Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

“Aplicam-se as disposições deste Código de Ética e as normas dos Conselhos de Odontologia a todos àqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, tais como: clínicas, policlínicas […] ou quaisquer outras entidades.” É o art. 29 do Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012). Quem denuncia a clínica ouve, às vezes, que conselho só julga gente. A norma diz o contrário: a empresa que presta assistência odontológica está sob as mesmas regras e responde a processo ético em nome próprio.

O que a clínica deve em nome próprio

A Lei 6.839/1980 obriga o registro de empresas “nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica”. O art. 31 torna infração ética a entidade deixar de indicar responsável técnico, de “manter a qualidade técnico-científica dos trabalhos realizados”, de “propiciar ao profissional condições adequadas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos que garantam o seu desempenho pleno e seguro” e de manter auditorias constantes.

A meu ver, o inciso que mais interessa ao paciente é o das condições de trabalho. Quando o problema nasce da estrutura, e não da mão de quem atendeu, denunciar a clínica é apontar quem tinha o dever. O responsável técnico, por sua vez, deve informar o CRO, por escrito, a infração que constatar na empresa (art. 33, § 2º). O rito está em Processo ético no CRO: por que a defesa do dentista se decide no dia da audiência.

O dentista que só presta serviço não fica de fora

Pelo art. 30, os profissionais inscritos prestadores de serviço “responderão, nos limites de sua atribuição, solidariamente, pela infração ética praticada, ainda que não desenvolva a função de sócio ou responsável técnico pela entidade”. A ressalva dos “limites de sua atribuição” pesa: quem fez a restauração não responde pela política comercial da empresa.

As penas do art. 51 foram escritas para pessoas (suspensão e cassação são “do exercício profissional”), e o Código não diz como se adaptam a uma empresa. Penso que punir a entidade é possível, mas a forma da pena fica com o conselho, caso a caso. E a multa, se vier, não vai ao paciente: veja O CRO multou o dentista. Esse dinheiro vem para mim?

Na Inglaterra, a pergunta vai a outro órgão

O Reino Unido separou o que o Brasil juntou. O General Dental Council, que regula os profissionais, orienta o paciente: “If you are worried about how a dental practice is being run, including the cleanliness of the practice, contact the health and care services regulator where you live” (tradução livre: se a preocupação é a gestão do consultório, inclusive a limpeza, procure o regulador de saúde local), que na Inglaterra é a Care Quality Commission. E avisa: “We cannot resolve complaints or help with refunds” (não resolvemos reclamações nem ajudamos com reembolsos). Lá, a estrutura não é assunto do conselho dos dentistas; e, como aqui, o órgão disciplinar não devolve dinheiro.

Punir a clínica não indeniza ninguém

A pena ética e a reparação civil correm em trilhos separados. No civil, o Código de Defesa do Consumidor faz a clínica responder “independentemente da existência de culpa” pelos defeitos do serviço (art. 14), enquanto a do dentista, profissional liberal, depende de culpa (§ 4º). A condenação no CRO pode servir de prova, mas não substitui a perícia nem gera, sozinha, indenização; o arquivamento no conselho também não encerra a discussão civil.

Greb Fugiwara e colegas, da USP, examinaram 919 decisões de segunda instância sobre responsabilidade odontológica de 2022 e 2023 (Journal of Forensic Odonto-Stomatology, 2025): houve perícia em 75% dos casos e tendência de aumento das ações contra empresas, frente às dirigidas a pessoas físicas, como já haviam visto Zanin, Herrera e Melani no TJSP (Brazilian Oral Research, 2016). São buscas por palavra-chave em base privada e medem processos judiciais, não éticos; ainda assim, sugerem que o paciente já processa a clínica. A reparação está no guia sobre erro odontológico; se a dúvida for qual trilho o seu caso pede, entre em contato trazendo o contrato, o prontuário e o nome do responsável técnico.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.