Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem depende do SUS para um medicamento caro, uma cirurgia que não sai ou um tratamento que a fila não alcança costuma ouvir, antes de qualquer conselho técnico, uma frase que desanima: processar o poder público custa caro. Nas últimas semanas a frase ganhou reforço com a notícia de que as custas da Justiça Federal foram atualizadas por lei. A notícia é verdadeira. O que quase nenhuma reportagem explica é que ela não alcança a maior parte das ações de saúde pública — e que, para quem não tem como pagar, existe uma porta que a lei nova não fechou.
Antes do preço, a pergunta que ninguém faz: contra quem se litiga
Custas da Justiça Federal só entram na conta quando o processo corre na Justiça Federal. E ele corre lá por uma razão específica, escrita na Constituição: o art. 109, I, atribui aos juízes federais as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Boa parte da demanda real de saúde pública não é essa. Vaga em hospital municipal, medicamento da farmácia básica, consulta especializada na rede estadual, exame que a regulação municipal não libera: são pedidos dirigidos a Município e Estado, que correm na Justiça estadual, com tabela de custas própria — e sobre os quais uma lei federal de custas da Justiça Federal simplesmente não incide. A conta federal aparece quando a União está no processo, e não sempre que o SUS está no assunto.
Essa distinção não é detalhe processual. É a diferença entre uma pessoa desistir de um pedido legítimo por causa de um susto que não era dela, e entender que a porta de entrada do seu caso talvez sequer seja aquela cujo preço subiu.
O que a Lei 15.498/2026 fez — e o que ela não disse
A lei foi publicada em 4 de setembro de 2026 e sua ementa é explícita quanto ao alcance: altera as Leis nº 9.289, de 4 de julho de 1996, e nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, para dispor sobre a atualização dos valores das custas judiciais no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e cria fundos especiais para os dois. É norma de custeio da máquina judiciária federal, não norma de saúde.
Sobre quando isso passa a valer, convém ler o texto e não o resumo. O art. 6º, I, diz que a lei entra em vigor, quanto aos seus arts. 3º e 5º, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, respeitado o período mínimo de noventa dias de sua publicação. O inciso II do mesmo artigo foi vetado. Ou seja: existe regra expressa de vigência para os arts. 3º e 5º — 1º de janeiro de 2027 — e o dispositivo que trataria do restante não sobreviveu ao veto. Quem afirma, em tom de tranquilidade, que a lei inteira só vale em 2027 está afirmando mais do que a lei diz. É o tipo de imprecisão que gera decisão errada de quem tem prazo correndo.
Quem comprova insuficiência de recursos não paga
Aqui está o ponto que a cobertura jornalística sobre tabelas e reajustes tende a deixar de fora, e que é o mais relevante para o paciente. A própria Lei 9.289/1996, que teve os valores atualizados, traz em seu art. 4º um rol de isenções que continua de pé. O inciso II é literal: são isentos de pagamento de custas os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
O regime geral está no art. 98 do Código de Processo Civil, cujo caput assegura que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E o § 1º diz o que a gratuidade compreende, o que costuma surpreender: taxas e custas judiciais, selos postais, despesas com publicação na imprensa oficial, indenização à testemunha, exames de DNA e outros considerados essenciais, honorários de advogado e de perito, remuneração de intérprete ou tradutor, memória de cálculo e depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Perícia, em ação de saúde, quase nunca é acessório. É o coração da prova. Que ela esteja nominalmente no rol do § 1º muda a viabilidade prática de um caso inteiro.
Gratuidade não é perdão de tudo, e dizer isso é parte do serviço
O mesmo art. 98 traz os limites, e eles precisam ser ditos com a mesma clareza. O § 2º estabelece que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. O § 3º explica como isso funciona: essas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só podem ser executadas se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência; passado o prazo, extinguem-se. O § 4º ressalva que a gratuidade não afasta as multas processuais.
Traduzindo sem anestesia: quem perde uma ação com gratuidade não recebe uma conta no dia seguinte, mas também não sai do processo sem nenhum risco. A obrigação existe, fica suspensa e tem prazo para caducar. Quem promete ausência total de risco está vendendo tranquilidade, não informação.
O que é preciso demonstrar
A lei fala em provar insuficiência de recursos. Na prática, isso raramente se resolve com uma declaração isolada quando o quadro patrimonial suscita dúvida. O que sustenta o pedido é o retrato honesto da renda e das despesas: comprovantes de rendimento, extratos, declaração de imposto de renda quando houver, e — no caso de saúde, especialmente — a demonstração de que o custo do próprio tratamento consome parte relevante do orçamento familiar. Ter um bem no nome não é, por si, impedimento; o critério é a capacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento.
Vale um alerta de método: a gratuidade se pede no início, com documentos, e não se conserta bem depois de indeferida. Reunir esse material antes de ajuizar costuma ser mais barato do que discutir preliminar por dois meses.
O que muda de verdade para quem precisa de tratamento
A atualização de custas da Justiça Federal é real e vai onerar quem litiga lá sem isenção. Mas ela não transforma o acesso à justiça em privilégio de quem pode pagar, porque a estrutura de isenção e gratuidade permaneceu intacta — no art. 4º, II, da lei que foi alterada, e no art. 98 do CPC, que ninguém tocou. E ela não alcança a ação contra o Município que não entrega o medicamento da farmácia básica, que é o caso mais comum de todos.
Antes de decidir se vale a pena ir à justiça, portanto, a pergunta útil não é quanto custa. É contra quem, em qual justiça, e com qual prova. O restante — inclusive o preço — decorre disso. Para entender o mapa completo do que se pode exigir do sistema público e por qual caminho, vale ler o guia sobre saúde pelo SUS desta casa.
Se você está diante de uma negativa do SUS e ficou em dúvida sobre custo, foro e prova, escreva pelo WhatsApp: o escritório analisa contra quem o pedido deve ser dirigido e informa, com franqueza, quando o caminho administrativo ainda é o mais rápido.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei nº 15.498, de 4 de setembro de 2026 — ementa e art. 6º (Planalto) · Lei nº 9.289/1996, art. 4º — isenções de custas na Justiça Federal (Planalto) · Código de Processo Civil, art. 98 — gratuidade da justiça (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
