro), arts. 44 a 51 e 119 · Lei 9.029/1995, arts. 1º e 2º · STJ, AgInt no REsp 2.068.591/TO e AREsp 3.151.622/SP (Pesquisa de Jurisprudência) · EUA, Genetic Information Nondiscrimination Act (Pub. L. 110-233) · Portugal, Lei 12/2005, arts. 12.º e 13.º
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
