Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A sessão foi marcada como “auriculoterapia com a enfermagem”. Na sala, quem colocou as sementes na orelha foi um técnico de enfermagem, e nenhum enfermeiro apareceu do começo ao fim. Dias depois, com a orelha dolorida ou apenas com a dúvida, a pessoa pergunta o que quase ninguém sabe responder de pronto: ele podia fazer isso?

A resposta existe e está escrita. O Conselho Federal de Enfermagem editou, em 5 de fevereiro de 2024, a Resolução Cofen nº 739, que “Normatiza a atuação da Enfermagem nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde”, as chamadas PICS. O ato divide o que cabe ao enfermeiro e o que cabe ao técnico e ao auxiliar. O paciente, em regra, não sabe que essa régua existe.

A norma não fala em prática “privativa”

Quem procura na resolução uma lista de práticas privativas do enfermeiro não encontra: o ato não usa essa palavra em nenhum artigo. A separação é feita por outro caminho, em quatro peças que precisam ser lidas juntas.

A primeira é o ponto de partida de cada categoria. Pelo art. 2º, “O Enfermeiro atua em todas as PICS descritas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PNPIC) desde que devidamente capacitado.” Pelo art. 3º, “O Técnico e Auxiliar de Enfermagem atuam em algumas PICS descritas na PNPIC desde que devidamente capacitados.” Todas, de um lado; algumas, do outro; nos dois casos, capacitação.

A segunda é o filtro. O parágrafo único do art. 3º diz que técnicos e auxiliares “ficam vedados de exercer as PICS com exigência da graduação para realizar a capacitação necessária para atuação”. O critério, portanto, não é o nome da prática isoladamente, e sim o tipo de formação que ela exige: se o curso que habilita pressupõe graduação, o profissional de nível médio fica de fora.

A terceira é o art. 4º, que reconhece onze práticas como especialidade ou pós-graduação do Enfermeiro: “Ayurveda, Acupuntura, Biodança, Antroposofia aplicada à saúde, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Fitoterapia, Termalismo/Crenoterapia, Ozonioterapia e Yoga”. Especialidade e pós-graduação são títulos de quem já tem graduação; lido ao lado da vedação do art. 3º, o art. 4º desenha o território que não se abre ao técnico.

A quarta é uma nota de rodapé do Anexo II, a única passagem em que a resolução fala em exclusividade: “Ozonioterapia e Yoga são práticas exclusivas do enfermeiro no âmbito da equipe de enfermagem.” O recorte final importa. A norma disciplina a equipe de enfermagem, e só ela; o que outras profissões de saúde podem fazer em práticas integrativas é assunto dos respectivos conselhos e da lei, tema tratado no artigo sobre a disputa dos conselhos pela acupuntura.

Os três degraus da régua

Juntando as peças, a divisão fica assim:

  • Práticas de especialidade ou pós-graduação (art. 4º). São as onze listadas acima. Dentro da equipe de enfermagem, ficam com o enfermeiro titulado, por força da vedação do art. 3º, parágrafo único.
  • Ozonioterapia e yoga. Além de constarem do art. 4º, recebem a trava expressa da nota do Anexo II: exclusivas do enfermeiro no âmbito da equipe de enfermagem.
  • Práticas de capacitação por cursos livres (art. 5º). O ato lista vinte e uma, entre elas auriculoterapia, aromaterapia, massoterapia, meditação, reflexologia e imposição de mãos (Reiki, Toque Terapêutico). É nesse degrau que o técnico e o auxiliar podem atuar, desde que capacitados e nas condições do Anexo I.

As condições do Anexo I são curtas. O item 2 diz que compete ao técnico e ao auxiliar “participar da execução das PICS, naquilo que lhes couber, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro”, e desdobra isso em duas alíneas, apenas duas: “Auxiliar o enfermeiro na assistência de enfermagem em PICS” e “Realizar as PICS conforme seu grau de habilitação, sob supervisão e orientação do enfermeiro”. Ao enfermeiro, o item 1 reserva o que vem antes e em volta da execução: “Indicar, prescrever e implementar as PICS em todos os níveis de atenção, nos âmbitos privado e público”.

Auriculoterapia: em que degrau ela está

A auriculoterapia aparece no art. 5º, entre as práticas reconhecidas como capacitação por cursos livres, e não no art. 4º. O Anexo II recomenda para ela carga horária mínima de 80 horas de formação. A consequência é direta: a resolução não reserva a auriculoterapia ao enfermeiro. Um técnico de enfermagem capacitado pode realizá-la, nas condições do Anexo I.

Convém não confundir com a acupuntura, que é outra linha da mesma norma. A acupuntura está no art. 4º, entre as práticas de especialidade ou pós-graduação do Enfermeiro. Se o que foi feito, com esse nome ou com outro, foi acupuntura, a resposta muda de degrau.

Técnico na sala não é irregularidade

A cena do início, por si só, não revela infração alguma. A resolução prevê expressamente que o técnico execute a prática. O que ela exige é que ele o faça “conforme seu grau de habilitação” e “sob supervisão e orientação do enfermeiro”. A Lei nº 7.498/1986, que regula o exercício da enfermagem, vai na mesma direção: o art. 15 determina que as atividades do técnico e do auxiliar, “quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro”.

Nenhum dos dois textos descreve a forma dessa supervisão. A resolução não diz que o enfermeiro precisa estar dentro da sala durante a aplicação. Por isso, a ausência física do enfermeiro naquele momento é um indício a apurar, e não a prova da irregularidade. O que se pergunta é se existia um enfermeiro responsável por aquele serviço: se foi ele quem indicou a prática, se havia registro em prontuário, se o técnico tinha a quem recorrer. Serviço de práticas integrativas tocado apenas por profissionais de nível médio, sem enfermeiro que indique e oriente, está fora do que o Anexo I autoriza. O artigo sobre o que o técnico de enfermagem pode fazer sem o enfermeiro no plantão trata do mesmo problema fora das PICS.

A outra condição é a capacitação. As cargas horárias do Anexo II são tratadas pelo próprio ato como recomendação. Um curso mais curto não torna a aplicação automaticamente irregular. Já a ausência de qualquer formação na prática descumpre a exigência dos arts. 2º e 3º, que condicionam a atuação de todos, enfermeiro incluído, a estar “devidamente capacitado”.

Irregularidade profissional não é dano indenizável

São, então, três perguntas: qual prática foi aplicada, que capacitação tinha quem aplicou e se havia enfermeiro supervisionando o serviço. Suponha resposta desfavorável: a prática era das que o técnico não pode exercer, ou ele não tinha formação, ou não havia enfermeiro algum por trás do serviço. Isso configura irregularidade no exercício profissional, matéria que o conselho de enfermagem apura e sanciona em processo próprio. Ainda não é, por si, direito a indenização.

A reparação civil tem outro pressuposto. O art. 186 do Código Civil define o ato ilícito como a conduta de quem “violar direito e causar dano a outrem”: as duas coisas. Sem dano, a irregularidade fica no plano disciplinar. Quem fez a sessão com um técnico sem habilitação e não sofreu lesão alguma tem uma queixa legítima a levar ao conselho ou ao estabelecimento, mas, em regra, não tem reparação a pedir em juízo.

O inverso também vale. Se houve dano, como uma lesão ou uma infecção no local da aplicação, a regularidade formal não blinda ninguém. Técnico capacitado e supervisionado também pode errar na execução; examina-se a conduta e a relação entre ela e o dano.

Quando irregularidade e dano aparecem juntos, a primeira ganha peso de prova. Na clínica privada, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, “independentemente da existência de culpa”, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, e um serviço que entrega a prática a quem a norma profissional não autoriza, ou sem a supervisão que ela exige, tem aí um forte elemento de defeito. Para o profissional liberal, a regra do § 4º do mesmo artigo é que a responsabilidade pessoal “será apurada mediante a verificação de culpa”, e atuar fora da própria habilitação é circunstância relevante nessa verificação. Em qualquer dos casos, é preciso demonstrar que o dano decorreu daquele atendimento. No serviço público, onde muitas dessas práticas são oferecidas (o artigo sobre acupuntura pelo SUS explica o acesso), a discussão segue as regras da responsabilidade do Estado, com o mesmo núcleo: dano e nexo.

O que vale reunir

Os documentos que respondem às três perguntas são poucos. O prontuário ou a ficha de atendimento mostra qual prática foi registrada, quem a indicou e quem a executou. O nome completo e a categoria de quem aplicou permitem conferir a inscrição no conselho regional de enfermagem. Havendo lesão, o registro do atendimento de saúde posterior, com data, e fotografias da evolução ligam o dano à sessão. E a pergunta sobre quem é o enfermeiro responsável pelo serviço pode ser feita por escrito ao estabelecimento.

Em resumo

A Resolução Cofen nº 739, de 2024, não trabalha com práticas “privativas”, e sim com uma régua de três degraus: as onze práticas de especialidade ou pós-graduação, que na equipe de enfermagem ficam com o enfermeiro; ozonioterapia e yoga, exclusivas dele por nota expressa do Anexo II; e as práticas de cursos livres, que o técnico e o auxiliar podem realizar conforme sua habilitação, sob supervisão e orientação do enfermeiro. A auriculoterapia está nesse último degrau, de modo que o técnico na sala é compatível com a norma; o que vale conferir é a capacitação de quem aplicou e a existência de um enfermeiro respondendo pelo serviço. E irregularidade profissional é uma coisa, dano indenizável é outra: a primeira se resolve no conselho, o segundo depende de lesão e de nexo com o atendimento. O guia sobre erro de outros profissionais de saúde situa essas distinções no quadro geral da responsabilidade. Se a sessão deixou um dano e você quer entender em qual dessas situações o seu caso se encaixa, entre em contato: o escritório lê os documentos antes de dizer se há o que pedir.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.