Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O parto domiciliar planejado costuma ser uma escolha pensada, feita com equipe contratada, plano de transferência e expectativa de um nascimento com menos intervenções. Quando algo sai do previsto e a família precisa correr para a maternidade, a pergunta que vem depois é quase sempre a mesma: quem responde pelo que aconteceu? A resposta jurídica não depende do lugar do parto, mas do que cada pessoa envolvida devia fazer e fez. Enfermeira obstétrica, obstetriz, médico, doula e maternidade que recebeu a transferência têm deveres diferentes, e a complicação, por si só, não indica que algum deles falhou. O que se examina é a seleção da gestante, o reconhecimento do sinal de alarme, a rapidez da transferência e o registro.

O que a diretriz nacional diz sobre parir em casa

As Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, aprovadas pela Portaria SAS/MS nº 353/2017, tratam do local do parto com uma franqueza pouco conhecida. Mandam informar a todas as gestantes que a assistência ao parto no domicílio não faz parte das políticas atuais de saúde no país. Para nulíparas de baixo risco, afirmam que o planejamento do parto em casa não é recomendado, pelo maior risco de complicações para a criança. Para multíparas de baixo risco, dizem que o parto domiciliar não está disponível no sistema de saúde e por isso não há como recomendá-lo, mas que não se deve desencorajar o planejamento, desde que assegurado o acesso em tempo hábil a uma maternidade.

A mesma diretriz lista o que a mulher precisa saber sobre qualquer local de parto: o acesso à equipe médica de obstetrícia, anestesia e pediatria, o acesso a enfermeiras obstétricas e obstetrizes, os métodos de alívio da dor disponíveis e, sobretudo, a probabilidade de transferência, as razões para ela e o tempo necessário. Esse conteúdo é, na prática, o roteiro do consentimento informado para o parto em casa. Quando ele foi transmitido e registrado, a escolha da gestante é dela, e o risco inerente a essa escolha não se converte em erro de ninguém. Quando não foi, o dever de informar já está descumprido antes da primeira contração.

Quem pode assistir o parto em casa

A Lei nº 7.498/1986 autoriza a enfermeira obstétrica e a obstetriz a assistir o parto normal e a identificar as distocias, tomando providências até a chegada do médico. A Resolução Cofen nº 516/2016 aplica essas competências aos serviços de obstetrícia, casas de parto e demais locais onde ocorra a assistência, o que inclui o domicílio, e exige, entre as atribuições, encaminhar a mulher ou o recém-nascido a nível mais complexo quando detectados fatores de risco ou complicações. Em 2024, a Primeira Turma do STJ confirmou, no REsp 2.099.736/RJ, que a enfermeira obstétrica pode executar o parto normal sem distocia sem a presença de médico. A disputa entre conselhos sobre esse ponto, portanto, está resolvida no plano da interpretação da lei. O detalhamento dessas competências está no artigo sobre enfermeira obstétrica e obstetriz.

A doula não integra a assistência clínica. A Lei nº 15.381/2026 veda a ela manusear equipamentos, realizar procedimentos médicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos procedimentos técnicos. Num parto domiciliar, isso significa que a doula não substitui a profissional habilitada e que a sua presença não transfere a ela a responsabilidade pela condução clínica. Ela responde pelos próprios atos, como qualquer pessoa, se ultrapassar essa fronteira ou se, por exemplo, desaconselhar a transferência que a equipe indicou.

Quando o baixo risco deixa de ser baixo: a transferência

Quase todos os casos de parto domiciliar que terminam em litígio giram em torno de um mesmo intervalo: o tempo entre o primeiro sinal de anormalidade e a chegada à maternidade. A diretriz nacional exige que toda mulher que planeja parir fora do hospital tenha acesso em tempo hábil e oportuno a uma maternidade, se houver necessidade de transferência. Isso pressupõe um plano concreto, com maternidade de referência identificada, meio de transporte definido e estimativa realista do percurso. Um plano que existe só na conversa não cumpre essa exigência.

A diretriz também traz tabelas de condições clínicas que aumentam o risco para a mãe e o bebê e justificam recomendar a maternidade. A escolha de assistir em casa uma gestante que se enquadra nessas condições exige justificativa e informação reforçada, e a ausência delas pesa contra a equipe. Durante o trabalho de parto, o partograma e as anotações com horário são a prova de quando a distocia foi percebida e de quanto tempo levou a decisão de transferir.

Quem responde, e por quê

A profissional que assistiu o parto, seja enfermeira obstétrica, obstetriz ou médico, responde pessoalmente mediante verificação de culpa, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A culpa pode estar na seleção inadequada da gestante, na demora em reconhecer a distocia, na demora em transferir ou na conduta durante a espera. O médico que se comprometeu a ser retaguarda responde conforme o que efetivamente assumiu: se foi acionado e não atendeu dentro do combinado, a omissão entra na análise; se não havia compromisso formal, não se presume um. Por isso, o papel de cada um precisa estar escrito antes do parto.

A maternidade que recebe a transferência passa a responder a partir da chegada, e responde independentemente de culpa pelo defeito do serviço (art. 14 do CDC). Demora para admitir, para avaliar ou para operar é, em regra, responsabilidade do estabelecimento, não da equipe que trouxe a gestante. O STJ tem precedente em que manteve a condenação de hospital por negligência em acionar plantonista e enfermeira obstétrica diante de emergência obstétrica (REsp 1.173.058/DF, Quarta Turma, 22/11/2011, recurso não conhecido). Quando o problema é a transferência entre serviços, o escritório tratou da questão no artigo sobre demora na remoção inter-hospitalar.

Como a responsabilidade se prova

A pesquisa por “parto domiciliar” na base de acórdãos do STJ não retornou julgados, o que indica que esses casos se resolvem nos tribunais estaduais e dependem essencialmente da prova produzida ali. Nessa prova, a perícia é central. No REsp 2.121.056/PR, julgado em 21 de maio de 2024, a Terceira Turma, relatora a Ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso de um hospital condenado pela morte de recém-nascido depois de cesariana feita sem os exames prévios necessários. O acórdão considerou válida a perícia feita por clínico geral com experiência comprovada em pré-natal e puerpério, porque, embora o art. 465 do CPC fale em perito especializado, basta que ele tenha conhecimento técnico suficiente para esclarecer os fatos, e admitiu pensão mensal mesmo em caso de morte de recém-nascido.

Para a família, a lição prática é preservar tudo o que foi produzido antes e durante o parto: o termo de escolha informada, o plano de transferência, as mensagens trocadas com a equipe, o partograma, os registros da chegada à maternidade. Para a equipe, a lição é a mesma vista do outro lado. Quem trabalhou dentro das diretrizes, informou, registrou e transferiu a tempo tem como demonstrar isso, e a complicação que ocorre apesar de uma boa conduta não gera dever de indenizar.

Inglaterra: escolha livre, com transferência garantida

A diretriz NG235 do NICE, sobre assistência intraparto, lida em inglês no site oficial e atualizada em junho de 2026, adota ponto de partida diferente do brasileiro. Manda explicar às mulheres de baixo risco que elas podem escolher qualquer local de parto, inclusive o domicílio, e apoiá-las na escolha. Às multíparas de baixo risco, recomenda informar que o parto planejado em casa está associado a menos intervenções e a desfecho para o bebê equivalente ao da unidade obstétrica; às nulíparas, que há pequeno aumento do risco de desfecho adverso para o bebê (tradução própria).

A contrapartida inglesa é organizacional. A mesma diretriz exige acesso oportuno a uma unidade obstétrica quando a transferência for necessária, protocolos sólidos de transferência entre serviços e auditoria e publicação dos tempos de transferência e das razões de atraso. A diretriz brasileira adaptou as evidências inglesas, mas advertiu que elas vêm de outros países e não são necessariamente aplicáveis ao Brasil, justamente porque aqui o parto em casa está fora da rede. A diferença explica por que, no Brasil, o plano de transferência é o documento mais importante de um parto domiciliar.

O que vale guardar

O parto domiciliar planejado é uma escolha lícita, e a complicação que ocorre nele não é, por si, erro de ninguém. A responsabilidade se distribui conforme o papel de cada um: a profissional que assistiu responde por culpa na seleção, no reconhecimento da distocia e na transferência; a doula, pelos próprios atos; o médico de retaguarda, pelo que efetivamente assumiu; a maternidade, pelo atendimento a partir da chegada. O que decide os casos é a prova, e ela se constrói antes do parto, com informação registrada e um plano de transferência real. Famílias que viveram uma complicação e equipes que querem estruturar seus termos e protocolos encontram o panorama no guia sobre erro médico; para analisar a documentação de um caso concreto, entre em contato e o escritório indica o que ela permite sustentar.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.