Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O acidente foi a bordo. A descoberta é em terra.

A sequência se repete. O tripulante se machuca durante a viagem, é atendido pelo serviço médico do navio ou por um serviço em porto estrangeiro, termina o contrato, desembarca — e só semanas depois, já no Brasil, ao procurar o INSS ou ao tentar afastamento, descobre que ninguém comunicou o acidente. Não há CAT. Não há registro previdenciário do que aconteceu.

A pergunta que ele faz é sempre a mesma, e vem com um tom de resignação: perdi o prazo?

Os demais temas de tripulantes e passageiros estão reunidos na área de saúde a bordo do escritório. Aqui se trata de um ponto estreito e decisivo: o prazo.

O prazo existe — e ele é da empresa, não do trabalhador

A Lei nº 8.213/1991 trata da Comunicação de Acidente de Trabalho no art. 22. O caput, na redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015, é este: “A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.

Vale ler com atenção quem é o sujeito da obrigação. É a empresa. O prazo do primeiro dia útil é um dever do empregador, cujo descumprimento é punido com multa administrativa. Não é um prazo decadencial do trabalhador, e a lei não diz em lugar nenhum que o direito se perde quando a empresa não comunica.

O dispositivo que resolve o problema, e que quase ninguém lê

O § 2º do mesmo art. 22 é literalmente isto: “Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”.

São duas coisas numa frase só. A primeira: a lista de quem pode emitir a CAT no lugar da empresa é ampla e inclui o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico assistente e qualquer autoridade pública. A segunda, e é a que responde à pergunta do título: quando quem comunica é um desses, o prazo do caput não prevalece. Está escrito na lei, em letra expressa.

E o § 3º fecha o raciocínio: a comunicação feita por terceiro “não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo”. Ou seja, o trabalhador que emite a própria CAT não está fazendo um favor ao armador nem apagando a omissão dele.

Quando não foi um acidente, mas uma doença

A situação do tripulante frequentemente não é a de uma queda datada. É a de uma condição que se instalou ao longo dos embarques e que só se manifesta depois. Para isso existe o art. 23: “Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”.

Quer dizer: na doença, o marco não é o embarque em que ela começou a se formar — é a incapacidade, a segregação ou o diagnóstico, o que vier primeiro. Para quem só é diagnosticado semanas ou meses depois de desembarcar, essa regra de contagem é decisiva.

O prazo de 48 horas que circula entre tripulantes

Circula, em fóruns e em conversa de bordo, a ideia de que existiria um prazo de 48 horas para comunicar acidente em navio, previsto na convenção internacional do trabalho marítimo. Para escrever este texto, a Convenção sobre Trabalho Marítimo — a MLC, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.671/2021 — foi lida na íntegra. A expressão “48 horas” aparece uma única vez em toda a Convenção, e trata de jornada semanal de trabalho, não de comunicação de acidente.

Não existe, na MLC, prazo de 48 horas para comunicar acidente a bordo. Quem organiza a própria expectativa em torno desse número está trabalhando com uma regra que não está lá.

O que este texto não diz

Não descreve o procedimento operacional de emissão da CAT: o regulamento da Previdência e as normas regulamentadoras trabalhistas não foram examinados aqui, e procedimento se confere na fonte correta, não por analogia. Também não afirma que a emissão tardia resolva sozinha o reconhecimento do nexo — CAT é comunicação, não é decisão. O que ela faz é abrir o registro e documentar a versão do trabalhador, o que costuma ser exatamente o que falta quando o caso chega tarde.

E há a parte que trabalha a favor de quem chegou atrasado: como a lei expressamente afasta o prazo do caput nessas hipóteses, o tempo decorrido entre o acidente e a comunicação deixa de ser o argumento central contra o trabalhador. Passa a ser um dado a explicar, não uma porta fechada.

Se você se acidentou ou adoeceu durante o embarque, desembarcou e descobriu que nenhuma comunicação foi feita, escreva pelo WhatsApp com as datas, o atendimento que houve a bordo e os documentos do contrato de trabalho marítimo: o escritório analisa o caminho antes de qualquer prazo virar problema.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.