Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O perfil é da influenciadora, o roteiro foi ela quem escreveu e o contrato diz que ela responde pelo conteúdo; logo, se o vídeo prometer demais, o problema é dela. O raciocínio é comum e falha duas vezes: diante do consumidor, responde quem patrocina a mensagem; diante do Conselho Regional de Medicina, respondem o diretor técnico e o médico que participou. A parceria não é proibida, mas pede contrato que dê à clínica controle sobre o que sai em seu nome.

De quem é a publicação encomendada

Para o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade suficientemente precisa “obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado” (art. 30), e “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina” (art. 38). Se o vídeo diz que o resultado “dura para sempre”, é a clínica que terá de prová-lo.

A Resolução CFM nº 2.336/2023 define publicidade médica como a comunicação ao público “com iniciativa, participação e/ou anuência do médico” (art. 1º) e faz responder, perante o CRM, o médico e, pelas matérias do estabelecimento, o Diretor Técnico-Médico (art. 3º). A norma não fala em influenciador. Penso que o critério da anuência alcança a peça que a clínica encomenda e o médico aprova; é leitura minha, não texto da norma. Pelo art. 8º, o que o médico reposta passa a ser considerado publicação sua (§ 3º), e postagens de terceiros com elogios à técnica e ao resultado “devem ser investigadas pela Codame quando ocorrerem de modo reiterado e/ou sistemático” (§ 4º), mesmo sem repost. Uma série contratada de elogios é esse padrão.

As cláusulas que dão controle à clínica

O contrato não muda quem responde; serve para a clínica cumprir as normas e cobrar de quem as descumpriu.

  • Aprovação prévia e por escrito do roteiro e da peça final pelo diretor técnico ou pelo médico citado.
  • Identificação como publicidade em cada peça: o CDC exige que o consumidor a reconheça “fácil e imediatamente” (art. 36).
  • Veto a promessa de resultado, de duração e de ausência de risco; a resolução veda “garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento” (art. 11, XII).
  • Dados do médico sempre que ele aparecer ou for marcado: nome, CRM com a palavra MÉDICO e, havendo, especialidade com RQE.
  • Regras de imagem: sem antes e depois isolado, sem filtro, sem gravação do procedimento. A resolução exige antes e depois em conjunto de imagens com “evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção”, veda qualquer edição das imagens e só autoriza equipes externas de filmagem durante procedimentos em partos (art. 14, II). Proibir a criadora de gravar é cautela do contrato, mais ampla que essa regra.
  • Retirada imediata a pedido da clínica, inclusive quando a Codame orientar a suspensão do anúncio.

Torbey e colaboradores, em estudo transversal de 2025 no Aesthetic Surgery Journal Open Forum, com 2.605 participantes na Síria, registraram que 73% desconfiavam de promoções de influenciadores e só 19% verificavam as credenciais dos cirurgiões que seguiam. É um questionário de um único país e não mede o público brasileiro, mas descreve uma audiência que desconfia do anúncio e pouco confere credenciais.

O rosto da influenciadora, que o contrato não resolve

Na permuta, a influenciadora recebe o procedimento e mostra o rosto, que é dela. A dificuldade está no médico: o Código de Ética Médica veda “exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente” (art. 75). A autorização dela não cobre o médico que encomenda, aprova ou reposta a peça. A meu ver, esse é o formato que a clínica deveria recusar em vez de tentar blindar: se a parceria só funciona com o rosto da paciente e o resultado bom, ela não cabe na norma. E a permuta não dispensa consulta, consentimento e prontuário: a indicação é decisão médica.

A cláusula pela qual a influenciadora “assume toda a responsabilidade” vale entre as partes e pode embasar ressarcimento. Diante do consumidor e do conselho, redistribui custo; não desloca o dever. Em contrapartida, resultado insatisfatório não se torna erro por causa do anúncio, como explica o guia sobre erro em procedimentos estéticos. Se a parceria foi combinada por mensagem, sem contrato, entre em contato com o roteiro, as peças já publicadas e a conversa em que o acordo foi fechado: é ali que aparece o que a clínica aprovou.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.