Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Dois médicos alugam uma sala, dividem o custo do equipamento e registram a clínica com um contrato social de três páginas, tirado de um modelo. Um deles assina como diretor técnico. O contrato só volta à mesa no dia em que um dos dois recebe uma proposta de outra cidade, ou quando a convivência acaba, e é nesse dia que os dois descobrem que o documento fala de quotas e de capital, e não diz uma palavra sobre o que compõe uma clínica: a responsabilidade técnica, os prontuários e os pacientes em tratamento.

Parte do que a clínica tem de mais valioso não pertence à sociedade, e parte das obrigações que ela carrega não pertence ao contrato.

O que o Código Civil já decide quando o contrato se cala

As regras abaixo são as da sociedade simples, que a limitada toma de empréstimo nas omissões do seu capítulo (art. 1.053 do Código Civil). Na sociedade de prazo indeterminado, o art. 1.029 permite que qualquer sócio se retire “mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias”. Nos trinta dias seguintes, os demais podem optar pela dissolução (parágrafo único).

O valor a pagar a quem sai está no art. 1.031: a quota é liquidada, “salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”, e, pelo § 2º, paga em dinheiro em noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação diversa. As duas ressalvas convidam os sócios a escolher o critério e o prazo enquanto ainda concordam.

Sair também não encerra a responsabilidade. O art. 1.032 dispõe que a retirada, a exclusão ou a morte do sócio não o exime, nem a seus herdeiros, das obrigações sociais anteriores, “até dois anos após averbada a resolução da sociedade”, e, na retirada e na exclusão, tampouco das posteriores, em igual prazo, enquanto a averbação não for requerida. Quem sai tem interesse em que a averbação não demore, e o contrato pode dizer quem a providencia.

Na limitada, o art. 1.085 admite a exclusão extrajudicial de quem pratica atos de inegável gravidade, mas exige que a decisão seja da maioria dos sócios, “representativa de mais da metade do capital social”, e que o contrato preveja a exclusão por justa causa. Em uma clínica dividida meio a meio, nenhum dos dois reúne mais da metade do capital, e resta a via judicial do art. 1.030, que pressupõe falta grave no cumprimento das obrigações ou incapacidade superveniente. Convém que o contrato diga o que os sócios consideram falta grave naquela clínica e como se decide um impasse quando os votos empatam.

O sócio que sai é o diretor técnico

O estabelecimento médico funciona sob a responsabilidade de um diretor técnico, que, nos termos do art. 2º do anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016, é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, as autoridades sanitárias, o Ministério Público e o Judiciário pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento. O § 1º do mesmo artigo diz quem o escolhe: nas entidades privadas, o cargo é provido “por seu corpo societário ou mesa diretora”. A função é explicada no artigo sobre o diretor técnico da clínica.

O art. 10 do anexo determina que, em caso de afastamento ou substituição em caráter definitivo, “aquele que deixa o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal fato, por escrito e sob protocolo, ao Conselho Regional de Medicina”. O parágrafo único completa: a substituição “deverá ocorrer imediatamente”, e quem assume fica obrigado a notificar o Conselho, também por escrito e sob protocolo.

O dever de comunicar é pessoal de quem deixa o cargo e é imediato; o Código Civil, por sua vez, fala em sessenta dias de antecedência para a retirada. Os dois relógios não andam juntos, e o sócio pode deixar a direção técnica muito antes de deixar a sociedade. O contrato que trata as duas posições como uma só deixa a clínica, por um intervalo, sem responsável indicado.

O que a cláusula precisa resolver é a sucessão: quem assume a direção técnica se o titular sair, adoecer ou for afastado; se esse substituto atende aos requisitos de titulação que a norma impõe aos serviços especializados (art. 9º do anexo); em que prazo o titular se compromete a permanecer no cargo depois de anunciar a saída; e quem guarda os protocolos das comunicações ao Conselho.

Em alguns serviços privados, como unidades de perícia, de saúde do trabalhador e postos de coleta vinculados a laboratório, a Resolução CFM nº 2.467/2026 autoriza um mesmo diretor técnico para até dez unidades, e a saída de um sócio pode descobrir várias de uma vez. A direção técnica repercute ainda em outras frentes, como a tratada no artigo sobre a publicidade da clínica e a Resolução CFM 2.336/2023.

O prontuário não entra na partilha

Na separação, é comum que os sócios tratem o arquivo de prontuários como tratam os aparelhos: algo a dividir. A premissa está errada. A Resolução CFM nº 1.821/2007 registra, em seus considerandos, que o prontuário, em qualquer meio de armazenamento, “é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido”, a quem cabe o dever de guarda, e que “os dados ali contidos pertencem ao paciente”. O Código de Ética Médica confirma: “O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente” (art. 87, § 2º).

O que a sociedade tem, portanto, é um dever de guarda, não um ativo. E é um dever longo. O art. 6º da Lei nº 13.787/2018 só admite a eliminação de prontuários em papel e digitalizados “decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro” e prevê, como alternativa, a devolução ao paciente (§ 2º). Esse prazo atravessa a saída de um sócio e o fim da sociedade.

Se um sócio sai e a clínica continua, o arquivo permanece com a instituição, e é preciso dizer como o médico que saiu terá acesso aos registros de que necessitar, já que o Código de Ética veda liberar cópias do prontuário sob guarda, salvo ordem judicial, defesa própria ou autorização escrita do paciente (art. 89). Se a sociedade se dissolve, alguém precisa ser designado guardião do acervo, com endereço conhecido, custo do armazenamento atribuído e um canal pelo qual o paciente continue a exercer o direito de acesso e de cópia que o art. 88 do Código de Ética lhe assegura.

Pacientes em tratamento e a chamada carteira

Quanto ao paciente que está no meio de um tratamento, o dever é do médico, não da sociedade. O art. 36 do Código de Ética Médica veda “abandonar paciente sob seus cuidados”, e o § 1º, ao admitir a renúncia ao atendimento, exige comunicação prévia ao paciente ou ao representante legal, “assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder”. O contrato pode organizar a transição: prazo para que o sócio que sai conclua ou transfira os tratamentos em curso, forma de aviso aos pacientes, quem assume os retornos e as intercorrências.

Quanto à lista de pacientes, a informação de que alguém é paciente de uma clínica, com o respectivo histórico, é dado pessoal sensível: a Lei Geral de Proteção de Dados inclui nessa categoria o “dado referente à saúde” (art. 5º, II). O art. 11, § 4º, veda “a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica”, com exceções ligadas à prestação de serviços de saúde, entre elas a portabilidade solicitada pelo próprio titular. Tratar a base de pacientes como clientela a ser repartida, ou levada por quem sai, é supor uma liberdade que a lei não entrega pronta. O caminho passa pelo paciente: é ele quem escolhe com quem continua e quem pede a cópia do seu prontuário.

Cláusulas de não concorrência e de não captação, quando os sócios as quiserem, vinculam os sócios entre si. Não vinculam o paciente, que não assinou o contrato, nem autorizam o uso de dados de saúde fora das hipóteses legais.

O que contrato nenhum resolve

Três coisas ficam fora do alcance de qualquer redação.

  • O dever ético é individual. Cada médico responde perante o Conselho pela própria conduta, e o diretor técnico responde pelo cargo enquanto o ocupa. Cláusula que redistribua essas responsabilidades vale entre os sócios e não altera o que o Conselho apura.
  • A responsabilidade perante o paciente não se negocia entre sócios. Pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação, e a responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante culpa (§ 4º). O contrato pode prever quem ressarce quem; não pode opor essa divisão a quem sofreu o dano.
  • O acordo de gaveta não alcança terceiros. O parágrafo único do art. 997 do Código Civil declara ineficaz em relação a terceiros “qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato”.

O que vale guardar

Sócio e diretor técnico são posições diferentes, com relógios diferentes: a retirada segue o Código Civil, a saída do cargo exige comunicação e substituição imediatas. O prontuário é dado do paciente sob guarda da instituição por pelo menos vinte anos a partir do último registro, e a pergunta contratual é quem será o guardião, não quem fica com o arquivo. E o paciente em tratamento escolhe com quem continua; o que os sócios podem combinar é a transição, os haveres e a conduta de um perante o outro. O critério de apuração de haveres, a sucessão na direção técnica e a solução para o acervo dependem do porte da clínica, das especialidades e do tipo societário, e vale conferi-los com o contrato atual em mãos. Se a sua clínica está nesse ponto, entre em contato: o escritório lê o contrato social e os registros no Conselho antes de dizer o que convém ajustar.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.