Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem é punido pelo Conselho Regional de Psicologia quer saber, antes de tudo, se aquilo aparece em algum lugar. O Código de Processamento Disciplinar da Resolução CFP nº 11/2019 responde de modo desigual, e de propósito: das cinco penas do art. 139, só a advertência é confidencial. As outras quatro são publicadas, com nome e número do processo. E, pelo Código de 2019, nenhuma se executa antes do trânsito em julgado.

Por que a advertência fica fora da publicação

O rol vem do art. 27 da Lei nº 5.766/1971, e o art. 28 manda obedecer à gradação, salvo gravidade manifesta. O Código repete a lista e trata da divulgação em dois dispositivos opostos. O primeiro tem uma linha: “A penalidade de advertência será aplicada em caráter confidencial” (art. 147). O parágrafo único abre a única brecha: não localizada a pessoa apenada e, após duas convocações, não comparecendo, a advertência “será tornada pública, por meio de edital”. A meu ver, a brecha diz mais que a regra: o sigilo guarda a proporção de uma reprovação leve, não a reputação em si.

O que exatamente o Conselho publica

As outras quatro vão ao sítio eletrônico do Conselho Regional que as aplicou e ao mural das sedes. O conteúdo é limitado ao que a norma lista “exclusivamente”: número do processo, nome e matrícula, a penalidade e os dispositivos infringidos. Não entram os fatos, a fundamentação nem o nome de quem representou. A publicação sai do sítio três meses após o cumprimento, e, na cassação, só depois de eventual reabilitação. O efeito mais pesado está no § 6º do art. 148: nas três penas mais graves, o Conselho comunica a punição às pessoas jurídicas às quais a pessoa apenada esteja vinculada. Quem emprega ou credencia não descobre por consulta ao site, descobre por ofício.

A divisão não é universal. No Reino Unido, a sanção mais leve do regulador das profissões de saúde, a caution, é das que aparecem: pela política de publicação do HCPC, a decisão fica no sítio do tribunal por um ano, “regardless of the length of the caution period” (qualquer que seja a duração da advertência, em tradução livre), com anotação no registro público enquanto a ordem vigorar. Faber, Wu e Bartlett, em artigo de 2023 na Frontiers in Psychology, examinaram as 65 medidas disciplinares do conselho de psicologia do Kentucky entre 2000 e 2020 e registram que mesmo a mais leve pode nunca ser apagada do histórico profissional. É um só conselho estadual, com amostra pequena; o prazo brasileiro de retirada é escolha, não descuido.

E se alguém perguntar ao Conselho se existe processo contra mim?

A vista dos autos cabe só às partes e aos procuradores, mas o art. 15 tem um § 5º expresso: “A mera informação a respeito da existência de processo disciplinar, das partes envolvidas, da fase processual (…), sem referência ao seu conteúdo, não caracteriza desobediência ao disposto neste artigo”. Sigilo, ali, é sigilo do conteúdo. Informar é dever em hipótese estreita: a requerimento escrito, sobre processo já transitado em julgado cujas penas sejam públicas, por dois anos do cumprimento e, na cassação, enquanto não houver reabilitação (art. 149).

A anotação de processo em curso em certidão ético-profissional chegou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em agravo julgado pela 12ª Turma em 30 de setembro de 2026 (AG 5028220-60.2026.4.04.0000, relator o desembargador federal Luiz Antonio Bonat), negou provimento ao recurso e assentou que o juiz examina a regularidade do procedimento e o respeito às garantias de defesa, não o juízo do conselho, tratando a anotação como informação declaratória. Concordo com a premissa e discordo de tratar a anotação como inofensiva: ela chega a quem credencia e contrata antes de qualquer juízo sobre culpa. O remédio não é esconder, é não deixar processo parado, e o próprio Código manda arquivar, com prescrição intercorrente, o disciplinar paralisado por mais de três anos.

A pena já vale enquanto couber recurso?

Não. O recurso ao Conselho Federal, em trinta dias úteis da ciência, tem efeito suspensivo da execução (art. 122), como já dizia o art. 31 da Lei nº 5.766/1971, e a execução vem logo após o trânsito em julgado. Suspensão e cassação não se tornam definitivas só no Regional: se ninguém recorre, a presidência encaminha os autos de ofício ao Conselho Federal, em reexame necessário, do qual não pode resultar agravamento. O Código, na redação publicada em 2019, não prevê punição liminar.

A dúvida de quem foi apenado quase nunca é a da pena, e sim a do que já saiu e se podia sair. Quem precisa contestar uma certidão com anotação de processo em curso, ou informação prestada além do que a norma autoriza, pode reunir a certidão, o requerimento que a originou e a data do trânsito em julgado e nos chame.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.