Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
É um paradoxo cruel da ortodontia: o tratamento que alinharia o sorriso pode, silenciosamente, encurtar as raízes dos dentes — a reabsorção radicular, visível só em radiografia, que em graus avançados deixa dentes permanentemente enfraquecidos ou perdidos. O paciente raramente sabe que isso existe até descobrir que aconteceu com ele.
Obrigação de meio ou de resultado? A ortodontia puxa para os dois lados
A pergunta que decide o caso é anterior à reabsorção: o que exatamente foi prometido. Na medicina, a regra é a obrigação de meio — deve-se a técnica correta, não o desfecho. Na odontologia, a jurisprudência caminhou noutro sentido: ao julgar justamente um caso de tratamento ortodôntico, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que procedimentos odontológicos com objetivos estéticos e funcionais alcançáveis com previsibilidade geram obrigação de resultado (Informativo 485), régua que o guia do escritório sobre erro odontológico desenvolve. Quem se compromete com o alinhamento, em prazo determinado, responde pelo alinhamento.
A reabsorção radicular, porém, vive numa dobra desse raciocínio — e é o que torna o tema mais difícil do que parece. O alinhamento prometido é resultado; a integridade da raiz é resposta biológica individual, que nem a melhor técnica elimina. Daí a régua prática: sobre o resultado prometido, a culpa se presume e cabe ao profissional demonstrar que o insucesso veio de fator alheio à sua atuação; sobre a reabsorção, a discussão volta a ser de conduta — houve avaliação prévia dos fatores de risco, houve monitoramento radiográfico, houve ajuste quando o sinal apareceu? Em qualquer dos dois planos, a responsabilidade do profissional liberal continua sendo subjetiva, apurada mediante culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A obrigação de resultado muda quem precisa provar, não o fundamento.
Risco conhecido, gestão obrigatória
Algum grau de reabsorção é inerente à movimentação ortodôntica — o que a torna, em princípio, risco e não erro. Mas é risco que se gerencia: o padrão técnico manda avaliar fatores de risco antes (raízes já curtas ou em forma de pipeta, histórico de trauma, reabsorções prévias), monitorar radiograficamente durante o tratamento e, diante de reabsorção em progresso, repensar a mecânica — pausar, moderar forças, até interromper. A responsabilidade não nasce da reabsorção; nasce do tratamento que seguiu em frente, com forças pesadas e sem radiografias de controle, enquanto as raízes derretiam.
Os padrões de falha associados
- O tratamento interminável — anos além do prazo razoável, sem reavaliação de plano, multiplicando a exposição ao risco.
- A ausência de documentação inicial — sem radiografias e modelos de partida, não há como provar que as raízes eram normais antes; a falta dessa documentação, exigida pelo padrão da especialidade, pesa contra o profissional.
- O controle radiográfico que não houve — anos de ajustes mensais sem uma única imagem de acompanhamento.
- A informação omitida — o paciente de risco elevado que nunca ouviu a palavra “reabsorção” antes de autorizar o tratamento.
- O alinhador “acelerado” — promessas comerciais de resultado em poucos meses, com forças e protocolos incompatíveis com a biologia.
Como se analisa — e o que reunir
A perícia compara o antes e o depois radiográficos e reconstitui a gestão do risco: havia fatores identificáveis? houve monitoramento? a mecânica respondeu aos sinais? Reúna toda a documentação ortodôntica (radiografias, modelos, o contrato do tratamento), os registros de duração e trocas de profissional, e uma avaliação atual da extensão do dano — que define, inclusive, o custo futuro (contenções, próteses, implantes) que integra a discussão reparatória.
Se o seu tratamento ortodôntico terminou com raízes comprometidas — ou não terminou nunca —, o escritório está disponível para uma análise responsável do caso — entre em contato.
Este artigo integra o guia do escritório sobre erro odontológico, onde os eixos comuns — obrigação de resultado, dever de informação, prova e prazo — estão desenvolvidos.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14, § 4º — Planalto · STJ, Quarta Turma — Informativo de Jurisprudência nº 485 (obrigação de resultado em tratamento ortodôntico)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
