Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Muitas famílias só descobrem na sala de parto que quem vai conduzir o nascimento não é um médico, mas uma enfermeira obstétrica ou uma obstetriz. A reação costuma oscilar entre a desconfiança e o alívio, e raramente vem acompanhada de informação sobre o que a lei permite. A resposta jurídica é clara há quase quarenta anos e foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2024: essas profissionais podem assistir o parto normal sem distocia, com autonomia, sem que um médico precise estar presente. O ponto sensível não está em saber se elas podem, mas em identificar o momento em que o parto deixa de ser normal e o que cada profissional deve fazer a partir dali.
Quem é quem na assistência ao parto
A Lei nº 7.498/1986, que regula o exercício da enfermagem, inclui entre os enfermeiros, no art. 6º, II, o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica. São duas formações diferentes. A enfermeira obstétrica é enfermeira com especialização em obstetrícia; a obstetriz tem graduação própria, voltada para a gestação, o parto e o pós-parto. A Resolução Cofen nº 516/2016, alterada pelas Resoluções nº 524/2016 e nº 672/2021, veda à obstetriz o exercício de atividades de enfermagem fora da área obstétrica, salvo urgência com iminente e grave risco de morte.
A mesma resolução fixa um patamar mínimo de prática para o registro do título e para a atuação do enfermeiro generalista em serviços de obstetrícia, centros de parto normal e casas de parto. Para quem iniciou o curso a partir de 23 de abril de 2015, exigem-se ao menos 15 consultas de enfermagem pré-natais, 20 partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto e 15 atendimentos ao recém-nascido na sala de parto. Esse detalhe importa em eventual discussão de responsabilidade, porque a pergunta sobre habilitação vem antes da pergunta sobre conduta.
O que a Lei 7.498/1986 autoriza
O art. 11, II, da lei atribui ao enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera, o acompanhamento da evolução e do trabalho de parto e a execução do parto sem distocia. O parágrafo único vai além para as profissionais do art. 6º, II: cabe a elas a assistência à parturiente e ao parto normal, a identificação das distocias obstétricas e a tomada de providências até a chegada do médico, e a realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando necessária. A lei, portanto, não tratou a enfermeira obstétrica como auxiliar do médico no parto normal, mas como profissional habilitada a conduzi-lo.
A Resolução Cofen nº 516/2016 detalha essa competência. O art. 3º inclui, entre as atribuições, avaliar as condições maternas e fetais, prestar assistência ao parto normal de evolução fisiológica e ao recém-nascido, encaminhar a mulher ou o bebê a nível de assistência mais complexo quando detectados fatores de risco ou complicações, registrar no prontuário de forma clara e completa e emitir a Declaração de Nascido Vivo. O parágrafo único acrescenta, para enfermeiros obstetras e obstetrizes, a emissão de laudo de internação do parto normal no SUS e a intervenção, conforme a capacitação técnica, diante de distocia, até a chegada do médico.
O STJ e a pergunta sobre a presença do médico
A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça em ação civil pública vinda do Rio de Janeiro. No REsp 2.099.736/RJ, julgado pela Primeira Turma em 20 de agosto de 2024, relator o Ministro Gurgel de Faria, os recursos especiais foram providos por unanimidade para reconhecer que a enfermeira obstétrica pode executar o parto normal sem distocia com atuação autônoma, sendo desnecessária a presença de um médico. A ementa observa que o art. 11, II, fala em “integrante de equipe de saúde” e não menciona a figura do médico. Registra ainda que a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013) não torna a identificação da distocia privativa do médico, e que a norma que manda a enfermeira tomar providências “até a chegada do médico” só faz sentido se ela estiver conduzindo o parto sem ele.
O acórdão também invoca a Portaria SAS/MS nº 353/2017, que aprovou as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal. A recomendação 10 das diretrizes diz que a assistência ao parto de baixo risco que se mantenha dentro dos limites da normalidade pode ser realizada tanto por médico obstetra quanto por enfermeira obstétrica e obstetriz. A recomendação 11 vai além e sugere aos gestores implementar modelos que incluam essas profissionais, por apresentarem redução de intervenções e maior satisfação das mulheres.
Distocia: a linha que muda a responsabilidade
A autonomia tem um contorno preciso: vale para o parto sem distocia. Quando surge a perturbação no andamento do parto, a lei impõe à enfermeira obstétrica dois deveres simultâneos, identificar a distocia e tomar as providências necessárias até que o médico chegue. É nesse intervalo que os litígios se concentram. A pergunta pericial não é se a enfermeira podia ter assistido o parto, mas se reconheceu a tempo o sinal de alarme, se acionou o médico sem demora e se o registro mostra o que foi feito enquanto isso. O partograma e as anotações de enfermagem são, aqui, a principal prova de quem agiu corretamente.
Pelo lado da responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor separa dois regimes. O estabelecimento responde independentemente de culpa pelo defeito na prestação do serviço (art. 14), e a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º). O hospital tem ainda um dever próprio de organização. No REsp 1.173.058/DF, a Quarta Turma do STJ, em 22 de novembro de 2011, não conheceu do recurso de um hospital condenado porque o tribunal de origem reconhecera negligência em acionar plantonista e enfermeira obstétrica diante da situação de emergência, fundamento que o recurso não atacou. A equipe disponível e o fluxo de chamada são obrigação do serviço, não apenas de quem está na sala.
Esse desenho também protege a profissional. A enfermeira obstétrica que assiste um parto normal dentro dos seus limites, identifica a distocia, chama o médico e registra cada passo não responde por um desfecho adverso que decorra da própria complicação. O que gera responsabilidade é a demora injustificada, a conduta fora da competência legal ou a falta de registro que impeça reconstruir os fatos. Por isso, a anotação contemporânea, com horário, achado e providência, vale mais do que qualquer relatório escrito depois do desfecho, porque mostra o raciocínio clínico no momento em que a decisão foi tomada.
Casa de parto e centro de parto normal
A Resolução Cofen nº 516/2016 define os centros de parto normal e as casas de parto como unidades destinadas ao parto de risco habitual, dentro ou fora do hospital, conduzido por enfermeiro, enfermeiro obstetra ou obstetriz da admissão até a alta. O art. 4º atribui ao enfermeiro responsável técnico dessas unidades a supervisão da equipe, a submissão de protocolos ao conselho regional e o dever de manter atualizado o cadastro dos profissionais no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. O ponto crítico dessas unidades é a retaguarda: o protocolo de transferência para a maternidade de referência precisa existir, estar escrito e funcionar. Para o parto planejado em casa, com suas questões próprias de retaguarda e transferência, há um artigo específico sobre parto domiciliar planejado.
Reino Unido: a midwife como profissional de primeira linha
No Reino Unido, a parteira registrada (midwife) é a profissional central do parto de baixo risco. O art. 45 do Nursing and Midwifery Order 2001, lido em inglês no legislation.gov.uk, reserva a assistência ao parto a duas categorias, a parteira registrada e o médico registrado, e pune com multa quem a exerce sem essa condição, ressalvada a necessidade súbita ou urgente. A diretriz NG235 do NICE, lida no site oficial, recomenda informar as mulheres de baixo risco de que planejar o parto em unidade conduzida por parteiras está associado a menos intervenções, com desfecho para o bebê semelhante ao da unidade obstétrica (tradução própria).
A diferença para o Brasil é de escala, não de princípio. Lá, a parteira é a porta de entrada; aqui, a enfermeira obstétrica e a obstetriz ainda disputam espaço em serviços organizados em torno do médico. O STJ, ao ler a Lei 7.498/1986 em 2024, aproximou a interpretação brasileira do modelo que a própria lei de 1986 já desenhava.
Em resumo
Enfermeira obstétrica e obstetriz podem conduzir sozinhas o parto de evolução fisiológica, e essa leitura foi confirmada pela Primeira Turma do STJ em 2024. A competência vem com deveres claros: identificar a distocia, acionar o médico sem demora, agir dentro da capacitação até a chegada dele e registrar tudo. Hospitais e casas de parto respondem pela organização da equipe e da retaguarda, e a profissional responde pela própria conduta quando houver culpa. Serviços que estruturam seus protocolos, profissionais que precisam delimitar sua atuação e famílias que buscam entender um parto encontram o quadro geral no guia sobre responsabilidade dos profissionais de saúde; para examinar um caso concreto, entre em contato e o escritório analisa prontuário, partograma e protocolos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei nº 7.498/1986, arts. 6º e 11 (Planalto) · Resolução Cofen nº 516/2016, alterada pelas nº 524/2016 e 672/2021 (Cofen) · STJ, REsp 2.099.736/RJ e REsp 1.173.058/DF (SCON) · Portaria SAS/MS nº 353/2017 e Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal (Ministério da Saúde) · Código de Defesa do Consumidor, art. 14 (Planalto) · Nursing and Midwifery Order 2001, art. 45 (legislation.gov.uk) · NICE NG235, Intrapartum care, seção 1.3 (NICE)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
