Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Durante anos, a pergunta sobre a doula na sala de parto teve uma resposta fragmentada: dependia do estado, às vezes do município, e quase sempre da política interna da maternidade. Quem procurava a regra federal encontrava a lei do acompanhante e nenhuma palavra sobre a doula. Esse cenário mudou com a Lei nº 15.381, de 8 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 9 de abril e em vigor desde a publicação. Ela reconhece a doulagem como profissão, delimita as atribuições da doula e os atos que lhe são vedados, e assegura a sua presença nas maternidades e casas de parto das redes pública e privada. O que ainda merece análise cuidadosa são os limites dessa garantia, porque é neles que os conflitos concretos aparecem.

O que a Lei 15.381/2026 garante, na letra da lei

O núcleo da lei está no art. 6º: é assegurada a presença da doula “nas maternidades, casas de parto e em outros estabelecimentos congêneres, das redes pública e privada, desde que solicitada pela gestante, durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, em todos os tipos de parto, inclusive em casos de intercorrências e situações de abortamento”. Três elementos pesam na leitura. O direito é da gestante, que precisa solicitar a presença; a lei não cria um direito autônomo da doula de entrar onde quiser. A garantia alcança expressamente a rede privada, o que afasta o argumento de que hospital particular decide sozinho quem entra. E a expressão “todos os tipos de parto” inclui a cesariana, inclusive a que não estava planejada.

Os parágrafos do mesmo artigo fecham as brechas mais comuns. O § 1º diz que a presença da doula não exclui a do acompanhante de livre escolha da gestante. O § 2º veda a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da doula durante o trabalho de parto. O § 3º esclarece que essa presença não gera obrigações para o estabelecimento, como remuneração ou vínculo empregatício. O § 5º, por fim, registra que a atuação da doula não substitui o atendimento de nenhum dos profissionais de saúde que assistem a mulher.

Doula e acompanhante: duas presenças, dois fundamentos

O acompanhante continua regido pelo art. 19-J da Lei nº 8.080/1990, na redação dada pela Lei nº 14.737/2023, que garante a toda mulher, em consultas, exames e procedimentos em unidades públicas ou privadas, o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade de sua livre indicação. A doula tem agora fundamento próprio, na lei de 2026. Na prática, isso significa que a gestante pode ter as duas presenças ao mesmo tempo, e que a maternidade não pode oferecer uma como substituta da outra. O escritório explicou as regras do acompanhante, e as situações em que a própria lei admite restrição, no artigo sobre o que mudou com a Lei 14.737/2023.

Um cuidado de leitura é indispensável. Conteúdos anteriores a abril de 2026 que afirmavam não haver lei federal sobre doula estavam corretos na data em que foram escritos e deixaram de estar. Isso vale para orientações de maternidades, cartilhas, regimentos internos e contratos de prestação de serviço de doulagem. Regra interna que limitava a gestante a escolher entre acompanhante e doula, ou que cobrava taxa pela entrada da doula, precisa ser revista à luz dos §§ 1º e 2º do art. 6º.

O que a doula faz e o que a lei proíbe

O art. 2º define a doula como a profissional que oferece apoio físico, informacional e emocional à pessoa durante o ciclo gravídico-puerperal. O art. 4º lista as atribuições: incentivar a busca de informação baseada em evidências, estimular o pré-natal, orientar posições durante o trabalho de parto, informar e utilizar métodos não farmacológicos de alívio da dor, como massagens, banhos mornos e compressas, colaborar para um ambiente tranquilo, estimular a presença do acompanhante e apoiar a amamentação. É um papel de suporte, não de assistência clínica.

O parágrafo único do art. 4º traça a fronteira com precisão: é vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde. Essa vedação protege a gestante e também a própria doula, que não responde por conduta clínica que não lhe cabe. Ela protege ainda a equipe: se a doula ultrapassa o limite, o profissional tem fundamento legal expresso para pedir que ela se afaste daquele ato e para registrar o ocorrido no prontuário. A regra vale nos dois sentidos, e o registro fiel do que aconteceu é o que dá segurança a todos.

O art. 3º trata da qualificação. O exercício é assegurado a quem tem ensino médio e curso específico de doulagem, com carga mínima de 120 horas para os cursos a partir da vigência da lei, a quem tem diploma estrangeiro revalidado e a quem comprovar mais de três anos de exercício na data da publicação. A lei não diz qual documento a maternidade pode exigir na portaria. Pedir identificação e um comprovante de qualificação é razoável; transformar essa conferência em exigência impossível de cumprir, para na prática impedir a entrada, contraria o art. 6º.

A maternidade ainda pode dizer não?

A lei não enumera hipóteses em que o estabelecimento possa recusar a doula, e isso tem consequência: a recusa pura e simples, sem fundamento concreto, não encontra apoio no texto. O que o estabelecimento conserva é o poder de organizar a assistência dentro dos limites legais. Exigir paramentação no centro cirúrgico, orientar sobre fluxos de circulação e pedir que a doula não interfira em manobras técnicas são condições compatíveis com a lei, porque decorrem da própria vedação do art. 4º e das normas sanitárias. Condição que esvazia o direito, como admitir a doula só depois do nascimento ou só se o acompanhante sair, é outra coisa.

Há também o que a lei não obriga. O estabelecimento não precisa contratar, remunerar ou manter doulas em seus quadros, como deixa claro o § 3º. Tampouco a lei transfere ao hospital a responsabilidade pelo que a doula contratada pela gestante fizer fora de suas atribuições. Quando o conflito acontece, o caminho começa pelo registro: pedido da gestante documentado, resposta da maternidade por escrito e anotação no prontuário. A partir daí, cabem a ouvidoria do serviço, a vigilância sanitária e, no atendimento pelo plano, a Agência Nacional de Saúde Suplementar; o dano concreto, se houver, é discutido no juízo cível.

As leis estaduais e o que o STF deixou de decidir

Antes da lei federal, o tema foi regulado por leis locais. Um exemplo documentado no próprio Supremo Tribunal Federal é a Lei nº 16.869/2016, de Santa Catarina. A decisão monocrática da Ministra Rosa Weber no RE 1.183.725, de 4 de fevereiro de 2019, transcreve o entendimento do tribunal estadual de que aquela lei não regulamentava a profissão de doula, mas assegurava à gestante o direito de solicitar a presença da profissional. A Primeira Turma negou provimento ao agravo regimental em 24 de junho de 2019, por deficiência na demonstração da repercussão geral, sem enfrentar o mérito constitucional. O resultado prático foi a manutenção da decisão estadual, e não uma tese do Supremo sobre a validade das leis estaduais de doula.

A lei de 2026 desloca esse debate. A Constituição reserva à União legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI), e agora há norma federal fazendo exatamente isso. Leis estaduais e municipais anteriores continuam relevantes onde complementam a garantia federal com regras de organização local, mas não podem reduzir o que a lei federal assegura. Em caso de divergência sobre requisitos profissionais, prevalece o art. 3º da Lei 15.381/2026.

Como o Reino Unido separa apoio e assistência ao parto

A comparação com o Reino Unido ajuda a enxergar a lógica da fronteira brasileira. O art. 45 do Nursing and Midwifery Order 2001, consultado em inglês no legislation.gov.uk, dispõe, em tradução livre, que pessoa que não seja parteira registrada ou médico registrado não deve assistir uma mulher no parto. As exceções são a necessidade súbita ou urgente e o estudante em formação prática reconhecida, e a violação é punida com multa em processo sumário. A doula britânica, portanto, pode estar presente como suporte, mas não pode assumir a atenção ao parto.

O Brasil chegou a um desenho semelhante por outro caminho. Em vez de proibir que terceiros assistam o parto, a lei brasileira definiu positivamente o papel de apoio da doula e vedou expressamente os atos clínicos. O efeito é o mesmo: a presença é garantida, a assistência continua com médicos, enfermeiras obstétricas e obstetrizes. Quem assiste o parto normal, e em que condições, é tema do artigo sobre enfermeira obstétrica e obstetriz.

O que vale guardar

Desde abril de 2026, a presença da doula no trabalho de parto e no pós-parto imediato é direito da gestante assegurado por lei federal, na rede pública e na privada, em qualquer tipo de parto, sem taxa adicional e sem prejuízo do acompanhante. A doula apoia e não assiste: não manuseia equipamentos, não faz procedimentos e não interfere na conduta técnica, e essa fronteira dá segurança à gestante, à equipe e à própria profissional. A maternidade pode organizar a presença, mas não pode esvaziá-la. Maternidades que precisam rever regimentos, doulas que enfrentam recusas e famílias que querem saber o que exigir encontram a análise de cada situação no guia sobre responsabilidade dos profissionais de saúde; para o caso concreto, entre em contato e o escritório examina a documentação e diz com clareza qual é o caminho.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.