Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O diagnóstico é de câncer, o tratamento é quimioterapia, e o plano cobre. Até aqui, tudo como se espera. A surpresa vem no formato: em vez de infusão no hospital, o oncologista prescreve um comprimido de uso oral, tomado em casa. E, com o comprimido, chega uma cobrança de coparticipação que não existia quando o tratamento era na veia.

A pergunta que se segue é legítima e quase sempre mal respondida: é a mesma doença, o mesmo tratamento, por que o custo mudou? A resposta exige percorrer uma arquitetura legal que é francamente contraintuitiva.

Regra geral: medicamento para casa está fora

O ponto de partida surpreende quem nunca leu a lei. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. É exclusão legal, não invenção de operadora. Remédio que se toma em casa, em regra, não é do plano.

O mesmo inciso, porém, abre uma ressalva expressa: ressalvado o disposto nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12. E é exatamente aí que mora o antineoplásico oral.

Ou seja: o comprimido de quimioterapia tomado em casa não é coberto porque medicamento domiciliar seja coberto — ele é coberto porque foi nominalmente excepcionado de uma exclusão geral, pela Lei nº 12.880/2013. É uma ilha de cobertura dentro de um território de exclusão, e essa origem explica por que o regime dele é peculiar.

As duas alíneas não dizem a mesma coisa

Aqui está a distinção que quase nenhum texto sobre o assunto faz, e que decide casos concretos.

A alínea “c” do inciso I trata da segmentação ambulatorial e prevê antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes. Repare em duas coisas: ela não traz condicionante algum, e ela alcança expressamente o que orbita o quimioterápico — o antiemético, o medicamento para a mucosite, o adjuvante.

A alínea “g” do inciso II trata da segmentação hospitalar e é redigida de outro modo: antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, radioterápicos e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.

A cláusula final da alínea “g” é uma condicionante que a alínea “c” não tem. Consequência prática: a cobertura do antineoplásico oral domiciliar não é homogênea entre as segmentações, e a primeira coisa a verificar num caso de negativa ou de cobrança não é o nome do medicamento — é qual segmentação o contrato contratou. Quem discute o fármaco antes da segmentação discute na ordem errada.

Coparticipação é lícita, e dizer isso é parte da honestidade

Vamos ao ponto do título. Coparticipação não é ilegal. A própria Lei nº 9.656/1998, no art. 16, VIII, exige que o contrato indique a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica. A lei pressupõe a existência da figura e manda que ela esteja escrita.

A Resolução CONSU nº 8, de 3 de novembro de 1998, define os termos no art. 3º: franquia é o valor estabelecido no contrato até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura; coparticipação é a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora referente à realização do procedimento.

Portanto, quem afirma que “coparticipação em quimioterapia é sempre abusiva” está errando. A pergunta correta é outra, e é mais interessante.

Quando o fator moderador deixa de moderar

Um mecanismo de coparticipação existe para desestimular uso desnecessário. É essa a sua função declarada. E é dessa função que a norma extrai o seu limite.

O art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 veda estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. São duas vedações distintas na mesma frase, e a segunda é a que importa aqui.

Ninguém escolhe fazer quimioterapia por conveniência. Não há uso desnecessário a moderar em tratamento oncológico prescrito. Quando a cobrança recai sobre um medicamento de alto custo em uso continuado, de tomada diária e por tempo indeterminado, o efeito prático de moderação desaparece e o que resta é transferência de custo — e, dependendo da intensidade, obstáculo ao acesso. É nesse terreno, e não no da ilicitude em abstrato, que a discussão se trava.

Há ainda um dispositivo vizinho que costuma ser esquecido e ajuda a ler o sistema: o art. 2º, VIII, da mesma resolução veda estabelecer, em casos de internação, fator moderador em forma de percentual por evento, com exceção das definições específicas em saúde mental. A norma já reconheceu, em pelo menos uma hipótese, que percentual sobre evento de alto custo é mecanismo problemático. O antineoplásico oral não está literalmente nessa hipótese — ele é domiciliar, não internação —, e seria imprecisão apresentar a vedação como se o alcançasse. Mas a lógica que a inspirou é a mesma que se invoca no debate.

Um registro necessário sobre o que está em curso

A Resolução CONSU nº 8/1998 está em processo de revisão pela ANS, com câmara técnica sobre mecanismos financeiros de regulação. Há minuta em discussão. Nada disso está em vigor, e este texto descreve a norma como ela é hoje — sem prometer que continuará assim, e sem antecipar resultado de processo regulatório aberto.

O que verificar no seu caso, nesta ordem

Primeiro, a segmentação do contrato — ambulatorial, hospitalar ou ambos —, porque as alíneas “c” e “g” não são intercambiáveis. Segundo, a previsão contratual do fator moderador: ele precisa estar escrito, com a régua de cálculo, e não aparecer apenas na fatura. Terceiro, a prescrição completa: se o oncologista prescreveu também medicamentos para efeitos adversos ou adjuvantes, a alínea “c” os menciona expressamente, e negativa quanto a eles tem base ainda mais frágil do que quanto ao antineoplásico. Quarto, a série histórica das cobranças, porque o que caracteriza fator restritor severo não é um mês isolado, e sim o peso continuado sobre um tratamento que não se pode interromper.

Uma nota de saúde antes da nota jurídica: nenhuma dessas discussões justifica suspender a tomada do medicamento. Interromper quimioterapia oral por causa de cobrança é decisão clínica com consequência irreversível, e ela não se toma para fortalecer argumento. O caminho é manter o tratamento e discutir a cobrança em paralelo.

Para o mapa mais amplo das negativas de medicamento de alto custo, esta casa mantém o guia sobre medicamento negado pelo plano, e a régua geral do próprio mecanismo está no texto sobre o limite da coparticipação.

Se o seu plano cobre a quimioterapia e passou a cobrar coparticipação sobre o comprimido de uso oral, escreva pelo WhatsApp com o contrato e as últimas faturas: o escritório verifica a segmentação contratada e a previsão do fator moderador, e diz com franqueza quando a cobrança está dentro da norma.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.