Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Dois fiscais da vigilância sanitária percorrem a clínica, fotografam um registro de temperatura com lacunas e lavram um auto de infração. Quem assinou quer saber se a clínica foi condenada, se vai fechar e quanto tempo tem.

Condenada, não. Pela Lei 6.437/1977, a infração sanitária é apurada em processo administrativo “iniciado com a lavratura de auto de infração” (art. 12). O prazo de defesa depende de quem autuou: a lei federal dá quinze dias, e a vigilância do município do Rio de Janeiro segue rito próprio. A responsabilidade perante o paciente é outra discussão, a do guia completo sobre erro médico.

Primeiro: qual lei o auto cita

Na lei federal, “o infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação” (art. 22). No Rio, o código sanitário municipal (Lei Complementar 197/2018) manda o auto seguir “o padrão, o rito processual e os prazos estabelecidos em regulamento próprio” (art. 41). Desde fevereiro de 2026, vale o Decreto Rio 57.501/2026, que revogou o de 2018 e, para os prazos do auto, remete ao regulamento municipal dos autos de infração (Regulamento nº 19). Ali, a defesa ou impugnação cabe “no prazo de até 30 (trinta) dias corridos da lavratura do mesmo”.

O prazo carioca é maior, mas corre da lavratura, não da notificação. A meu ver, o erro mais caro nessa matéria é tratar os quinze dias da lei federal como prazo universal: vale o que está escrito no auto e na notificação que o acompanha. Estado e outros municípios têm regras próprias.

Depois: pagar com desconto ou discutir

A lei federal reduz a multa em vinte por cento para quem paga em vinte dias, “implicando na desistência tácita de defesa ou recurso” (art. 21). O regulamento carioca cobra setenta por cento da multa de quem paga até o trigésimo dia da lavratura, e o desconto também encerra a defesa. Quem paga fica com o antecedente: na lei federal, a reincidência agrava a pena e dobra a multa. Penso que o desconto só compensa quando o fato é incontroverso e a pena veio na medida. Do outro lado está o custo de discutir uma multa pequena, e esse custo é real.

Quando há o que discutir, raramente é só o fato. Anna Luísa Albuquerque, em estudo de 2017 nos Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário, examinou os autos de infração sanitária cujas decisões a diretoria da Anvisa reformou por inteiro em 2015 e 2016. Os principais fundamentos foram a falta de individualização da pena, a atipicidade da conduta, a prescrição intercorrente, a manifestação inadequada do servidor autuante, a descrição genérica da conduta e a ilegitimidade passiva. O estudo trata de portos, aeroportos e fronteiras, não de clínicas; serve como mapa de onde um auto costuma falhar.

O silêncio não ajuda: “apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado”, só que com a versão do fiscal. Para a clínica sem licença sanitária, o caminho é regularizar e discutir a medida da pena; corrigir logo, com prova, é atenuante prevista em lei.

Se vier interdição ou decisão desfavorável

A interdição pode ser pena ou cautelar. A lei federal diz que a cautelar não pode “exceder o prazo de noventa dias”, mas a frase está no artigo sobre análise fiscal de produtos (art. 23, § 4º), e eu não a leria como garantia de reabertura para toda clínica interditada. No Rio, a interdição vem acompanhada de intimação “com prazo indeterminado para o cumprimento das obrigações” (art. 45 do código municipal): dura até a correção. O cancelamento da licença, na lei federal, só ocorre depois de decisão irrecorrível publicada.

Da decisão condenatória cabe recurso, pela lei federal, em quinze dias, e outro à autoridade superior, em vinte. Nas duas leis, o recurso suspende só o pagamento da multa, “não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente”.

Antes de decidir

Leia no auto qual lei ele cita e de quando se conta o prazo; decida se paga ou discute antes que o prazo do desconto decida por você; corrija o que estiver errado e guarde a prova. O processo sanitário não julga a ética de nenhum profissional, matéria dos conselhos (veja o conselho profissional pode fechar uma clínica?), nem indeniza paciente. Se o auto chegou e você não sabe se o prazo corre da lavratura ou da notificação, entre em contato com o escritório trazendo o auto, a notificação e o termo de interdição, se houver: a primeira conta a fazer é a do calendário.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Lei nº 6.437/1977, arts. 2º, 7º, 8º, 12, 21, 22, 23, 30, 32 e 35 (Planalto) · Lei Complementar nº 197/2018 do Município do Rio de Janeiro, arts. 41, 45 e 48 (Prefeitura do Rio) · Decreto Rio nº 57.501/2026, arts. 54 e 72 (Prefeitura do Rio) · Regulamento nº 19 (Decreto Rio nº 32.244/2010), arts. 17, 18 e 24, texto compilado · Albuquerque, A. L. Z. L., Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário, v. 6, n. 4, 2017, DOI 10.17566/ciads.v6i4.424 (resumo)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.