Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O cadastro e-Psi não existe mais, e a sigla não aparece em nenhum dos dez artigos da resolução que hoje rege o atendimento psicológico por meio digital. A exigência de inscrição na plataforma era criação de norma revogada em 2024, e sobrevive porque continua estampada em páginas de orientação e em perguntas frequentes do sistema de conselhos, que é onde o psicólogo e o paciente procuram primeiro.
A norma em vigor é a Resolução CFP nº 9/2024, de 18 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2024, edição 145, seção 1, p. 167. A ementa resume: “Regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs) em território nacional e revoga as Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, e Resolução CFP nº 04, de 26 de março de 2020”. Entrou em vigor trinta dias depois da publicação (art. 10).
Então o que a norma exige hoje de quem atende por vídeo?
Exige juízo próprio e documentado. O art. 2º alcança “toda atividade profissional” que envolva “emprego eventual ou frequente das TDICs para as comunicações entre as partes envolvidas no serviço”, e o parágrafo único mantém a exigência de parecer favorável do SATEPSI para os testes aplicados a distância. O art. 3º, § 1º, põe no profissional a responsabilidade de avaliar a adequação da tecnologia ao serviço, e o art. 4º transforma isso numa lista de itens a considerar: confidencialidade, competências das duas partes no manejo da ferramenta, produções científicas que embasam ou desaconselham o uso, meios de atender urgência na sessão e limites de jurisdição. No Código de Ética, o art. 1º, b, já obrigava a “assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente”. Trocou-se um cadastro verificável por um dever de autoavaliação, e isso, a meu ver, deu ao paciente menos transparência do que parece: quem buscava lista pública não tem mais o que conferir.
Um psicólogo de outro estado pode me atender?
Pode. O art. 6º é claro: os limites de atuação e de fiscalização “restringem-se ao exercício praticado exclusivamente em território nacional, podendo a psicóloga, independentemente do estado onde mantém a inscrição principal, oferecer serviço mediado por TDICs”, e o § 1º acrescenta que “profissionais que realizam atendimento em TDICs ficam dispensados da obrigatoriedade da inscrição secundária”. Cabe uma correção, porque circula a leitura de que a dispensa só vale para quem atua exclusivamente por meios digitais: o dispositivo não diz exclusivamente, e o advérbio, no caput, liga-se ao território nacional, não ao modo de atender. Quem reside em outro país segue a lei local. A consequência aparece quando algo dá errado: a reclamação vai ao conselho regional da inscrição principal, mesma jurisdição da cláusula de foro, com o rito do artigo sobre notificação ou citação do CRP.
E quando o caso é grave: violência, risco de morte, privação de liberdade?
Aqui está o dispositivo que mais se lê ao contrário. O art. 5º diz que a psicóloga “deve considerar a possibilidade de serviço prestado concomitante ou encaminhamento para serviço prestado simultâneo na rede de proteção presencial, bem como para serviços exclusivamente presenciais” diante de risco de morte ou à integridade, violência, privação de liberdade e urgência. Não é proibição, é dever de ponderar, e o § 2º fecha o circuito: “todas as ações, notificações e articulações que forem realizadas deverão ser registradas no prontuário ou instrumento de registro documental da pessoa atendida”. Duas leituras convivem. A primeira diz que a norma amadureceu, porque vedar o atendimento remoto nessas situações deixa sem atendimento quem não pode sair de casa. A segunda, que subscrevo em parte, diz que trocar proibição por ponderação transfere o risco para quem atende sem criar direito nenhum para o paciente: ninguém passou a ter direito de ser atendido a distância nessas situações.
Quem garante o sigilo da plataforma onde a sessão acontece?
O contrato, e só até certo ponto. Pelo art. 7º, ele pode ser escrito ou verbal e deve abarcar direitos e deveres das partes, “os recursos tecnológicos que serão utilizados, bem como as especificidades destes”, a cláusula de foro e os dados da pessoa jurídica, quando houver. O parágrafo único é o dispositivo central: a profissional “estará obrigada a especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e informar o cliente sobre isso”. Em volta operam o Código de Ética, cujo art. 9º impõe o sigilo e cujo art. 10 admite a quebra pela busca do menor prejuízo, tema do artigo sobre o que o psicólogo pode contar, e a quem, e a Lei Geral de Proteção de Dados, que trata dado de saúde como sensível e exige, no art. 46, “medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados”.
Comparar com os Estados Unidos ajuda. A regra de segurança do HIPAA, no 45 CFR § 164.312, nomeia os controles e classifica cada um como exigido ou endereçável: “Unique user identification (Required)”, “Automatic logoff (Addressable)”, “Encryption and decryption (Addressable)”, além de controles de auditoria e de segurança de transmissão; em tradução livre, identificação única de usuário, encerramento automático de sessão e cifragem. É regra de outro sistema, setorial, alterada por último em 2013, mas a diferença de técnica é nítida: lá se diz qual controle precisa existir; aqui, que o profissional precisa informar quais recursos usa. Informar não é proteger, e o art. 46, § 1º, da lei brasileira permite à autoridade nacional fixar padrões técnicos mínimos, o que não ocorreu para este setor. Quem presta ou contrata atendimento por vídeo e quer um contrato que diga qual plataforma é usada, onde fica o registro e quem responde por vazamento pode entrar em contato.
Atender por vídeo dá o mesmo resultado?
A pesquisa sugere que o formato, em média, não estraga o tratamento. Giovanetti, Punt, Nelson e Ilardi publicaram, na Telemedicine and e-Health de 2022, metanálise de ensaios randomizados que compararam psicoterapia por vídeo e presencial para sintomas depressivos: a diferença de eficácia ficou em g igual a 0,04 (intervalo de 95% entre menos 0,12 e 0,20), e o abandono não diferiu. Seuling, Fendel, Spille, Göritz e Schmidt, no Journal of Telemedicine and Telecare de 2024, reuniram dezoito publicações sobre a aliança terapêutica nos dois formatos e não acharam diferença significativa. Os limites pesam: o primeiro cobre desfechos depressivos e ensaios até fevereiro de 2021, e ausência de diferença detectada não é prova de equivalência; o segundo mede aliança, não resultado clínico. Nenhum deles diz algo sobre um paciente específico.
O prontuário é o que sobra da sessão por vídeo
A sessão a distância não deixa recibo, nem sala de espera, nem testemunha. Sobram o contrato e o registro. O art. 8º da Resolução CFP nº 9/2024 manda cumprir as demais normas sobre guarda de documentos, e a Resolução CFP nº 6/2019, no art. 15, fixa que os documentos escritos e o material que os fundamentou, físicos ou digitais, “deverão ser guardados pelo prazo mínimo de cinco anos”. Quem atende tem aí a sua defesa; quem é atendido tem a prova do que foi combinado e do que foi feito, inclusive dos encaminhamentos do art. 5º, § 2º. Vale pedir o contrato por escrito antes da primeira sessão, mesmo quando a norma admite acordo verbal, e perguntar onde e por quanto tempo os registros ficam guardados. É a diferença entre reclamar de memória e reclamar com documento, e vale para os dois lados, como no guia sobre erro de outros profissionais.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Res. CFP 9/2024, íntegra (DOU) · Código de Ética do Psicólogo, Res. CFP 10/2005 · LGPD, arts. 11 e 46 (Planalto) · 45 CFR § 164.312, HIPAA (eCFR) · Giovanetti et al., Telemed J E Health, 2022 · Seuling et al., J Telemed Telecare, 2024
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