Há uma pergunta que costuma vir depois que o espelho deixa de confirmar a expectativa: aquilo que ficou diferente do imaginado é erro de quem realizou o procedimento, ou é a própria natureza do corpo respondendo de um jeito que ninguém controla por completo?

Esta é uma das perguntas mais difíceis, e mais mal respondidas, da estética. Difícil porque a resposta honesta raramente cabe em um “sim” ou “não”. Mal respondida porque, de um lado, há quem transforme toda frustração em processo, e de outro, quem convença o paciente de que nunca há nada a fazer. Este texto propõe o caminho do meio, que é o caminho técnico.

Três coisas diferentes que costumam ser confundidas

Boa parte da confusão nasce de tratar como sinônimos três situações que o direito separa com cuidado. Desenvolvemos essa distinção no guia sobre erro, intercorrência e insatisfação, e vale trazê-la aqui em termos concretos.

Insatisfação. O procedimento foi tecnicamente correto, o resultado está dentro do que era esperado e possível, mas não corresponde ao que o paciente idealizou. A expectativa era outra. Isso é real como sentimento, mas, em regra, não configura erro nem gera dever de reparar. A frustração é legítima; a responsabilidade jurídica é outra coisa.

Intercorrência. Um evento adverso previsível e reconhecido pela literatura ocorreu, apesar da conduta adequada. O corpo reagiu de uma forma que está dentro do espectro de riscos conhecidos do procedimento. A intercorrência, isoladamente, não significa erro. Pode significar, se houve falha na prevenção, na informação prévia ou no manejo posterior, mas isso precisa ser demonstrado, não presumido.

Erro. Houve falha na conduta: técnica inadequada, imperícia, negligência, imprudência, desrespeito às boas práticas reconhecidas. Aqui, sim, há o elemento que pode fundamentar o dever de reparar, desde que exista dano e nexo entre a conduta e o dano.

A mesma aparência externa, um resultado que “ficou ruim”, pode corresponder a qualquer uma das três. Só a análise da conduta, e não do resultado isolado, permite dizer qual.

Por que o tipo de obrigação muda tudo

Existe um segundo eixo, técnico, que quase sempre é decisivo: a distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado. Tratamos dela em profundidade no guia, e ela merece ser compreendida por quem se pergunta se tem direito.

Simplificando ao essencial: em uma obrigação de meio, o profissional se compromete a empregar a melhor técnica e diligência, sem garantir um resultado específico. Em uma obrigação de resultado, compromete-se com o resultado em si, e a mera ausência dele já inverte a lógica da responsabilidade, aproximando-a de uma presunção de culpa que cabe ao profissional afastar.

A jurisprudência brasileira tem tratado boa parte dos procedimentos estéticos, sobretudo os de finalidade embelezadora, com tendência a reconhecer a obrigação de resultado, o que desloca o ônus da prova em favor do paciente. Mas essa classificação não é automática nem uniforme: depende do procedimento, da natureza (estética pura ou reparadora), do que foi contratado e do que foi documentado. Não é raro que a fronteira entre estético e funcional seja, ela mesma, o ponto decisivo do caso.

Por isso a mesma frase, “meu resultado ficou ruim”, pode ter destinos jurídicos opostos dependendo do enquadramento. E por isso nenhum profissional sério promete o desfecho antes de ver a documentação.

As perguntas que uma análise honesta faz

Antes de afirmar que houve erro, ou de descartar a hipótese, é preciso responder a um conjunto de perguntas. Elas não são formalidade; são o que distingue uma avaliação técnica de um palpite:

  • O que exatamente foi contratado e prometido? Há registro disso?
  • O resultado obtido está dentro do que a literatura considera esperado para aquele procedimento?
  • A técnica empregada seguiu as boas práticas reconhecidas?
  • O paciente foi informado dos limites e dos riscos antes de consentir?
  • Houve intercorrência? Se sim, ela foi conduzida adequadamente?
  • Existe dano concreto, e ele se liga à conduta do profissional?

Note que várias dessas perguntas se respondem com documentos: prontuário, termo de consentimento, fotografias de antes e depois, contrato, registros de acompanhamento. É por isso que preservar essa documentação é o passo mais concreto e mais útil que se pode dar antes de qualquer consulta jurídica.

O que a honestidade exige que se diga

Existe uma pressão comercial, no mercado jurídico, para responder “sim, você tem direito” a toda pergunta que começa com uma insatisfação. Essa resposta fácil desrespeita o paciente duas vezes: alimenta uma expectativa que o processo pode frustrar, e trata como equivalentes situações que o direito distingue.

A resposta técnica é menos confortável e mais útil. Nem toda insatisfação com um procedimento estético é erro. E nem todo erro, quando existe, gera automaticamente o dever de reparar, é preciso o dano e o nexo. Reconhecer isso não é fraqueza da análise; é o que a torna confiável quando ela aponta que, sim, há um caso a examinar.

Se o seu resultado ficou aquém do esperado e você não sabe em qual das três situações se encontra, essa é precisamente a pergunta que uma análise responsável pode ajudar a responder. O escritório está disponível para examinar a sua situação com a documentação em mãos.

A régua do “senso comum estético”

Há um refinamento recente, e pouco divulgado, que ajuda a responder à pergunta deste texto com mais precisão. Nos procedimentos estéticos, tratados em regra como obrigação de resultado, a presunção de culpa não se ativa por qualquer frustração: os tribunais superiores têm entendido que o cirurgião se exonera quando demonstra que o resultado foi satisfatório segundo o senso comum, isto é, aos olhos do observador médio, e não segundo o critério puramente subjetivo do paciente.

A distinção é decisiva. A presunção contra o profissional opera quando o resultado é objetivamente desarmonioso, não quando apenas ficou aquém do que o paciente idealizou. É essa régua que separa a insatisfação legítima, porém sem direito, do dano estético indenizável, e reforça a fronteira tratada no guia.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.