Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Corre a ideia de que a declaração psicológica é o papel leve, o que se pede quando não se quer um laudo. É o contrário: das cinco modalidades de documento que o Conselho Federal de Psicologia reconhece, a declaração é a mais estreita, e a única em que a norma proíbe expressamente registrar o que o atendimento revelou. O engano custa caro em litígio de família, onde esse papel mais circula. Quem pede raramente pede uma modalidade: pede “um papel da psicóloga”; quem assina escolhe.
Cinco modalidades, e a declaração é a mais estreita
A Resolução CFP n.º 6, de 29 de março de 2019, submete “toda e qualquer comunicação por escrito, decorrente do exercício profissional da(o) psicóloga(o)” às suas diretrizes (art. 3º) e qualifica a inobservância como falta ético-disciplinar. O art. 8º lista as modalidades: declaração, atestado, relatório, laudo e parecer.
A declaração registra “de forma objetiva e sucinta, informações sobre a prestação de serviço realizado ou em realização”, e o art. 9º fecha o campo em três itens: comparecimento da pessoa atendida e de seu acompanhante, acompanhamento realizado ou em curso, e tempo de acompanhamento, dias e horários. O § 1º é a regra que mais se desrespeita: “É vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na Declaração.” A diferença não é de grau, e a norma diz por quê: “Diferentemente da declaração, o atestado psicológico resulta de uma avaliação psicológica” (art. 10); o laudo também (art. 13). Quem só quer informar que atendeu tem a declaração; quem quer afirmar como alguém está precisa de avaliação.
Maria Liliane Gomes dos Santos e Larissa Oliveira França, em estudo de 2023 na revista Psicologia: Ciência e Profissão, compararam a Resolução 6/2019 com a 7/2003, que ela revogou. O resumo oficial registra poucas diferenças qualitativas e aponta como ganho relevante a proibição de escritos descritivos, a exigência de referencial teórico e a obrigatoriedade da devolutiva documental. É pesquisa qualitativa sobre fonte exclusivamente documental: diz o que mudou nos textos, não nos consultórios.
A mesma linha, desenhada de outro modo nos Estados Unidos
O direito federal norte-americano chegou a separação parecida por outro caminho: sua regulamentação de privacidade em saúde criou a categoria das psychotherapy notes, que documentam ou analisam “the contents of conversation during a private counseling session” e ficam “separated from the rest of the individual’s medical record” (45 CFR § 164.501) — em tradução livre, o conteúdo da conversa, guardado à parte do registro clínico. Usá-las ou divulgá-las exige autorização específica (45 CFR § 164.508). E a definição deixa de fora os horários da sessão e a modalidade e a frequência do tratamento: é quase a lista que o art. 9º brasileiro autoriza na declaração. Dois sistemas, lógicas diferentes, a linha no mesmo lugar.
O documento pedido por um sobre a vida de dois
A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, no Recurso Inominado 0010616-56.2023.8.16.0018, relatado pelo Juiz Marcel Luis Hoffmann e julgado em 17 de junho de 2025, deu provimento por unanimidade para condenar a psicóloga em danos morais. O quadro se repete: o casal fora atendido em conjunto, o atendimento seguiu só com um deles após o divórcio e a declaração saiu a pedido exclusivo desse paciente. O colegiado encontrou nela descrições subjetivas em excesso, narrativas quase literais dos atendimentos, detalhes pessoais da outra parte e dos filhos e juízos de valor. Reconheceu violação do sigilo e do art. 9º e, porque o papel circulou em vários processos, deu o dano moral por configurado in re ipsa. O voto invocou ainda os arts. 6º e 9º do Código de Ética Profissional do Psicólogo, a Resolução CFP n.º 10, de 2005, que impõem o dever de sigilo e limitam o que se compartilha com terceiros — tema do artigo sobre o que o psicólogo pode contar, e a quem.
No Rio, a 17ª Câmara Cível decidiu caso vizinho em sentido oposto quanto ao dano. Nos Embargos Infringentes 0003733-18.2009.8.19.0207, relatados pelo Desembargador Elton Martinez Carvalho Leme, o recurso foi desprovido em 19 de setembro de 2012. A profissional acompanhava a ex-mulher e as filhas, convidou o pai a uma sessão e elaborou parecer negativo sobre o perfil psicológico dele, que não era seu paciente. O acórdão afirmou a transgressão ética e negou a indenização: sem divulgação das considerações negativas, os efeitos ficaram no ilícito administrativo e, no civil, houve mero aborrecimento.
A meu ver as duas decisões convivem sem contradição, e juntas dizem algo desconfortável: o que converte a falta ética em dívida civil é a circulação do documento, não a sua redação. O dever se rompe quando o papel é escrito fora da modalidade; a condenação chega quando ele viaja. Daí que a discussão civil nasça quase sempre depois da juntada, e que só a via do conselho alcance o documento que ficou na gaveta.
Quem atendeu não avalia, e quase ninguém discute isso em juízo
Há uma vedação anterior a tudo isso: o Código de Ética proíbe “ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar” a qualidade do trabalho ou a fidelidade da avaliação (art. 2º). Quem conduziu a psicoterapia de uma parte não reúne condição de avaliar a outra. A Resolução CFP n.º 61, de 16 de dezembro de 2025, fechou hipóteses de impedimento pericial, inclusive para quem foi representante, assistente técnica ou testemunha de alguma das partes; seu alcance declarado, porém, é a perícia em saúde mental do trabalho, não a de família.
A entrega também é regulada: os documentos vão “diretamente ao beneficiário da prestação do serviço psicológico, ao seu responsável legal e/ou ao solicitante, em entrevista devolutiva”, com protocolo assinado. Para relatório e laudo a devolutiva é dever, e a impossibilidade exige justificativa escrita (arts. 16 e 18). O sigilo do assistente social organiza a mesma pergunta pela forma do documento.
Convém desfazer outra expectativa: a de que haja linha de precedentes sobre anulação de laudo psicológico ou impugnação de perito psicólogo em família. Não há. No Superior Tribunal de Justiça, a busca que cruza laudo psicológico, nulidade e guarda ou alienação parental devolve dois acórdãos; a que cruza perito psicólogo com impugnação ou suspeição não devolve nenhum; no Paraná, alienação parental com laudo devolve zero. Penso que apostar em tese de nulidade apoiada em jurisprudência é desperdício, porque ela não está escrita; o percurso é o contraditório técnico no processo e a representação no conselho, que o guia sobre erro de outros profissionais de saúde situa no conjunto.
Com um documento desses nos autos, o que orienta o trabalho é o papel em si: a modalidade impressa no título, a finalidade declarada, quem o pediu e quanto do atendimento ele narra. É com essas quatro em mãos que faz sentido entrar em contato.
Antes do mérito da guarda há uma pergunta mais simples a fazer ao próprio caso. O papel que está no processo diz, no título, qual modalidade é; declara para que foi feito; e se limita a comparecimento, dias e horários — ou conta o que foi dito nas sessões?
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Res. CFP 6/2019 (CFP) · Código de Ética do Psicólogo (CFP) · Res. CFP 61/2025 (CFP) · TJPR, RI 0010616-56.2023, j. 17/06/2025 · 45 CFR § 164.501 (eCFR) · 45 CFR § 164.508 (eCFR) · TJRJ, 17ª Câm. Cível, EI 0003733-18.2009.8.19.0207, j. 19/09/2012 · Santos e França, Psicologia: Ciência e Profissão, v. 43, e251711, 2023 (DOI 10.1590/1982-3703003251711)
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