Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O paciente denuncia o profissional ao conselho de classe, o processo ético corre por dois anos, e um dia sai no Diário Oficial: multa, suspensão do exercício profissional por seis meses — e uma frase que ele não esperava: o conselho encaminha o caso “ao Conselho Federal de Medicina, para apuração de indícios de exercício ilegal da medicina” e “ao Conselho Federal de Farmácia, para apuração de indícios de exercício ilegal da farmácia”. Foi exatamente isso que o Conselho Federal de Nutrição publicou em setembro de 2026, ao tornar pública a punição de uma profissional julgada pelo plenário em agosto, em processo vindo de um conselho regional.
O paciente lê e pergunta duas coisas. A primeira: “então era crime?”. A segunda: “e o meu prejuízo?”. Este artigo responde às duas separando o que chega junto e não é a mesma coisa — a trilha ética, a trilha criminal e a trilha civil —, e diz com franqueza o que cada uma entrega ao lesado. Spoiler honesto: nenhuma das duas primeiras o indeniza.
A trilha ética: o que o conselho fez, e o que ele não pode fazer
O conselho profissional julga a conduta do inscrito diante do código de ética da categoria. No caso publicado, o Conselho Federal de Nutrição aplicou multa equivalente a dez vezes o valor da anuidade, por “infrações de menor gravidade”, e suspensão do exercício profissional por seis meses, por “infrações de maior gravidade”, ambas com base no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista. É o teto do que um conselho faz: advertir, multar, suspender, cassar. Ele não condena criminalmente e não manda pagar indenização a ninguém — não tem competência para isso, e não é falha dele.
O que o conselho pode fazer, e fez, é constatar que a conduta parece ultrapassar a própria profissão. Quando um nutricionista prescreve o que só médico pode prescrever, ou manipula o que só farmacêutico pode manipular, o conselho de nutrição pune a infração ética que lhe cabe e remete os “indícios” ao conselho da profissão invadida. Esse encaminhamento não é condenação: é o início de outra apuração, em outro órgão, com outro código de ética. O escritório tratou do que a punição ética entrega e não entrega ao paciente em Denunciei o profissional ao conselho e ele foi punido. E o meu prejuízo?; aqui o passo é o seguinte.
A trilha criminal: o art. 282 do Código Penal e o que “indícios” significa
“Exercício ilegal” tem nome no Código Penal. O art. 282, na redação dada pela Lei nº 15.425/2026, pune quem “exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites”, com detenção de seis meses a dois anos. Há multa quando o fim é lucrativo (§ 1º), e o agente responde também pelo resultado quando há lesão grave ou gravíssima (§ 2º) ou morte (§ 3º). A expressão “excedendo-lhe os limites” é a que alcança o profissional registrado em uma categoria que pratica ato privativo de outra.
Três coisas o paciente precisa entender sobre essa trilha. Primeira: o conselho não decide se houve crime; quem decide é o juízo criminal, depois de investigação policial ou do Ministério Público. “Indícios” é a palavra certa para o que o conselho remete. Segunda: a vítima pode provocar essa investigação por conta própria, com uma notícia do fato à polícia ou ao Ministério Público, levando a decisão do conselho como documento — não precisa esperar que o CFM ou o CFF façam isso. Terceira, e a mais importante: a condenação criminal, quando vem, não paga o prejuízo da vítima. Ela pune o agente. O que ela faz pelo lesado é outra coisa, e está no Código de Processo Penal.
A trilha civil: o art. 63 do Código de Processo Penal e a ponte entre as duas
O art. 63 do Código de Processo Penal diz: “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”. O parágrafo único acrescenta que a execução “poderá ser efetuada pelo valor fixado” na própria sentença penal — o art. 387, IV, manda o juiz criminal fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração” — “sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido”.
Em português corrente: a sentença penal condenatória definitiva vira um título que a vítima executa no cível, sem precisar provar de novo que o fato aconteceu e que o réu foi o autor. É a ponte. Mas ela só existe depois do trânsito em julgado da condenação, o que pode levar anos — e o art. 64 diz, por isso, que “sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil”. O lesado não precisa esperar a trilha criminal terminar para começar a civil; o parágrafo único do art. 64 apenas permite ao juiz cível suspender o curso da ação civil até o julgamento definitivo da penal, se entender prudente.
Há ainda uma proteção que o leigo desconhece. Uma absolvição criminal não fecha a porta do cível automaticamente: pelo art. 66, “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”, e pelo art. 67 não impedem a ação civil o arquivamento do inquérito, a extinção da punibilidade nem a sentença que decida “que o fato imputado não constitui crime”. O que fecha a porta é a sentença penal que reconheça estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (art. 65). Ou seja: o paciente que vê o inquérito arquivado por falta de provas do crime não perdeu a ação de indenização — perdeu apenas o atalho do art. 63.
O que cada trilha entrega ao paciente — sem enfeite
A trilha ética entrega a punição do profissional e um documento oficial que descreve a conduta. Não entrega dinheiro. A trilha criminal entrega a punição do Estado e, se houver condenação definitiva, um título executável no cível com um valor mínimo; entrega também a demora, porque investigação e processo penal não são rápidos. A trilha civil é a única que entrega a reparação — despesas de tratamento, lucros cessantes comprovados, dano moral quando cabível —, e ela não depende das outras duas para começar. A decisão do conselho é prova nela; a condenação criminal, se vier, é prova qualificada; nenhuma das duas é condição.
Vale lembrar que, na ação civil, o profissional liberal responde mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), e a clínica ou empresa que o empregou responde de forma objetiva. Quando o ato foi praticado fora dos limites da profissão, a própria transgressão do limite costuma ser o núcleo da prova da culpa — o que torna a decisão do conselho, que constatou o excesso, um documento valioso. O guia do escritório sobre erro de outros profissionais de saúde descreve como cada categoria tem seu escopo legal e como o desvio dele se prova.
Quando a punição do conselho não ajuda a vítima
Há situações em que a decisão ética vale menos do que o paciente espera. Se a infração punida foi formal — propaganda irregular, ausência de registro de um documento, conduta com colega — e não guarda relação com o dano que ele sofreu, a decisão prova pouco no cível. Se o dano decorreu de um risco inerente informado, e não do excesso de escopo, a punição do conselho por outro fato não transforma o risco em erro. E se o prazo de prescrição da ação civil correu enquanto o paciente esperava o conselho decidir, o documento chega tarde: o prazo da ação de indenização corre por conta própria, e o paciente não deve contar com a tramitação no conselho para segurá-lo. O escritório tratou de um caso paralelo, no campo veterinário, em Falso veterinário: o que mudou em 2026 e como agir, e de outro no campo estético em Silicone industrial: as complicações, o tratamento pelo SUS e quem responde.
Para fechar
O que vale guardar são três distinções. Decisão de conselho não é sentença: o encaminhamento de indícios entre conselhos abre caminho para apuração e não antecipa condenação criminal — por isso o escritório trata o caso pelo fato genérico, sem nomear a profissional, ainda que o ato administrativo seja público. Punição disciplinar e responsabilidade civil correm em trilhas separadas, cada uma com a sua prova. E quem sofreu dano por excesso de escopo tem direito de pedir reparação, demonstrando o dano e o nexo — o que é diferente de tê-la garantida.
Se o conselho puniu o profissional que atendeu você e você quer saber qual trilha leva ao seu prejuízo, entre em contato: o escritório lê a decisão e o prontuário e diz com franqueza se ela sustenta uma ação de reparação.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Acórdão do Conselho Federal de Nutrição — DOU 16/09/2026, Ed. 175, S1, p. 150 · Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 282, caput e §§ 1º a 3º, na redação da Lei nº 15.425/2026 (Planalto) · Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), arts. 63, 64, 65, 66, 67 e 387, IV (Planalto) · Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, § 4º (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
