Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
No mesmo processo, contra a clínica e contra o psicólogo que atende nela, o juiz aplica duas regras de responsabilidade diferentes. É essa diferença, não a gravidade do dano, que decide o que o autor precisa provar e contra quem vale pedir. Os dois regimes moram no mesmo artigo do Código de Defesa do Consumidor, separados por um parágrafo.
“Independentemente da existência de culpa”
O art. 3º do Código define fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada… que desenvolvem atividade de… prestação de serviços”, e o art. 14 diz como ele responde: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. A clínica é fornecedora. Quem pede não demonstra desídia de ninguém: demonstra o defeito do serviço, o dano e o nexo.
O Superior Tribunal de Justiça aplicou esse regime a estabelecimento psiquiátrico no Recurso Especial 2.166.585/MS, relatado pela Ministra Daniela Teixeira e provido por unanimidade na Terceira Turma em 23 de junho de 2025. A razão de decidir é textual: “A responsabilidade das clínicas psiquiátricas por suicídio de pacientes internados, em regra, é objetiva, sendo dever do estabelecimento zelar pela incolumidade física dos internos, especialmente quando ciente do risco real e concreto”. Os embargos de declaração foram rejeitados. No Rio, a 13ª Câmara Cível seguiu a mesma lógica na Apelação 0008498-55.2016.8.19.0023, relatada pelo Desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro e desprovida em 30 de novembro de 2020, para caso de fuga de paciente internado, em processo em que a fuga era incontroversa por revelia.
Isobel Voss e Ruth Bartlett, em revisão sistemática de 2019 no Journal of Psychiatric and Mental Health Nursing, sintetizaram oito estudos revisados por pares sobre a experiência de quem foge de hospital psiquiátrico: a evasão é vivida como busca de liberdade, por alívio, por recuperação de controle sobre a própria vida, por necessidade não atendida ou por oportunidade. É síntese temática qualitativa de oito estudos, sem medição de frequência e sem dados brasileiros: mostra que o comportamento tem causas identificáveis, não estima risco. O que tem causa identificável tem prevenção exigível, e é aí que o direito da saúde mental construiu o dever de vigilância.
“Será apurada mediante a verificação de culpa”
O § 4º do mesmo artigo abre a exceção: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” O psicólogo em consultório ou em clínica é profissional liberal, e contra ele o autor volta ao ônus clássico: negligência, imprudência ou imperícia a demonstrar.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná mostrou o efeito prático na Apelação 0050648-81.2024.8.16.0014, relatada pelo Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira e julgada em 11 de maio de 2026. Um paciente internado em clínica psiquiátrica morreu ao cair enquanto escalava estrutura metálica para fugir. A condenação da clínica foi mantida por falha nos deveres de guarda e vigilância, dado o comportamento de fuga já conhecido. A corré, psicóloga, sócia e responsável técnica do local, foi exonerada: o paciente havia sido avaliado pelo médico psiquiatra naquele dia, a conduta sugerida pela autora escaparia das atribuições dela, nenhum ato seu concorreu para o óbito, e a personalidade jurídica da clínica não se confunde com a da sócia. O recurso das rés foi provido apenas quanto à gratuidade de justiça, e o da autora foi desprovido.
“A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”
O § 3º lista o que exonera o fornecedor: provar “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. É a defesa típica do estabelecimento quando o ato que produziu o dano partiu do próprio paciente, e tem limite óbvio: se o risco estava documentado, esse ato era o que a internação se propôs a evitar.
Essa excludente pertence só a um dos réus. Contra o profissional liberal não há presunção a afastar, porque nunca houve presunção: o autor precisa provar a culpa dele desde a inicial. Daí uma assimetria que, a meu ver, costuma passar em branco na redação da peça: a mesma alegação de fato produz, contra cada réu, distribuição de prova diferente.
“Caso comprovada a falha da prestação do serviço do psicólogo”
Há arranjo em que a separação se inverte. Na Apelação 0220769-52.2014.8.19.0001, relatada pelo Desembargador Francisco de Assis Pessanha Filho e desprovida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 7 de agosto de 2019, discutia-se conduta atribuída a uma psicóloga no atendimento de paciente menor de idade. O acórdão aplicou o § 4º à profissional e, quanto à pessoa jurídica, registrou que a responsabilidade da clínica “apenas subsiste caso comprovada a falha da prestação do serviço do psicólogo”; não provado o fato constitutivo, o pedido caiu contra os dois.
Penso que esse é o ponto mais importante para quem redige a ação, e o menos compreendido. Quando o defeito alegado não está na estrutura, na vigilância ou na organização do serviço, mas na conduta técnica de quem atendeu, a responsabilidade objetiva da clínica é objetiva no nome: depende da mesma prova de culpa que se exigiria do profissional. Demandar a pessoa jurídica para fugir do ônus probatório só funciona quando o defeito tem corpo próprio, independente da técnica do atendimento.
Convém registrar o que ainda não há. O Superior Tribunal de Justiça não tem pronunciamento qualificando a obrigação do psicoterapeuta como de meio ou de resultado: na base do tribunal, o termo psicoterapeuta devolve zero acórdãos, e o cruzamento de obrigação de meio com psicoterapia ou psicólogo também devolve zero. A construção é de segundo grau e de doutrina, e quem a invocar como jurisprudência consolidada afirma mais do que existe. A via ética, que corre em paralelo e com outro resultado possível, está descrita no artigo sobre notificação ou citação do CRP.
A escolha dos réus decide a prova
A Espanha resolveu parte do problema fora do regime de responsabilidade. O art. 46 da Ley 44/2003 obriga “los profesionales sanitarios que ejerzan en el ámbito de la asistencia sanitaria privada, así como las personas jurídicas o entidades de titularidad privada que presten cualquier clase de servicios sanitarios” a contratar seguro de responsabilidade, aval ou outra garantia financeira — em tradução livre, tanto o profissional privado quanto a entidade privada que presta serviços de saúde. Com garantia nos dois polos, saber qual deles responde sem culpa pesa menos no resultado. No Brasil não há essa obrigação para psicólogos nem para clínicas de psicologia, e por isso a escolha do réu segue sendo a decisão mais consequente da ação.
Na prática, contra a clínica interessa o que é documento da instituição: registro de entrada, anamnese, prescrição de vigilância, escala de profissionais, protocolo de segurança. Contra o profissional interessa o que é ato dele: o que fez, o que deixou de fazer e o que cabia na sua atribuição legal, limite decisivo no caso paranaense. Como a prova difere contra cada réu, quem se demanda e o que se pede contra cada um se define antes do protocolo, e é esse ponto que vale trazer já na primeira mensagem ao entrar em contato. O lugar dessa discussão entre as ações contra profissionais não médicos está no guia sobre erro de outros profissionais de saúde.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
CDC, arts. 3º e 14 (Planalto) · TJPR, ApCiv 0050648-81.2024, j. 11/05/2026 · Ley 44/2003, art. 46 (BOE) · Voss e Bartlett, 2019 (PubMed) · STJ, REsp 2.166.585/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23/06/2025, e EDcl j. 22/09/2025 · TJRJ, 14ª Câm. Cível, ApCiv 0220769-52.2014.8.19.0001, j. 07/08/2019 · TJRJ, 13ª Câm. Cível, ApCiv 0008498-55.2016.8.19.0023, j. 30/11/2020
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
