Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
No departamento médico de um clube, três interesses legítimos disputam o mesmo espaço. O atleta quer tratamento, privacidade e uma carreira longa; o clube quer seu investimento em campo e informação para decidir escalações e contratos; o médico precisa atender os dois sem trair nenhum dos deveres que a profissão lhe impõe. A Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) regula parte dessa relação, o Código de Ética Médica regula outra, e a proteção de dados completa o quadro. Entender onde cada norma termina evita tanto o vazamento de um diagnóstico quanto a acusação injusta de que o médico escondeu algo do empregador.
O que a lei obriga o clube a fazer pela saúde do atleta
O art. 84 da Lei Geral do Esporte lista deveres da organização que se dedica à prática profissional. O inciso III manda submeter os atletas aos exames médicos e clínicos necessários à prática esportiva, e o inciso V obriga a promover exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação. No caso do atleta em formação, o art. 99, § 1º, II, alínea j, só reconhece como formadora a organização que, entre outros requisitos cumulativos, realize exames médicos admissionais e periódicos, com resultados arquivados em prontuário médico. A lei, portanto, trata o exame como dever do clube e direito do atleta, e não como favor.
Os incisos VI e VII do mesmo art. 84 tratam do seguro. O clube deve contratar seguro de vida e de acidentes pessoais que cubra os riscos a que atletas e treinadores estão sujeitos, e a importância segurada precisa garantir indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. O § 1º acrescenta uma regra de grande alcance prático: enquanto a seguradora não pagar, o clube responde pelas despesas médico-hospitalares, fisioterapêuticas e de medicamentos necessárias ao restabelecimento do atleta, independentemente do pagamento de salário. A lesão grave não pode deixar o atleta sem tratamento enquanto se discute a apólice.
O segredo pertence ao atleta, mesmo quando o clube paga o médico
O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda, no art. 73, revelar fato conhecido em razão da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente. O art. 76 é ainda mais específico para quem atende trabalhadores: proíbe revelar informações confidenciais obtidas no exame médico, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. O atleta profissional é empregado, e a regra se aplica ao médico do clube com toda a força.
Isso não significa que o clube fique às cegas. O que o empregador precisa para decidir é a conclusão funcional: apto, inapto, apto com restrição, prazo estimado de retorno. O diagnóstico detalhado, os exames de imagem, o histórico de saúde mental ou de uso de medicamentos pertencem ao prontuário e só saem dele com autorização do atleta. A distinção é a mesma que se aplica à medicina do trabalho em geral, analisada no artigo sobre sigilo do médico do trabalho, com uma agravante no esporte: a informação sobre lesão tem valor de mercado e interessa a imprensa, torcida e clubes rivais.
A Lei Geral de Proteção de Dados reforça essa fronteira. O art. 5º, II, classifica o dado referente à saúde como dado pessoal sensível, e o art. 11 só admite seu tratamento com consentimento específico e destacado do titular ou nas hipóteses legais taxativas, como cumprimento de obrigação legal e proteção da vida. O clube é controlador desses dados e responde por vazamentos, e uma entrevista coletiva que detalha o diagnóstico sem autorização do atleta pode ser ilícita mesmo quando bem intencionada. Autorizações amplas e genéricas no contrato de trabalho tampouco resolvem, porque a lei exige finalidade específica.
Um equívoco frequente é supor que a lesão sofrida diante das câmeras libera o médico para comentar. O parágrafo único do art. 73 do Código de Ética Médica diz o contrário: a proibição de revelar permanece mesmo que o fato seja de conhecimento público. Todos viram o atleta sair de maca, mas ninguém sabe, nem precisa saber, qual estrutura rompeu, qual o prognóstico e se há doença prévia associada. O boletim médico divulgado pelo clube deve, por isso, nascer de autorização do atleta, com conteúdo que ele conheça antes da publicação. Quando esse cuidado existe, o médico que comunica cumpre seu papel institucional sem violar o sigilo.
Liberar para jogar: a decisão é médica, e não se delega
O momento mais delicado é a liberação do atleta que ainda sente a lesão, às vésperas de um jogo decisivo. O Código de Ética Médica afirma, no inciso VIII dos princípios fundamentais, que o médico não pode, em nenhuma circunstância, renunciar à liberdade profissional nem permitir restrições ou imposições que prejudiquem a eficiência e a correção de seu trabalho. O art. 1º veda causar dano ao paciente por ação ou omissão caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência, e o parágrafo único lembra que a responsabilidade médica é sempre pessoal. Liberar por pressão do técnico ou da diretoria não transfere a responsabilidade para quem pressionou, e os critérios gerais dessa responsabilidade estão reunidos no guia sobre erro médico.
O atleta, por sua vez, é paciente com autonomia. O art. 24 do mesmo código veda deixar de garantir ao paciente o direito de decidir livremente sobre sua pessoa, e o art. 34 exige que ele seja informado sobre diagnóstico, prognóstico e riscos. Na prática, a liberação juridicamente defensável é aquela em que o atleta sabe o que tem, sabe o que arrisca ao jogar e decide com o médico, com registro em prontuário. Procedimentos para permitir que alguém jogue com dor, como infiltrações, trazem questões próprias de evidência e consentimento, tratadas no artigo sobre infiltração, PRP e células-tronco em lesões esportivas.
Há também situações em que o médico tem razão ao contrariar o atleta. Quem insiste em jogar contra orientação expressa, devidamente registrada, assume parte relevante do risco, e o médico que vetou e documentou cumpriu seu dever. O conflito, nesses casos, é disciplinar e contratual entre atleta e clube, e não um problema de responsabilidade médica. A documentação é, mais uma vez, o que distingue uma situação da outra.
O que os tribunais já decidiram sobre o atleta lesionado
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é escassa, em boa parte porque as disputas do atleta empregado correm na Justiça do Trabalho. No CC 144.989/MG (Segunda Seção, 09/11/2016), o STJ declarou competente o juízo trabalhista para a ação de indenização pela morte de um peão de rodeio durante competição, equiparado a atleta profissional por lei, porque a relação de emprego com a promotora do evento era o fundamento da demanda. A regra orienta a escolha do foro também para as lesões de atletas com contrato.
Quando não há vínculo de emprego, a Justiça comum decide. No AREsp 2.267.117/SP (Terceira Turma, 08/09/2025), o STJ manteve a condenação de um clube paulista por danos morais e estéticos decorrentes de tratamento médico imposto a um jovem que participava de processo seletivo e sofreu acidente em treino. O recurso do clube, que invocava os arts. 45 e 94 da Lei 9.615/1998, esbarrou na impossibilidade de reexaminar provas em recurso especial. O caso mostra que o dever de cuidado do clube alcança quem ainda nem foi contratado, e que a condução médica da lesão integra esse dever.
Portugal: seguro obrigatório com proteção especial para o alto rendimento
A Lei 5/2007 de Portugal, Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, lida em português no Diário da República (a única alteração posterior, da Lei 74/2013, revogou apenas o art. 18), institui no art. 42, n.º 1, um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações, que protege em termos especiais o praticante de alto rendimento. O art. 40, n.º 3, atribui aos serviços públicos de medicina desportiva a assistência médica especializada ao praticante, inclusive para tratamento de lesões, quando solicitado. O desenho português combina seguro obrigatório e uma estrutura pública de medicina desportiva que não depende do clube.
O Brasil concentrou no clube empregador a maior parte dos deveres: exames, seguro com piso vinculado à remuneração e custeio do tratamento até o pagamento da seguradora. A vantagem é a clareza sobre quem paga; a desvantagem é que o mesmo empregador que paga o tratamento tem interesse direto no retorno rápido do atleta. É exatamente por isso que as regras de sigilo e de independência do médico ganham tanto peso no esporte profissional brasileiro.
Para fechar
O médico do clube serve ao atleta como paciente e ao clube como empregador, e a linha que separa os dois papéis é o prontuário: a conclusão funcional pode ir ao clube, o diagnóstico só vai com autorização. A lei garante ao atleta exames, seguro com indenização mínima equivalente a um ano de remuneração e custeio do tratamento enquanto a seguradora não paga, e o médico que libera para jogar responde pessoalmente pela decisão que tomou e registrou. Se você é atleta, médico de clube ou gestor e precisa entender o que cabe a cada um numa lesão, num vazamento de diagnóstico ou numa liberação contestada, entre em contato: o escritório examina contrato, prontuário e apólice e indica o caminho.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), arts. 84 e 99 · Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica), princípio VIII e arts. 1º, 24, 34, 73 e 76 · Lei 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, II, e 11 · STJ, SCON (CC 144.989/MG; AREsp 2.267.117/SP) · Portugal, Lei 5/2007, arts. 40 e 42 (Diário da República)
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