Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Depois que o animal morre ou fica sequelado, a primeira pergunta que o tutor faz raramente é jurídica. É moral: como faço para esse profissional responder? A partir daí aparecem dois caminhos que costumam ser tratados como sinônimos e não são: a denúncia ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e a ação judicial.
Cada um responde a uma pergunta diferente. O CRMV pergunta se houve infração ética. A Justiça pergunta se houve dano indenizável. As respostas podem ser opostas no mesmo caso, e nenhuma das duas anula a outra.
O que o CRMV pode fazer — e o que ele não faz
A Lei 5.517/1968 é explícita: o poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos-veterinários compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estejam inscritos ao tempo do fato punível (art. 32). As penas possíveis estão no art. 33 e são cinco: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional até três meses e cassação do exercício profissional, esta última ad referendum do Conselho Federal.
Repare no que não está nessa lista: dinheiro. O processo ético não devolve o que foi pago, não indeniza o tratamento que precisou ser refeito em outra clínica e não repara o dano moral pela morte do animal. Ele pune o profissional perante a categoria. É um resultado real e insuficiente, e vale saber disso antes, não depois.
Dois detalhes procedimentais importam ao tutor. O conselho pode agir de ofício ou por representação de autoridade, de conselheiro ou de pessoa estranha a ele, interessada no caso (art. 33, § 2º) — ou seja, o tutor tem legitimidade direta para denunciar. E a deliberação exige sempre a audiência do acusado (§ 3º), com recurso ao Conselho Federal em trinta dias (§ 4º). Não é um botão de indignação: é um processo, com contraditório e prazos.
O que a Justiça decide, e por que a resposta pode divergir
A ação judicial não julga ética: julga responsabilidade civil. A pergunta é se houve conduta, dano e nexo causal entre um e outro. Contra a clínica, a discussão corre pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor de serviços independentemente de culpa. Contra o profissional liberal pessoa física, o § 4º do mesmo artigo exige a demonstração de culpa. Essa diferença entre clínica e profissional muda a estratégia e muda a prova.
Daí a divergência possível: um veterinário pode ser punido eticamente por não ter elaborado prontuário e, ainda assim, não ser condenado a indenizar, porque o animal morreria de todo modo — a falha existiu, o nexo causal com a morte não. E o inverso ocorre: a clínica pode ser condenada a reparar sem que nenhum profissional sofra sanção do conselho.
A própria Lei 5.517 antecipa a convivência entre as vias: a jurisdição disciplinar não derroga a jurisdição comum quando o fato constitui crime punido em lei (art. 32, parágrafo único). Não é preciso escolher.
A razão prática para começar pelo conselho
Há um motivo pouco óbvio para acionar o CRMV mesmo quando o objetivo final é a reparação: prova. O Código de Ética do Médico Veterinário, aprovado pela Resolução CFMV 1.138/2016 e em vigor desde 9 de setembro de 2017, veda ao profissional deixar de elaborar prontuário (art. 8º, IX) e deixar de fornecer ao cliente, quando solicitado, laudo, relatório, prontuário, atestado, certificado, resultados de exames complementares, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão (art. 8º, XI).
Ou seja: a recusa em entregar o prontuário é, ela própria, infração ética. Quando a clínica se nega, o pedido ao conselho deixa de ser desabafo e vira instrumento — e o documento obtido é justamente o que sustenta ou derruba a ação civil depois. Vale ler, sobre isso, o texto específico sobre o direito do tutor ao prontuário.
O mesmo código, no art. 9º, diz que o veterinário responde pelos atos praticados com dolo ou culpa, mencionando expressamente imperícia, imprudência e negligência, e enquadra como responsabilidade profissional praticar qualquer ato sem consentimento formal do cliente, salvo risco iminente de morte ou de incapacidade permanente do paciente. É a base deontológica do termo de consentimento que muitas clínicas ainda tratam como formalidade.
Quando nenhuma das duas vias resolve
Vale dizer o que raramente se diz. Complicação não é erro. Anestesia tem risco intrínseco, cirurgia tem intercorrência, doença avançada evolui mal com o melhor atendimento possível. Quando o prontuário mostra conduta técnica adequada, consentimento informado e acompanhamento, o resultado ruim não gera dever de indenizar nem sanção ética. O tema está tratado no texto sobre complicação em cirurgia veterinária.
Há ainda uma terceira via, que não é nem ética nem civil: desde a Lei 15.425/2026, o exercício ilegal da medicina veterinária é crime. Se quem atendeu o animal não era habilitado, ou estava com o registro suspenso, o caminho muda de natureza.
Um roteiro sensato
Antes de escolher a via, consulte o registro do profissional e da clínica no CRMV do estado — é informação pública e leva minutos. Depois solicite o prontuário por escrito, com protocolo, e guarde a resposta ou o silêncio. Reúna notas fiscais, receitas, exames e o que houver de registro do que foi combinado. Só então decida: denúncia ao conselho, ação civil, as duas. A ordem certa dessas etapas costuma pesar mais do que a escolha da via.
O quadro geral da responsabilidade no atendimento a animais está no guia sobre erro veterinário, e os elementos de prova, no texto sobre como se comprova um erro veterinário.
Se você perdeu ou quase perdeu o seu animal e não sabe qual das duas vias faz sentido no seu caso, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Planalto — Lei 5.517/1968, arts. 32 e 33
CFMV — Código de Ética do Médico Veterinário (Resolução 1.138/2016), arts. 8º e 9º
Planalto — Código de Defesa do Consumidor, art. 14
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
