Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Num ensaio publicado em 10 de agosto de 2026 e retomado numa entrevista de 8 de setembro, Mark Zuckerberg propôs uma experiência mental que vale a pena levar a sério: imagine que apenas uma pessoa tivesse um advogado superinteligente. Ela venceria em juízo mesmo estando errada quanto ao mérito, e a sociedade seria pior por isso. Agora imagine que todas tenham um. A justiça, diz ele, passaria a ser feita de modo mais equilibrado e eficiente do que hoje, quando há desequilíbrio de habilidade e de recursos no litígio.
O argumento é elegante e tem um problema de endereço. Ele supõe que a disputa acontece diante de um juiz. No Direito da Saúde, quase nunca é ali que ela começa, e com frequência não é ali que ela se decide.
O primeiro round é administrativo, e ele é unilateral
A negativa de cobertura não é a decisão de um terceiro imparcial sobre um conflito entre duas partes. É a decisão de uma das partes sobre o pedido da outra. Não há contraditório, não há instrução, não há prazo para réplica. Há um número de protocolo.
Nesse momento, a operadora não chega desarmada: tem o histórico de utilização do beneficiário, a auditoria médica, as diretrizes internas, o repertório de decisões anteriores em casos parecidos e, cada vez mais, sistemas que classificam pedidos automaticamente. Do outro lado está uma pessoa doente, com um telefonema e um aplicativo.
Dar a essa pessoa uma inteligência artificial excelente melhora bastante o que ela escreve. Não altera quem decide, nem o que a outra parte sabe.
Paridade de tratamento é um dever do juiz, e o juiz ainda não entrou
O art. 7º do Código de Processo Civil assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, e atribui ao juiz o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Vale reparar em quem é o destinatário da norma: o juiz. É regra de processo, e fora do processo ela não alcança a operadora.
O que alcança a fase administrativa é outro conjunto de regras. O Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, I) e garante informação adequada e clara sobre os serviços (art. 6º, III). São deveres de informação, não regras de igualdade de armas. A diferença importa: informação obriga o outro lado a falar; paridade obrigaria a equilibrar posições. Antes do processo existe a primeira, não a segunda.
A revisão prometida em 2018 e a palavra retirada em 2019
Há um episódio legislativo que expõe o ponto melhor do que qualquer analogia. A redação original do art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados dava ao titular o direito de solicitar revisão, por pessoa natural, de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetassem seus interesses. A Medida Provisória 869/2018, convertida na Lei 13.853/2019, retirou a expressão “por pessoa natural”. O direito à revisão permaneceu; a garantia de que quem revisa é gente, não.
O alcance desse direito, e o que ainda se pode exigir apesar da supressão, está examinado em Fui recusado por um algoritmo: o direito de revisão e a palavra que saiu da lei.
Aplicado ao nosso caso: quando o pedido é recusado por um sistema, a lei assegura uma segunda leitura sem assegurar que essa segunda leitura seja humana. Distribuir inteligência artificial ao beneficiário, nesse cenário, produz máquina de um lado e máquina do outro, sem árbitro entre elas. Não é a simetria imaginada na experiência mental. É a assimetria original, agora mais rápida.
O que a inteligência distribuída de fato entrega
Seria desonesto tratar o ganho como ilusório. Ele existe e é grande: compreensão do que foi negado, vocabulário técnico, organização cronológica dos fatos, capacidade de formular a pergunta certa e de perceber quando uma resposta não responde. Quem estuda o próprio caso com uma boa ferramenta antes de procurar orientação chega mais preparado do que a média de dez anos atrás, e isso mudou o trabalho de quem recebe esse pedido.
Sobre o que essa preparação resolve e o que ela não resolve, veja Fiz uma petição com inteligência artificial. Ainda preciso de advogado?
Repare, porém, no que essas capacidades têm em comum: todas operam sobre informação que a pessoa já possui. Nenhuma delas produz documento que está em poder de outro.
A assimetria decisiva é de arquivo
Quem nega tem o registro escrito da recusa, a fundamentação técnica, o parecer do auditor e a diretriz aplicada. Quem foi negado costuma ter um número de protocolo e a lembrança do que ouviu ao telefone. Enquanto a recusa não vem por escrito e fundamentada, a melhor ferramenta do mundo argumenta contra uma hipótese: ela não sabe qual é a razão real da negativa, então inventa uma plausível e ataca essa.
É por isso que a peça mais valiosa de um caso de plano de saúde raramente é a argumentação. É o documento: a negativa por escrito, o relatório do médico assistente com justificativa clínica, o registro das datas. Inteligência não substitui arquivo.
A objeção mais forte
Contra tudo isso cabe uma objeção séria, e é a do próprio autor da experiência mental: se a ferramenta se distribui, os dois lados melhoram, e o resultado agregado é um sistema menos dependente de quem pode pagar os melhores profissionais. Em parte é verdade. Clareza e velocidade aumentam dos dois lados, e há um efeito real de redução do custo de entender.
O que a objeção não resolve é a posição. A relação entre beneficiário e operadora é estruturalmente desigual: contrato de adesão, informação concentrada em uma das partes, poder de decidir unilateralmente na ponta. Ferramenta distribuída em relação desigual tende a preservar a desigualdade, porque cada lado a usa a partir do que já tem. Quem tem dados extrai muito mais de uma inteligência artificial do que quem tem apenas perguntas. A distribuição multiplica capacidades existentes, não as cria do nada.
O que efetivamente iguala
Na fase em que não existe juiz, o que reduz desigualdade não é inteligência, é obrigação: dever de responder por escrito, dever de fundamentar, prazo para decidir, dever de entregar o documento pedido e consequência quando nada disso acontece. Cada um desses deveres transfere informação de quem tem para quem não tem, que é precisamente o que a inteligência, sozinha, não faz.
A promessa de um advogado superinteligente para cada pessoa é sedutora porque imagina o direito como um torneio de argumentos, em que vence quem raciocina melhor. Boa parte do Direito da Saúde não é torneio: é arquivo, prazo e prova. Num sistema assim, distribuir eloquência produz recursos administrativos mais bem escritos e a mesma negativa.
Se um pedido seu foi negado e a recusa não veio por escrito, ou veio sem dizer o motivo, escreva pelo WhatsApp com o que aconteceu e as datas: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Código de Processo Civil, art. 7º · Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, I, e art. 6º, III · Lei Geral de Proteção de Dados, art. 20, na redação original e na dada pela Lei 13.853/2019, conversão da Medida Provisória 869/2018 · Meta, The Future is for Everyone, ensaio de 10 de agosto de 2026 · Sources Podcast, entrevista de Mark Zuckerberg a Alex Heath, publicada em 8 de setembro de 2026. Textos legais consultados no Portal da Legislação em 10 de setembro de 2026.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
