Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Um contrato de plano de saúde assinado em 1998. A pessoa completa 59 anos, o boleto salta, e alguém diz a frase que circula em todo grupo de família: “seu contrato é anterior ao Estatuto, então o Estatuto não te alcança”. Em 16 de setembro o Supremo Tribunal Federal tem dois processos pautados exatamente sobre isso. Só que a pergunta que eles respondem não é bem a que se faz na mesa de jantar — e a diferença entre uma e outra é o que decide o caso.

O que está pautado, e o que cada processo pergunta

São dois feitos, com relatores diferentes, incluídos no calendário de julgamento pelo presidente do STF em 28 de agosto de 2026, com data marcada para 16 de setembro de 2026 e calendário publicado no Diário da Justiça eletrônico de 31 de agosto.

A ADC 90, relatada pelo ministro Dias Toffoli, foi ajuizada pela confederação que representa o setor de seguros e saúde suplementar e pede que o Supremo declare a constitucionalidade do § 3º do art. 15 da Lei 10.741/2003 — o dispositivo do Estatuto da Pessoa Idosa que veda a cobrança de valores diferenciados em razão da idade nos planos de saúde.

O RE 630.852 é o processo-líder do Tema 381 da repercussão geral, veio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e discute se a garantia constitucional do ato jurídico perfeito impede a incidência do Estatuto sobre contratos firmados antes de sua vigência.

Reparem no desenho: um processo pergunta se a regra é constitucional; o outro, até onde ela alcança no tempo. Nenhum dos dois pergunta se reajustar por faixa etária é, em si, abusivo.

A data que decide não é a da assinatura do contrato

Aqui está o ponto que a conversa popular erra. Nos dois processos, a linha que se desenhou nos votos até agora não é a data do contrato — é a data em que a pessoa ingressou na faixa etária que gerou o aumento.

No Tema 381, a tese proposta pela relatoria, ainda em 2020, é literal quanto a isso: “A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a incidência da Lei 10.741/2003 — a vedar a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade —, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for posterior à vigência do denominado Estatuto do Idoso (1º.1.2004), ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente firmados”.

Na ADC 90, na sessão de 5 de novembro de 2025, o ministro Flávio Dino votou por declarar a constitucionalidade do dispositivo com interpretação conforme a Constituição, para que a vedação incida na hipótese em que o ingresso na faixa etária diferenciada seja posterior a 1º de janeiro de 2004, ainda que o contrato seja anterior. O ministro Nunes Marques acompanhou o relator e aderiu a essa proposta.

Traduzindo para a vida real: um contrato de 1998 não é, por si, um salvo-conduto para a operadora. Se o salto de preço veio de uma faixa etária alcançada em 2012, o argumento de que “o contrato é mais antigo que a lei” perde força. E, na mesma medida, um reajuste por faixa cumprida em 2001 não é alcançado por esse fundamento — o que não significa que não possa ser discutido por outros.

Reajustar por idade não é, por si, ilegal

Vale dizer isto com todas as letras, porque a maior parte do que se lê sobre o tema sugere o contrário: a variação de preço por faixa etária é uma técnica prevista e regulada, e a existência do aumento não é, sozinha, prova de abuso. O que se discute nos dois processos é alcance temporal de uma vedação específica, não a legitimidade da técnica.

Há discussões vizinhas, e elas não se confundem com esta: o que acontece quando o contrato não informa o percentual de cada faixa, tratado em outro texto desta seção, e a régua já fixada pelo Supremo sobre reajuste depois dos 60 anos, que analisamos no texto sobre o Tema 381. Quem chega a este assunto pela primeira vez encontra o mapa geral no guia completo sobre negativa de cobertura e planos de saúde.

O que quase ninguém está olhando: a modulação

Se o julgamento seguir a linha dos votos já proferidos, a pergunta “estou protegido?” tende a ter resposta favorável a quem entrou na faixa depois de 2004. Mas existe uma segunda pergunta, silenciosa, que decide o que sobra na prática: e o dinheiro já pago?

A proposta de modulação registrada no voto do ministro Flávio Dino é de efeitos pró-futuro, sem possibilidade de ressarcimento, esclarecendo que os efeitos econômicos, com eventual reajuste de preço, seriam estabelecidos pela agência reguladora, sem qualquer efeito retroativo.

É uma distinção áspera e honesta: uma coisa é reconhecer que a cobrança não podia ter sido feita daquele jeito; outra, muito diferente, é devolver o que foi cobrado. Quem acompanha o tema esperando restituição de anos de mensalidade precisa saber que essa parte está expressamente em discussão — e que a proposta que está na mesa caminha no sentido contrário.

Nenhum dos dois julgamentos está encerrado

Este é o ponto em que quase todo conteúdo sobre o assunto se adianta. Voto proferido não é resultado proclamado, e o histórico dos dois processos mostra por quê:

  • No RE 630.852, a sessão de 8 de outubro de 2025 foi suspensa para posterior proclamação do resultado, depois de votos em sentidos diferentes — parte do colegiado negando provimento ao recurso da operadora, e outra parte votando por reformar o acórdão recorrido.
  • Na ADC 90, o julgamento foi interrompido por pedido de vista em novembro de 2025; os autos foram devolvidos para julgamento em fevereiro de 2026, e os demais ministros ainda não votaram.
  • Há impedimento e suspeição declarados no RE 630.852, o que altera a composição que efetivamente decide.
  • Pauta de Plenário é calendário, não garantia: processos entram, saem e são adiados.

Por isso a única postura defensável hoje é acompanhar, não antecipar. Quem prometer resultado antes da proclamação está vendendo previsão, não análise.

O que dá para fazer agora, sem depender do resultado

Independentemente do que o Supremo decidir, três documentos decidem a força de qualquer discussão sobre reajuste por idade, e eles existem antes de qualquer ação:

  • O contrato e a tabela de faixas etárias — o instrumento assinado, com os percentuais de variação, quando houver.
  • A data exata do ingresso na faixa — é ela, e não a data do contrato, que organiza a discussão nos termos em que o Supremo a está travando.
  • O histórico de boletos antes e depois do salto, que é o que permite separar reajuste por faixa etária de reajuste anual.

Há ainda o caminho administrativo, que corre em paralelo e não depende de decisão do Supremo: a operadora pode ser questionada diretamente e a agência reguladora tem canal próprio para isso, como tratamos no texto sobre contestação de reajuste.

Se o seu plano é anterior a 2004 e o preço saltou ao mudar de faixa, escreva pelo WhatsApp com o contrato e os boletos em mãos: o escritório analisa a data de ingresso na faixa e diz com franqueza se o seu caso está dentro ou fora do que está sendo discutido — inclusive quando a conclusão é a de que o reajuste foi regular.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.