Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem tem calopsita, papagaio ou periquito já ouviu falar em “cortar as asas” para o pássaro não fugir. Durante anos, o procedimento viveu num vazio normativo: era feito por pet shops, por criadores, às vezes pelo próprio tutor, com resultados que iam do inofensivo ao desastroso. Isso acabou. A Resolução CFMV nº 1.714, de 28 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial de 1º de setembro, disciplinou o aparo de penas de voo em aves mantidas como animais de companhia — e o fez de um jeito que interessa muito ao tutor.
A primeira decisão da norma: não é cirurgia, mas é ato veterinário
O artigo 2º define o aparo como corte mecânico parcial de rêmiges primárias e/ou secundárias. O artigo 3º esclarece que o procedimento “não constitui procedimento cirúrgico, desde que realizado exclusivamente em penas maduras, completamente formadas e desprovidas de vascularização ativa”, e o parágrafo único acrescenta que não configura amputação, por ser reversível com a muda.
Poderia parecer, daí, que qualquer pessoa pode fazer. É exatamente o contrário. O artigo 10, inciso I, é literal: “a avaliação e a prescrição de qualquer procedimento de manejo limitante de voo é de competência técnica e privativa do médico-veterinário“. O inciso II diz que o procedimento “deverá ser preferencialmente realizado e supervisionado por médico-veterinário” — e a diferença entre as duas palavras é a chave técnica da norma: quem decide é obrigatoriamente o veterinário; quem executa, preferencialmente.
O aparo por conveniência está vedado
Esta é a virada de fundo. O artigo 4º condiciona o aparo a “justificativa técnica fundamentada por médico-veterinário”. O artigo 5º define seu caráter eletivo, visando prioritariamente à segurança da ave. O artigo 6º lista as indicações possíveis: prevenção de fugas acidentais, de colisões, de acidentes e traumatismos, e adaptação comportamental.
E o artigo 7º fecha a porta: o aparo “não deverá ser realizado por conveniência estética, facilidade de contenção indiscriminada ou mera comodidade do responsável”. Quem pede o corte porque acha bonito, ou porque quer o pássaro mais fácil de pegar, está pedindo algo que a norma expressamente afasta.
A lista do que não pode — e ela é conferível pelo tutor
O artigo 11 exige que o aparo seja “estritamente leve, conservador, bilateral e funcional”. O artigo 12 traz as vedações, e vale lê-las com atenção porque descrevem exatamente os danos que aparecem na clínica:
- corte unilateral (asa de um lado só);
- corte radical que cause quedas abruptas ou em espiral;
- corte de penas em crescimento — as chamadas penas de sangue;
- procedimentos que provoquem dor, sangramento, lesão folicular ou predisponham à Síndrome do Arrancamento de Penas;
- cortes que não preservem controle postural e planeio seguro até o solo;
- quaisquer outros que causem lesões ou traumas.
O artigo 9º ainda impõe nove critérios mínimos de avaliação prévia, entre eles o estágio de muda e a identificação de penas de sangue. E o artigo 15 lista contraindicações: aves em reabilitação para soltura, em programas de conservação, clinicamente debilitadas, com distúrbios locomotores graves ou em estresse severo.
O artigo que protege quem é acusado sem razão
O tema circula em redes sociais quase sempre com a mesma acusação: cortar as asas é maus-tratos. A resolução não endossa essa leitura automática. O artigo 13 diz, com todas as letras, que “o aparo de penas, isoladamente, não caracteriza automaticamente maus-tratos”, e o parágrafo único remete a caracterização a uma avaliação global do caso.
Isso importa em duas direções opostas, e é honesto dizer as duas. Protege o tutor que fez o procedimento indicado, bem feito e registrado, contra denúncia apressada. E deixa claro que a análise é global: aparo unilateral, com corte de pena de sangue, feito sem avaliação e sem indicação, não fica protegido por esse artigo — ele é justamente o oposto do que a norma admite.
O registro que muda tudo
O artigo 18 torna obrigatório o registro do procedimento no prontuário da ave. É um dispositivo curto e é, na prática, o mais relevante para qualquer discussão futura. Sem prontuário, não há como demonstrar qual era a indicação, qual o estágio de muda, quais penas foram avaliadas e o que foi orientado ao tutor. Com prontuário, a discussão deixa de ser uma troca de versões.
A resolução entrou em vigor na data da publicação, conforme o artigo 20.
O que fazer se o seu pássaro se machucou
Se houve sangramento, queda com trauma, arrancamento de penas ou perda de controle do planeio depois de um aparo, o primeiro passo é clínico: leve a ave a um veterinário, preferencialmente com atuação em animais silvestres e exóticos. Sangramento de pena de sangue não estanca sozinho e é urgência real.
Do lado jurídico, o que importa reunir é: quem indicou o procedimento e com que justificativa; quem executou; se houve avaliação prévia; o prontuário da ave; nota fiscal ou comprovante do serviço; e registro fotográfico das asas. Quando o procedimento foi feito sem prescrição de médico-veterinário, ou com corte unilateral, ou em penas em crescimento, a norma dá parâmetro objetivo — e parâmetro objetivo é o que separa um caso discutível de um caso demonstrável.
Se o seu pássaro sofreu dano após um aparo de penas e você quer entender se há base para responsabilização, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório analisa o prontuário e a documentação do atendimento e diz, com franqueza, o que os documentos sustentam.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução CFMV nº 1.714, de 28/08/2026, publicada no DOU de 01/09/2026, edição 165, Seção 1, p. 110 · Conselho Federal de Medicina Veterinária
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
