Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

“Todas as portas dos ambientes de uso dos residentes devem ser instaladas com travamento simples, sem o uso de trancas ou chaves.” É o art. 15 da RDC nº 29/2011 da Anvisa, que fixa os requisitos sanitários das comunidades terapêuticas, as instituições de acolhimento para quem tem problemas com álcool e outras drogas que a família costuma chamar de clínica de recuperação. A instituição que tranca a porta e anuncia que o residente não pode sair contraria uma regra escrita. A exceção existe, é estreita e tem autor certo: um médico que avalia e registra.

Antes do direito, a saúde: intoxicação grave, convulsão, confusão intensa ou abstinência pesada de álcool são emergência médica; o caminho é o SAMU (192) ou o pronto-socorro, e a discussão sobre a porta vem depois. Se a pessoa fala em tirar a própria vida, o CVV atende pelo 188.

Acolhimento não é internação

A Lei de Drogas separa as duas coisas. O acolhimento em comunidade terapêutica caracteriza-se pela “adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito” e pela “vedação de isolamento físico” (Lei nº 11.343/2006, art. 26-A, II e VI). E a lei é taxativa: “É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras” (art. 23-A, § 9º). Internação, voluntária ou involuntária, só em unidade de saúde ou hospital geral, autorizada por médico registrado no CRM, com o rito descrito no guia de direito da saúde mental.

Penso que a primeira pergunta não é se podem trancar, mas que lugar é aquele. O nome na fachada não decide. Comunidade terapêutica está sob a RDC 29 e não retém ninguém; quem pretende internar contra a vontade precisa ser serviço de saúde, com médico, sob outro regime e outras garantias. O que a lei não conhece é a figura que muitas famílias contratam sem saber: o lugar sem estrutura de hospital que segura a pessoa como se fosse um.

O que a norma garante a quem está lá dentro

A RDC 29 vale para instituições “públicas, privadas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas”. Para quem quer sair, o que importa:

  • Porta sem tranca nem chave nos ambientes de uso dos residentes (art. 15).
  • Permanência voluntária (art. 19, III).
  • Concordância da própria pessoa, por escrito, com as normas da instituição, “mesmo em caso de mandado judicial” (art. 19, II).
  • Interromper o tratamento a qualquer momento, salvo “risco imediato de vida para si e ou para terceiros” ou “intoxicação por substâncias psicoativas, avaliadas e documentadas por profissional médico” (art. 19, IV).
  • Proibição de castigos físicos, psíquicos ou morais (art. 20, IV).
  • Vedada a admissão de quem precisa de serviço de saúde que a instituição não oferece (art. 16, parágrafo único).
  • Critérios escritos para a alta a pedido, com registro e comunicação à família (art. 21).

Se o que segura a pessoa é medicação, e não a porta, a pergunta é outra e mais grave: está em sedação para conter paciente: tratamento ou contenção química. O corte de telefonemas e visitas tem artigo próprio em a clínica cortou o contato com meu familiar internado.

“Mas foi a família que assinou”

A Nota Técnica nº 21 do Ipea, Perfil das comunidades terapêuticas brasileiras (2017, coordenação de Maria Paula Gomes dos Santos), registrou que a entrada se dá, em 88% dos casos, por meio de familiares, e que 84,7% das instituições declararam só fazer o desligamento a pedido depois de contatar a família. O limite do dado: amostra de quinhentas unidades, levantada entre 2014 e 2016, com respostas de dirigentes, não de residentes.

A norma pede outra coisa: manda comunicar a família sobre a alta a pedido; não manda pedir licença a ela. A meu ver, o telefonema é dever de informação, não autorização para segurar o residente até alguém atender. O Relatório da Inspeção Nacional em Comunidades Terapêuticas de 2024, publicado em 2025 pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (MPF) e pelo Ministério Público do Trabalho, foi na mesma linha: “a vontade expressa por familiar não substitui a vontade do acolhido na voluntariedade da permanência”. O próprio relatório avisa que não tem caráter quantitativo: descreve as unidades visitadas, não o setor inteiro.

A parte desconfortável para a família: se o filho maior de idade quer sair e não há risco imediato documentado por médico, o desejo dos pais de que ele fique não basta. Havendo risco, a via é a avaliação médica e, se indicada, a internação em serviço de saúde. Acima da lei, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992) estabelece que “ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas” pelas constituições ou pelas leis (art. 7, item 2). Aqui, as causas fixadas são as duas exceções médicas.

As duas exceções e quem as assina

Risco imediato de vida e intoxicação são hipóteses clínicas, e a exigência que falta com frequência é a avaliação documentada por médico. A própria RDC prevê “registro de atendimento médico, quando houver” (art. 7º, VII): admite instituição sem médico na rotina. O Ipea estimou 1,3 médico para cada cem vagas, a maioria voluntários. Recusa de saída sem avaliação médica registrada não se apoia na exceção. E a exceção é de momento: intoxicação passa, risco imediato pede serviço de saúde. Retenção que se prolonga à espera de que a vontade mude não está prevista.

A chave fica com o médico, não com a instituição

Na prática: pedir por escrito a alta a pedido; pedir o termo de concordância assinado pela própria pessoa; persistindo a recusa, acionar a vigilância sanitária, que fiscaliza a RDC, e o Ministério Público ou a Defensoria Pública. A via judicial não depende de esgotar essas etapas. O limite também vale: o descumprimento da RDC “constitui infração sanitária”, “sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis” (art. 24). Ela não anula sozinha o contrato nem gera indenização automática. Cláusula que condicione a saída à autorização de terceiros convive mal com a permanência voluntária, mas a validade dela é questão para o juiz. E o residente que pediu para sair e foi liberado no mesmo dia, com registro, não tem do que reclamar quanto à porta.

Se a sua família vive esse impasse, reúna o termo assinado na entrada, as normas que a instituição entregou e o que foi dito quando a saída foi recusada, e entre em contato para examinar se a recusa tem o respaldo médico que a RDC exige.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.