É comum tratar o dano estético como se fosse um pedaço do dano moral, o abalo de quem não gosta do que vê no espelho. O Superior Tribunal de Justiça enxerga de outro modo: são duas coisas distintas, e uma pode somar-se à outra.
A distinção não é acadêmica. Ela decide se a pessoa lesada terá uma ou duas parcelas indenizatórias reconhecidas, e é por isso que vale entender o que a Súmula 387 realmente diz.
O que é o dano estético
Dano estético é a alteração que piora a aparência da pessoa de forma perceptível: uma cicatriz visível, uma assimetria, uma deformidade, uma marca que antes não existia. Ele se distingue do dano moral, que diz respeito ao sofrimento, ao constrangimento e ao abalo psíquico. Um mesmo fato, um procedimento malconduzido, pode gerar os dois: a lesão na aparência e o sofrimento que dela decorre.
A Súmula 387: por que o dano estético soma, e não se dilui
A Súmula 387 do STJ é direta: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Antes de sua edição, havia quem sustentasse que o dano estético já estaria contido no dano moral, e que reconhecê-los separadamente seria indenizar duas vezes o mesmo prejuízo. O STJ afastou esse entendimento: quando as causas são distinguíveis, ainda que nascidas do mesmo fato, cada uma comporta apreciação própria.
Na prática, isso significa que a deformidade e o sofrimento são avaliados como parcelas separadas, e não uma absorvida pela outra.
E o dano material?
Há ainda uma terceira frente. A Súmula 37 do STJ estabelece que “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Somadas as duas súmulas, um único procedimento malsucedido pode, em tese, dar origem a três parcelas: o dano material, o que se gastou e o que se deixou de ganhar; o dano moral, o sofrimento; e o dano estético, a lesão à aparência, desde que cada um seja efetivamente demonstrado.
Como os tribunais dimensionam o dano estético
Não existe tabela. O valor de um dano estético é fixado caso a caso, a partir de elementos que a jurisprudência costuma ponderar: a gravidade da lesão, se ela é temporária ou permanente, a sua visibilidade e localização no corpo, a idade e as circunstâncias da pessoa e a repercussão que a alteração provoca na sua vida. Uma cicatriz discreta e uma deformidade facial permanente não recebem o mesmo tratamento, justamente porque esses fatores variam.
A ausência de tabela costuma frustrar quem procura uma resposta rápida sobre quanto vale, mas é ela que permite ajustar a reparação à lesão concreta, em vez de padronizá-la.
O que isso muda para o paciente
Reconhecer que o dano estético é autônomo tem uma consequência concreta: ele precisa ser alegado e provado como tal, não presumido dentro do dano moral. Deixar de individualizá-lo é uma forma comum de reduzir, sem perceber, a própria reparação. Entender a natureza de cada parcela é o ponto de partida de uma avaliação séria.
Se você convive com uma alteração estética depois de um procedimento e quer entender o que, no seu caso, pode configurar dano indenizável, o primeiro passo é compreender a sua natureza jurídica. O guia sobre erro em procedimentos estéticos aprofunda o quadro completo.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
