Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Pelo atendimento que um aluno faz no hospital veterinário de uma faculdade respondem a instituição que abriu o serviço ao público e o médico-veterinário que o supervisionava; ser também sala de aula não rebaixa o padrão do cuidado devido ao animal. O assunto ganhou data: desde 14 de setembro o CFMV conduz a Operação Educação, fiscalização orientativa dos cursos, com etapa presencial prevista para novembro, que verifica os hospitais veterinários usados como cenário de prática e “a atuação de médicos-veterinários regularmente inscritos nos CRMVs nas disciplinas que envolvem atividades privativas da profissão”.

A lei brasileira não tem uma palavra sobre o aluno

A Lei 5.517/1968 reserva ao médico-veterinário, no art. 5º, “a prática da clínica em tôdas as suas modalidades”, “a direção dos hospitais para animais” e a regência das disciplinas especificamente médico-veterinárias, e o art. 3º só admite o exercício a quem tem carteira do conselho. Estudante, estagiário, aluno: nenhuma dessas palavras está na lei. O aluno não tem inscrição e não responde a processo ético no CRMV; o que ele faz só é lícito como ato do veterinário inscrito que o dirige, e é esse supervisor quem responde no conselho.

Tampouco há categoria mais branda para o ensino. A Resolução CFMV 1.275/2019, sobre estabelecimentos para animais de estimação de pequeno porte, só trata à parte a dependência de estabelecimento de ensino que atende animais “pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento”: é o ambulatório. O serviço que recebe o cão de um tutor e se apresenta como hospital é hospital, com a “presença permanente de médico-veterinário” do art. 10 (o que esse nome promete).

Não há lei, mas há norma específica do conselho — e ela é mais exigente do que a analogia sugere. A Resolução CFMV nº 1.137, de 2016, foi editada justamente “considerando a inexistência de um diploma legal” que caracterize o Hospital Veterinário de Ensino, e no art. 4º determina que o atendimento clínico e cirúrgico de animais com objetivo didático se dê “sob a responsabilidade técnica e presença permanente de docente médico veterinário”, com prestação de serviços ao público interno e externo durante 24 horas. Presença permanente, a meu ver, é mais do que supervisão à distância ou disponibilidade por telefone: é o docente no local enquanto o atendimento acontece, o que muda o que se pode esperar do prontuário e de quem o assina. O que mais a norma exige do estabelecimento — serviços essenciais, casuística mínima e instalações — está em o hospital veterinário da faculdade é um hospital de verdade?.

O que o Reino Unido escreveu e aqui ficou implícito

O Veterinary Surgeons Act 1966, britânico, proíbe a prática por quem não é registrado e, na seção 19(3), autoriza o conselho da profissão a abrir exceção para estudantes. O regulamento de 1981 gradua essa exceção: o estudante em fase clínica pode examinar animais, fazer testes sob a direção de um veterinário registrado, administrar tratamento sob supervisão e operar apenas “in accordance with the directions and under the direct and continuous personal supervision of a registered veterinary surgeon” (em tradução livre: segundo as instruções e sob a supervisão pessoal, direta e contínua de um veterinário registrado). A emenda de 1995 não alterou essa escala. Não é norma brasileira; é régua útil, pois diz o que a nossa lei pressupõe em silêncio: quanto mais invasivo o ato, mais perto o supervisor.

Wallis, Fletcher, Bentley e Ludders, em estudo de 2019 na Frontiers in Veterinary Science, analisaram 560 notificações voluntárias de incidentes em três hospitais veterinários dos Estados Unidos, dois de ensino: erros de medicação e de comunicação foram os mais frequentes, 15% dos incidentes causaram dano e a proporção de eventos adversos foi maior no hospital-escola de pequenos animais. A evidência é fraca para comparar: notificação voluntária mede o que se relata, não o que acontece, e um hospital de ensino pode apenas relatar mais.

Perante o tutor, a instituição

Quando o atendimento é cobrado, mesmo por valor reduzido, a faculdade é fornecedora de serviço e responde “independentemente da existência de culpa” pelo defeito da prestação (CDC, art. 14); o aluno é preposto dela, e o Código Civil, nos arts. 932, III, e 933, leva ao mesmo resultado. Na universidade pública, o caminho é o art. 37, § 6º, da Constituição. Já o supervisor, pessoalmente, só responde se houver culpa (CDC, art. 14, § 4º). Como essa culpa se demonstra está no guia de erro veterinário.

Nada disso transforma desfecho ruim em erro. Animal grave, levado tarde, morre também nas melhores mãos, e consulta mais demorada é o preço normal de um serviço que ensina. Defeito é outra coisa: sedação, prescrição ou cirurgia sem veterinário presente, plano errado aprovado por quem devia corrigi-lo. Com o prontuário em mãos e a dúvida sobre quem assinava o atendimento, entre em contato.

A meu ver, “foi um aluno” nunca é a resposta inteira. A pergunta que decide é onde estava o veterinário enquanto o aluno trabalhava, e penso que a escala britânica é a leitura correta do art. 5º da nossa lei: o ensino justifica que outra mão execute, nunca que o profissional se ausente.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

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