Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A porta amanhece fechada, o telefone não completa, o perfil no Instagram sumiu — e faltam seis das dez sessões que você pagou à vista. A pergunta que chega é sempre uma só: “posso processar?”. Mas ali existem três perguntas diferentes, com três respostas diferentes, e confundi-las é a razão pela qual muita gente ganha a discussão e não recebe nada. Este texto separa as três.
Pergunta 1: cobrar o serviço que não existe mais
Fechar as portas não desfaz o contrato. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 35, prevê que, diante da recusa de cumprimento da oferta, o consumidor pode, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado, aceitar serviço equivalente ou rescindir o contrato com restituição do que antecipou, atualizada, e perdas e danos. No mesmo sentido, o art. 20 permite exigir a reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço quando o serviço é defeituoso — e o § 1º acrescenta algo útil aqui: “a reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor”.
Na prática, para um pacote interrompido, quase sempre é a rescisão com devolução do proporcional que interessa. Cumprimento forçado é uma opção que a lei dá e a realidade retira: não se obriga a executar sessões quem já não tem sala, equipamento nem equipe.
Pergunta 2: recuperar o dinheiro de uma empresa vazia
Esta é a pergunta difícil, e é onde a resposta honesta separa este texto dos que prometem. Ter razão e receber são coisas distintas. A dívida é da pessoa jurídica. Se a pessoa jurídica encerrou as atividades sem patrimônio, a sentença favorável encontra uma empresa sem bens.
Existe um caminho, e ele não é automático. O art. 28 do CDC autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica “quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social”, e acrescenta que “a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. O § 5º do mesmo artigo prevê ainda que a personalidade jurídica também poderá ser desconsiderada “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor”.
Repare no que a lei exige e no que ela não exige. Ela não diz que o sócio responde porque a empresa fechou. Diz que o encerramento provocado por má administração, ou a personalidade jurídica funcionando como obstáculo ao ressarcimento, autorizam alcançar o patrimônio de quem está atrás dela. É uma exceção com requisitos, apurada em incidente próprio, com contraditório — e não uma consequência natural do fechamento. Encerrar atividades não é, por si, fraude. Clínica que quebra por má gestão financeira, sem desvio, é um caso; clínica que vende pacotes na semana anterior ao fechamento é outro.
Pergunta 3: parar as parcelas de um financiamento que sobreviveu à clínica
É a parte que mais surpreende: o serviço acabou e a fatura continua chegando. Isso acontece porque o pacote não foi pago à clínica em parcelas — foi financiado por um terceiro, que já repassou o valor e agora cobra o crédito dele. São dois contratos, coligados pela mesma operação, e o segundo não desaparece porque o primeiro foi descumprido.
A discussão sobre a sorte do financiamento quando o serviço é interrompido tem lógica própria e já foi tratada aqui em cancelei o pacote estético e as parcelas continuam chegando, que é a leitura complementar obrigatória deste texto. Duas cautelas valem desde já. A primeira: simplesmente parar de pagar costuma piorar a posição de quem tem razão, porque acrescenta inadimplência a uma discussão que era só de vício. A segunda: o pedido de contestação junto à bandeira do cartão não é um “direito ao estorno” previsto em lei — é um procedimento privado, com regras próprias e prazos curtos, que pode funcionar e pode não funcionar. Vale tentar; não vale contar com ele.
E se a clínica pediu recuperação ou teve falência decretada?
Muda o endereço da discussão. Havendo processo de insolvência empresarial em curso, o crédito do consumidor passa a ser tratado nesse juízo, por rito próprio, com prazos próprios — matéria da Lei 11.101/2005, que não se resolve com uma ação de consumo comum ajuizada em paralelo. É um dos poucos pontos em que a orientação prática é inequívoca: verifique primeiro se existe processo, porque ajuizar no lugar errado custa tempo que o crédito não tem.
O que fazer nas primeiras 48 horas
- Reúna a prova do que foi contratado e do que foi executado. Contrato, recibo, comprovante de pagamento, ficha de evolução, mensagens marcando e desmarcando sessões. O saldo não executado é o núcleo do seu crédito, e ele se prova com data.
- Registre o fechamento. Fotografia da porta com data, prints do perfil desativado, e-mail devolvido, protocolo de ligação. Parece exagero até o dia em que a outra parte alega que continuou atendendo.
- Consulte a situação cadastral do CNPJ e o nome dos sócios. É informação pública e é o que permite avaliar, antes de gastar, se existe a quem cobrar.
- Não aceite “transferência” verbal para outra clínica. Se houver sucessão real, ela se documenta. Se não houver, o que se está aceitando é substituir um devedor identificado por nenhum.
A conclusão honesta
Há casos em que essa ação vale a pena, e há casos em que a resposta responsável é dizer que o dinheiro provavelmente não volta. A diferença raramente está na indignação e quase sempre em três fatos verificáveis: quanto do pacote não foi executado, como o pagamento foi feito e se existe patrimônio identificável. Esses três dados podem ser levantados antes de qualquer petição, e é isso que uma primeira conversa séria faz.
Se a clínica onde você tinha pacote fechou e você quer saber, antes de gastar com processo, o que a sua documentação sustenta, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que não vale a pena litigar.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Código de Defesa do Consumidor, arts. 20 e § 1º, 28 caput e § 5º, e 35 (Planalto) · Lei 11.101/2005 (recuperação judicial e falência), Planalto
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
