Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Se você pesquisar essa pergunta hoje, vai encontrar uma resposta que era verdadeira até 2026 e deixou de ser. A quase totalidade do que está publicado — inclusive matérias de grandes veículos e páginas de conselhos — descreve uma vedação que o próprio Conselho Federal de Odontologia alterou. Este texto explica o que mudou, e transforma a mudança em três perguntas que qualquer paciente pode fazer antes de marcar.
Adianto a conclusão, porque ela é o ponto: a resposta deixou de ser “pode” ou “não pode”. Passou a ser depende de qual dentista, para qual procedimento, em qual ambiente.
A regra antiga, que ainda é a que circula
A Resolução CFO-230, de 2020, vedava ao cirurgião-dentista uma lista fechada de cirurgias faciais. Na redação hoje vigente, o artigo 1º proíbe “a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: I – alectomia; II – blefaroplastia; III – cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; IV – otoplastia; V – rinoplastia; VI – ritidoplastia ou face lifting”.
Era essa a norma que sustentava a resposta simples. Ela continua no ar — só que não sozinha.
O que a Resolução CFO-285/2026 acrescentou
Em 19 de março de 2026, o CFO editou a Resolução CFO-285, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2026, cuja ementa é objetiva: “Altera o artigo 1º e revoga o artigo 3º da Resolução CFO n. 230/2020”. Ela acrescentou ao artigo 1º um parágrafo único, e é ele que muda a conversa:
“A vedação prevista no caput não se aplica ao cirurgião-dentista devidamente registrado como especialista em Cirurgia Estética Orofacial, nos termos da resolução específica que rege a especialidade, nem aos especialistas em Harmonização Orofacial e em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, relativamente aos procedimentos que lhes sejam atribuídos pelas normas que reconhecem as respectivas especialidades.”
Ou seja: a lista de proibições continua valendo — para quem não tem o registro. Para quem tem, ela deixa de valer, nos limites da norma que cria a especialidade.
A especialidade que passou a existir
A resolução seguinte, CFO-286, de 20 de março de 2026, publicada na mesma edição do DOU, reconhece a Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) como especialidade odontológica e define competências, formação e ambiente.
O artigo 4º lista o que o especialista pode realizar, e a lista é extensa: cirurgias perilabiais, bichectomia, lipoaspiração e lipectomia cervical e facial, lipoenxertia facial, platismoplastia, cervicoplastia e — nomeadamente — otoplastia, blefaroplastia inferior e superior, elevação de sobrancelha, ritidectomias e ritidoplastias (lifting facial) e rinoplastias, incluindo alectomia, osteoplastias e condroplastia nasal. O parágrafo único do mesmo artigo admite a realização “sob anestesia local, geral ou sedação”.
O acesso ao título não é automático. O artigo 3º prevê o registro por curso reconhecido pelo MEC iniciado após a publicação da resolução, uma regra de transição para quem já tivesse registro simultâneo em Harmonização Orofacial e em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, com tempo mínimo em cada uma, e prova de título a ser regulamentada. O artigo 11 exige curso de 3.000 horas em no mínimo 36 meses.
As três perguntas que o paciente pode fazer antes de marcar
É aqui que a norma vira ferramenta, e não notícia.
- 1. O profissional tem o registro da especialidade? A exceção do parágrafo único não vale para “dentista que fez curso”; vale para quem está registrado como especialista, no Conselho Regional. É informação verificável antes da consulta.
- 2. O procedimento está na lista do artigo 4º? A autorização é para o rol nomeado ali, não para cirurgia estética facial em geral. O que está fora da lista continua fora.
- 3. O ambiente tem o porte que a norma exige para aquele procedimento? Os artigos 6º, 7º e 8º da Resolução 286 dividem os procedimentos em três tipos de ambiente. O Tipo I, de pequeno porte, admite apenas anestesia local e sala a partir de 9 m². O Tipo II exige sala a partir de 12 m², gases medicinais, energia de emergência, sala de recuperação pós-anestésica e carro de emergência com desfibrilador. O Tipo III exige sala de cirurgia a partir de 20 m², lavabo cirúrgico, expurgo, vestiários de barreira e monitor cardíaco multiparâmetro.
E há um dispositivo que o paciente deveria conhecer: o artigo 10 determina que esses ambientes “serão obrigatoriamente fiscalizados pelos Conselhos Regionais de Odontologia”, que podem determinar suspensão cautelar do atendimento até a regularização. Existe, portanto, a quem reclamar antes do dano — e não só depois. As portas de reclamação estão reunidas neste texto.
O que a mudança não significa
Duas honestidades, e as duas cortam para lados opostos.
Procedimento feito por quem podia não é, por isso, bem feito. A competência regulamentar responde a uma pergunta administrativa — quem está autorizado —, não à pergunta da responsabilidade civil, que é se a conduta foi adequada e se houve dano. Um especialista registrado, em ambiente correto, responde por falha exatamente como qualquer outro profissional. É a distinção que organiza o guia de erro odontológico, e ela vale aqui inteira.
E o inverso: exercício fora da competência não condena sozinho. Descobrir que o profissional não tinha o registro exigido é um dado relevante, porque desloca a discussão sobre a licitude do ato e costuma pesar na produção da prova. Mas não substitui a demonstração do dano e do nexo. Paciente apenas insatisfeito com o resultado não tem caso porque encontrou uma irregularidade de registro — do mesmo modo que, na blefaroplastia, complicação prevista e falha de conduta são coisas diferentes.
Uma nota de cautela sobre a fronteira
Cabe registrar o que este texto não afirma. A fronteira entre a competência médica e a odontológica na face é objeto de disputa institucional persistente entre os conselhos das duas profissões, e já foi levada ao Judiciário — a casa tratou de um desses episódios em texto próprio. O que se descreve acima é o estado das resoluções do CFO, lidas na íntegra na base oficial do conselho. Não se descreve aqui o desfecho de nenhuma ação judicial em curso, nem se afirma que a moldura está estabilizada. Quem estiver decidindo com base nisso deve saber que decide sobre terreno em movimento — e essa informação, para o paciente, é mais útil do que uma certeza vendida barato.
Se você fez um desses procedimentos e o resultado gerou dano — ou se descobriu depois que o profissional não tinha a habilitação que a norma exige —, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina a documentação e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que não há caso.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
CFO — Resoluções CFO-230/2020 (texto consolidado), CFO-285/2026 e CFO-286/2026 · DOU de 1º/04/2026, edição 62, seção 1, p. 216
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
