Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Os entregadores têm nome próprio para isso: bloqueio indevido. Leo Vinicius Maia Liberato, pesquisador da Fundacentro, registrou a expressão em estudo publicado em 2022 na RECIIS, revista da Fiocruz: é como eles chamam a desativação da conta considerada injusta, ou feita sem que o motivo seja informado. A pesquisa é qualitativa, feita sobre grupos de WhatsApp e vídeos de motoboys, e não mede quantos são bloqueados; documenta o medo da exclusão como parte da organização do trabalho. Para quem está parado por acidente, a conta some quando a renda já tinha sumido.
A leitura da plataforma: contrato civil se encerra
O ponto de partida não favorece o trabalhador. No principal precedente sobre o tema, a Terceira Turma do STJ tratou a relação entre motorista e plataforma como civil e comercial, regida pela autonomia da vontade. Contrato civil por prazo indeterminado admite resilição unilateral, e o Código Civil diz como ela opera: “mediante denúncia notificada à outra parte” (art. 473). Ninguém tem direito a permanecer para sempre num aplicativo, e quem ainda não pode pilotar com segurança não pode exigir corridas durante a recuperação.
O que o STJ acrescentou: motivo, defesa e revisão
O mesmo julgado, porém, impôs um modo. No REsp 2.135.783-DF, relatora a ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024, a Turma entendeu que as informações que levam ao descredenciamento do perfil são dados pessoais e atraem a LGPD, cujo art. 20 garante ao titular a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional. Nas palavras do informativo, o titular “deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa”.
A suspensão imediata ficou reservada ao ato “suficientemente gravoso”, que traga risco aos usuários (assédio, racismo, agressões, nos exemplos do tribunal), e aí a defesa vem depois. O motorista daquele processo perdeu: soube do motivo, defendeu-se, e o tribunal não viu abuso no desligamento definitivo. Defesa não é volta garantida. O veto que tirou da LGPD a exigência de revisão humana está em o direito de saber por que um algoritmo recusou.
Na Europa, quem desliga tem de ser uma pessoa
A União Europeia escreveu a regra. A Diretiva (UE) 2024/2831, de 23 de outubro de 2024, sobre trabalho em plataformas digitais, vale para quem trabalha por plataforma “independentemente da natureza da relação contratual” (art. 2.º, n.º 1, c) e diz, na versão oficial em português: “Qualquer decisão de restringir, suspender ou pôr termo à relação contratual ou à conta de uma pessoa que trabalha em plataformas digitais ou qualquer outra decisão de prejuízo equivalente deve ser tomada por um ser humano” (art. 10.º, n.º 5). O art. 11.º exige motivos por escrito até a data em que a decisão produz efeitos e resposta fundamentada à revisão em duas semanas. A transposição vence em 2 de dezembro de 2026, e a prática ainda está por se ver.
Parado por acidente não é ato grave
O precedente não tratou de quem foi bloqueado durante a recuperação, e aqui a posição é minha. A suspensão sem aviso se justifica pelo risco aos usuários; quem está em casa com uma fratura não oferece risco, porque não está rodando, e nada dispensa ouvi-lo antes. Se o motivo do desligamento tem relação com o próprio afastamento (queda de atividade, ausência prolongada), penso que a plataforma excede os limites da boa-fé que o Código Civil impõe a todo direito (arts. 187 e 422). Pesa contra isso a plataforma não saber do acidente, se o sistema só mediu inatividade; por isso comunicar o afastamento, por escrito e com atestado, conta tanto quanto pedir revisão.
Na prática, comece pela plataforma: peça por escrito o motivo, a revisão e os dados que alimentaram a decisão, e guarde a notificação, os protocolos e o atestado. A renda do período parado está em o que o INSS paga ao MEI e ao autônomo de aplicativo, e o mapa completo, no guia do motoboy e do motorista acidentado. Se a conta foi desativada durante a recuperação e a mensagem recebida não diz por quê, entre em contato trazendo essa notificação e as datas do afastamento.
A meu ver, a pergunta certa não é se a plataforma podia encerrar o contrato, porque podia. É se encerrou dizendo por quê, ouvindo antes e sem transformar a incapacidade temporária em motivo de exclusão. Desligar alguém porque está se recuperando de um acidente, muitas vezes sofrido na entrega que a própria plataforma organizou, é o exemplo mais claro de direito exercido contra a sua finalidade.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
STJ, REsp 2.135.783-DF, Terceira Turma, Informativo 817 · Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 20 · Código Civil, arts. 187, 422 e 473 · Diretiva (UE) 2024/2831, arts. 2.º, 10.º, 11.º e 29.º (EUR-Lex) · Liberato, RECIIS, v. 16, n. 4, 2022
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
