Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Em 2014, Soltani-Arabshahi e colegas, pesquisadores da Universidade de Utah, descreveram na revista JAMA Dermatology três mulheres que desenvolveram granulomas no rosto depois de sessões de microagulhamento para rejuvenescimento. Em duas delas, o mesmo sérum de vitamina C havia sido aplicado durante o procedimento, e as duas reagiram a ele no teste de contato. As biópsias mostraram granulomas do tipo corpo estranho. O resumo do estudo usa uma imagem difícil de esquecer: aplicado antes das agulhas, o produto tópico acaba “tatuado” dentro da derme, onde pode introduzir partículas imunogênicas e favorecer reações de hipersensibilidade.
São três casos, de um único serviço, e relato de caso não mede frequência. Mas o achado desloca a pergunta jurídica. Quando o procedimento é vendido com “drug delivery”, há uma segunda decisão embutida, e ela costuma passar sem dono: quem escolheu a substância que o canal aberto pela agulha vai levar para dentro da pele.
A agulha abre o canal; o que passa por ele é outra decisão
O Parecer nº 37/2026 das Câmaras Técnicas do Cofen, aprovado em plenário em 20 de maio de 2026, registra que a indução percutânea de colágeno “pode atuar como mecanismo facilitador para a permeação transdérmica de ativos (‘drug delivery’), uma vez que as microperfurações controladas na pele promovem canais temporários que favorecem a penetração de substâncias terapêuticas”. Sobre quem decide qual substância entra, o parecer silencia, e nem era esse o seu objeto: a consulta tratava de estética íntima e da especialização exigida do enfermeiro, tema do artigo sobre como saber se a enfermeira era habilitada.
Há dois atos no mesmo atendimento. O primeiro é mecânico: perfurar a pele de modo controlado para provocar uma resposta de reparo. O segundo é farmacológico: selecionar um produto para ser depositado abaixo da barreira que normalmente o manteria do lado de fora. Um creme formulado para ficar sobre a pele íntegra e o mesmo creme levado à derme não oferecem o mesmo risco.
A pesquisa posterior dá proporção ao achado. Friedmann e colegas publicaram em 2025, na Dermatologic Surgery, uma revisão sistemática das reações granulomatosas ao microagulhamento: treze estudos, quinze pacientes, com a caneta motorizada e a vitamina C tópica implicadas na maioria dos casos. Os autores concluem que essas reações são raras, podem resistir ao tratamento e quase nunca foram investigadas com teste de contato. Bailey e colegas, em revisão sistemática com meta-análise publicada em 2022 no Journal of the American Academy of Dermatology (doze estudos, 459 pacientes, sete países), encontraram que o microagulhamento associado a terapias tópicas melhora o melasma mais do que a terapia tópica isolada, com boa tolerância e nenhum evento adverso grave relatado nos estudos incluídos. A combinação tem base científica e complicação séria incomum; a literatura só não autoriza tratar o ativo como detalhe.
Quem pode indicar o ativo: o que cada norma diz, e de quem ela é
Não existe no Brasil uma norma única que responda a essa pergunta para todas as profissões, e cada peça do mapa se lê sabendo quem a escreveu. A Lei nº 12.842/2013, a lei do ato médico, reserva ao médico a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos” (art. 4º, III). Só que a definição legal de procedimento invasivo saiu do Congresso com dois incisos vetados e ficou reduzida à “invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos”. A mesma lei manda resguardar as competências próprias de biomédicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas e outras profissões (art. 4º, § 7º). E o inciso que tornaria privativa do médico a prescrição terapêutica foi vetado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de declaração no REsp 1.592.450/RS, em 22 de novembro de 2022, num litígio entre conselhos de medicina e de fisioterapia, registrou: “Prevaleceu durante o processo legislativo a ideia de que não seria privativo do médico a função de diagnosticar doenças e prescrever tratamentos”. O processo não tratava de estética, mas a observação sobre o veto é geral.
O Conselho Federal de Medicina lê o campo de modo mais amplo. A Resolução CFM nº 2.416, de 19 de setembro de 2024, põe entre os atos privativos do médico “a prescrição de especialidades farmacêuticas, nutracêuticas, imunobiológicos, quimioterápicos, agentes esfoliantes e dermatoabrasivos”, define como dispositivo invasivo aquele que penetre no corpo “atravessando a pele” e admite a aplicação de injetáveis intradérmicos por profissionais de enfermagem “sempre mediante prescrição médica”. Lida sozinha, ela resolveria a questão: quem escolhe o ativo é o médico. Mas é um conselho delimitando o campo de outras profissões. O conselho federal de fisioterapia e terapia ocupacional contestou-a em carta aberta de 4 de outubro de 2024, e o Cofen anunciou no dia seguinte que iria à Justiça contra ela. Ela informa o que o CFM sustenta; não encerra, por si, a discussão sobre o que os demais profissionais podem fazer.
Na enfermagem, a Lei nº 7.498/1986 dá ao enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a “prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde”. A Resolução Cofen nº 529/2016, na redação consolidada publicada pelo próprio conselho, lista os procedimentos do enfermeiro habilitado em estética, e nessa lista estão “Cosméticos” e “Cosmecêuticos”; microagulhamento, indução percutânea de colágeno e “drug delivery” não aparecem com esses nomes, e a norma ressalva os atos médicos da Lei 12.842. E o Parecer Cofen nº 31/2025 anota que, em ação civil pública na Justiça Federal do Rio Grande do Norte, o TRF da 5ª Região suspendeu efeitos da resolução quanto a alguns procedimentos, entre eles “Micropuntura” e “Intradermoterapia/Mesoterapia”. Os registros públicos do processo indicam procedência em parte e trânsito em julgado em 9 de março de 2026; o alcance exato se lê no acórdão. A lista está no artigo sobre o que a resolução do Cofen realmente autoriza.
Para o esteticista e o técnico em estética, a Lei nº 13.643/2018 é direta. O recurso de trabalho são “produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária”, e cabe ao profissional “observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente”. A lei o coloca na posição de quem observa prescrição alheia e exclui de seu alcance a estética médica. Quanto a biomédicos e farmacêuticos, a lei do ato médico resguarda as competências de ambos; o conteúdo delas está nas normas dos respectivos conselhos, a ler na redação da data do procedimento.
Tiro desse conjunto uma posição. A meu ver, a pergunta “quem pode indicar o ativo” se responde menos pela profissão e mais pela natureza do produto e pela via. Um cosmético regularizado, usado como a sua rotulagem prevê, não pede prescritor. Quanto mais o ativo se afasta disso (um medicamento, uma fórmula manipulada, um produto rotulado para uso externo levado deliberadamente para dentro da pele), mais a escolha se parece com prescrição e mais difícil fica sustentá-la sem um prescritor identificado, que tenha competência legal para aquele produto. A objeção que levo a sério é o veto: se o legislador recusou tornar a prescrição terapêutica privativa do médico, não cabe ao intérprete recriar a exclusividade. Concordo com a premissa e discordo da conclusão. O veto abriu a prescrição às profissões cujas leis a preveem, dentro dos limites que essas leis fixam. Ele não a transformou em ato sem autor.
Quando a combinação foi bem feita e a pele reagiu mesmo assim
Nada disso faz do microagulhamento com ativo um procedimento irregular por definição, nem de toda reação um erro. Se o procedimento foi feito por profissional habilitado, com produto adequado à via e indicado por quem podia indicá-lo, depois de uma conversa sobre alergias e de informação clara, a reação que apareça é, em princípio, a materialização de um risco conhecido e raro. Resultado ruim, sozinho, não prova conduta errada.
O Código de Defesa do Consumidor trata as duas figuras de modo diferente. A responsabilidade pessoal do profissional liberal depende de verificação de culpa (art. 14, § 4º). A clínica, como fornecedora, responde por defeito do serviço e também “por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O que separa a intercorrência do erro, nesse procedimento, cabe em poucas perguntas de fato: o produto era próprio para a via em que foi usado? Tinha procedência, lote e validade? Alguém perguntou por alergias? O paciente soube, antes, qual ativo seria associado? Quem decidiu tinha competência para decidir? A última é a que este tema acrescenta às outras, tratadas no artigo sobre o microagulhamento que manchou a pele.
Para quem está com a reação em curso, a ordem das coisas é médica antes de ser jurídica. Nódulos ou placas endurecidas que persistem semanas depois da sessão pedem avaliação dermatológica; no relato de 2014, o diagnóstico veio por biópsia e, em duas pacientes, o teste de contato apontou o produto. Esses dois exames orientam o tratamento e são também a prova técnica que liga a reação a um produto determinado.
O profissional tem aqui o seu melhor argumento, desde que construído antes. Quem registra o que aplicou, de quem partiu a indicação e o que informou ao paciente transforma uma acusação genérica numa discussão técnica que pode ser vencida. A resolução do Cofen manda o enfermeiro registrar em prontuário as ocorrências e os dados do procedimento; a lei do esteticista impõe transparência sobre “técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços”. A disputa entre conselhos, de resto, já chegou ao Judiciário em outro procedimento, o da toxina botulínica aplicada por enfermeira.
O rótulo, o lote e o nome de quem indicou
Antes da sessão, o paciente pode perguntar três coisas e pedir que a resposta fique escrita: qual produto será associado às agulhas (nome, fabricante, lote), para que via ele foi rotulado e quem o indicou, com nome e registro no conselho.
Depois de uma reação, os mesmos três itens são o que se pede por escrito à clínica, com a cópia do prontuário ou da ficha, as fotos datadas e os laudos da biópsia e do teste de contato, quando houver. Com isso é possível dizer se o caso é de risco informado que se realizou, de falha de informação, de produto inadequado ou de decisão tomada por quem não podia tomá-la. Só a última hipótese depende da discussão sobre competências; as outras se resolvem pelas regras gerais do erro em procedimentos estéticos.
Se a ficha não diz qual produto foi usado nem quem o indicou e a clínica não responde por escrito, ou se você é o profissional que recebeu a reclamação e quer saber o que o seu registro sustenta, entre em contato com o que tiver: mensagens de agendamento, fotos, comprovante e rótulo já permitem formular o pedido certo à pessoa certa. A agulha quase sempre tem um nome na ficha. O ativo também precisa ter.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
- Erro em procedimentos estéticos: guia completo
- Microagulhamento que manchou a pele: quando o tratamento causa o que devia tratar
- O que a resolução do Cofen realmente autoriza o enfermeiro a fazer na estética (e o que ela nunca listou)
- Fiz um procedimento de estética íntima com uma enfermeira: como saber se ela era habilitada?
Fontes oficiais consultadas
Parecer Cofen nº 37/2026, item 17 · Resolução Cofen nº 529/2016, art. 1º, redação consolidada · Parecer Cofen nº 31/2025, item 3 · Lei 12.842/2013, art. 4º, III e §§ 4º e 7º (Planalto) · Lei 7.498/1986, art. 11, II, “c” (Planalto) · Lei 13.643/2018, arts. 1º, 5º e 7º (Planalto) · Código de Defesa do Consumidor, art. 14 (Planalto) · Resolução CFM nº 2.416, de 19/09/2024, art. 4º, II, “a” e §§ 2º e 7º (DOU de 30/09/2024, edição 189, seção 1, p. 284) · STJ, EDcl no REsp 1.592.450/RS, 1ª Turma, j. 22/11/2022, DJe 31/01/2023 · COFFITO, Carta Aberta à População, 04/10/2024 · Cofen, notícia institucional de 05/10/2024 · CNJ, DataJud, ACP nº 0804210-12.2017.4.05.8400 · Soltani-Arabshahi et al., JAMA Dermatology, 2014 (PubMed) · Friedmann et al., Dermatologic Surgery, 2025 (PubMed) · Bailey et al., JAAD, 2022 (PubMed)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
