Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Depois da morte de um animal velho, ou que já carregava um diagnóstico, duas frases aparecem quase sempre. A da clínica: “ele já estava mal, isso era esperado”. A do tutor: “ele entrou andando e saiu morto”. As duas tratam o estado anterior do animal como se ele, sozinho, decidisse a responsabilidade: uma para afastá-la, outra para presumi-la. Nenhuma das duas conclusões decorre da idade ou da doença prévia. O estado anterior muda o que precisa ser provado e o tamanho do que se pode pedir.

A confusão tem raiz prática: idade e doença são as únicas informações que tutor e clínica têm em comum logo depois do desfecho, enquanto prontuário, ficha anestésica, doses e horário da intercorrência ficam com um lado só. O debate começa pelo dado que menos decide. Para a estrutura geral da responsabilidade, há o guia sobre erro veterinário; aqui o eixo é nexo e medida do dano.

O que a patologia encontrou nos animais que morreram sob anestesia

Rose e coautores publicaram, no Canadian Veterinary Journal de novembro de 2024, estudo retrospectivo sobre mortes perianestésicas e por sedação em cães e gatos enviados a laboratórios de diagnóstico veterinário canadenses, com morte em até sete dias do procedimento. Três achados do resumo oficial interessam a quem está decidindo se procura advogado. Entre os animais encaminhados após morte em castração ou esterilização, a classificação de risco físico da American Society of Anesthesiologists era baixa (ASA I ou II) em 94% dos cães e 93% dos gatos. O laudo de patologia determinou a causa da morte em 43% dos cães e 34% dos gatos. E o histórico clínico foi considerado incompleto em 60,3% dos casos, 242 de 401.

O grau da evidência precisa ser dito antes de qualquer uso jurídico: estudo retrospectivo, canadense, só com animais enviados a laboratório de diagnóstico, recorte já selecionado, e aqui foi lido somente o resumo oficial. Não é taxa de mortalidade populacional nem medida de frequência de erro.

Ainda assim, tiro desses números duas conclusões desconfortáveis, uma para cada lado. A morte perianestésica não se concentrou nos animais graves, e sim em procedimentos de risco prévio baixo, o que enfraquece o argumento de que o desfecho era o esperado para aquele paciente. E a necropsia muitas vezes não encontra lesão que explique a morte, o que enfraquece a inferência de que, se morreu, houve erro. Sobra o registro clínico, incompleto na maior parte dos casos do estudo.

Doença prévia é concausa, não é excludente

O serviço veterinário é serviço de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor de serviços “independentemente da existência de culpa” pelos danos decorrentes de defeito na prestação e também por “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. As hipóteses em que ele não responde são duas, e estão enumeradas: provar “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou provar “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, caput e § 3º).

Doença prévia do animal não está nessa lista e não entra nela por analogia: o animal doente não é terceiro culpado nem consumidor imprudente, e sim a condição clínica sobre a qual o serviço foi contratado. A enfermidade anterior é concausa, causa que concorre com a conduta no resultado, e concausa divide a atribuição do dano sem dissolver o dever de quem assumiu o tratamento.

O veterinário que trata deve diligência compatível com o risco daquele animal, não cura; quem promete resultado determinado responde pelo resultado prometido. Dessa distinção decorre uma consequência oposta à frase de balcão: quanto maior o risco prévio, maior o dever de cuidado, de informação e de registro. É o raciocínio do cuidado redobrado na anestesia de cães braquicefálicos, em que o risco conhecido não autoriza tratar o desfecho como inevitável, e sim obriga a demonstrar o que foi feito por causa dele.

A França escreveu esse dever no código de deontologia veterinária. O Code rural et de la pêche maritime manda o veterinário formular conselhos e recomendações “compte tenu de leurs conséquences, avec toute la clarté nécessaire” e dar as explicações úteis sobre diagnóstico, terapêutica e prescrição, “afin de recueillir le consentement éclairé de ses clients” (art. R. 242-48, II, na redação do Décret nº 2015-289, de 13 de março de 2015). Em tradução livre: considerando as consequências, com toda a clareza necessária, para obter o consentimento esclarecido dos clientes. No Brasil chega-se perto disso pelo dever de informação do Código de Defesa do Consumidor; a norma francesa tem a virtude de tratar o consentimento esclarecido como finalidade de uma conversa, e não como assinatura em formulário.

Agravar o mal já é dano

Crê-se que, sem morte atribuível ao ato, não há o que discutir. O Código Civil diz outra coisa: ao tratar da indenização devida por quem atua em atividade profissional, o art. 951 alcança aquele que, “por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. O dispositivo foi escrito para o paciente humano, e não vou fingir o contrário; o que dele importa a um caso veterinário é o desenho, que põe o agravamento no mesmo plano da morte.

A consequência é direta: o animal que já ia mal e piorou porque a conduta falhou sofreu dano, ainda que a morte não seja atribuível inteiramente ao atendimento, e a perda de uma chance de sobrevida que existia é prejuízo distinto da morte. Discordo, por isso, da leitura que converte prognóstico ruim em alvará. Prognóstico ruim é razão para redobrar cuidado e registro, não para dispensar os dois.

E vem aqui a parte que raramente é dita a quem procura orientação. Resultado ruim em animal gravemente doente, com conduta registrada, doses e horários anotados, intercorrência descrita e informação prévia dada ao tutor, é mau desfecho, não é erro. Nesse cenário não há o que pedir, e a resposta honesta é dizer isso.

A idade e a doença pesam na medida, não na existência

Reconhecido o dever e verificada a falha, o estado prévio volta com força, no lugar certo: na extensão do que se indeniza. O Código Civil limita as perdas e danos aos “prejuízos efetivos” e aos lucros cessantes por efeito “direto e imediato” da inexecução (art. 403) e fixa que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, autorizando o juiz a reduzi-la equitativamente quando houver “excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano” (art. 944 e parágrafo único). Quanto mais o resultado era explicado pela condição que o animal já tinha, menor a parcela atribuível à conduta e menor o que se repara. O cálculo muda, o dever não.

Daí a centralidade do registro. O prontuário é documento obrigatório, conforme o Código de Ética do Médico Veterinário aprovado por resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária em 2016, e sua ausência suprime a única prova capaz de mostrar o que se fez diante de um risco conhecido. A inversão do ônus da prova existe, a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor (art. 6º, VIII), e não é automática.

Quando o animal já tinha diagnóstico antes do atendimento, o que separa mau desfecho de falha é o conjunto: prontuário completo, exames anteriores, ficha anestésica com doses e horários, termo de consentimento e as mensagens trocadas com a clínica. Com esse material é possível dizer o que há e o que não há; se quiser essa leitura, entre em contato trazendo esses documentos.

A pergunta útil para o próprio caso não é se o animal era velho ou se tinha doença. Ela é esta: o que foi feito de diferente por causa do risco que já era conhecido, e onde isso está escrito?

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Rose N e col., Can Vet J 2024, mortes perianestésicas em cães e gatos (resumo, PubMed) · CDC, arts. 6º, VIII, e 14 (Planalto) · Código Civil, arts. 403, 944 e 951 (Planalto) · Code rural et de la pêche maritime (França), art. R. 242-48, II, na redação do Décret nº 2015-289/2015, consultado no repositório codes.droit.org · Código de Ética do Médico Veterinário, resolução do CFMV de 2016

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