Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Alguém do hospital sugere: “faça uma denúncia à Comissão de Ética Médica”. A família escreve, protocola, recebe um número. E então o silêncio. Semanas depois, quem denunciou quer saber o que a comissão concluiu, se o médico foi ouvido, se haverá alguma consequência. A resposta que costuma vir, quando vem, é que o procedimento é sigiloso.
A resposta está correta, e é isso que este artigo explica. A Comissão de Ética Médica existe por obrigação em todo estabelecimento onde se exerce a medicina, sua apuração é regulada por uma resolução do Conselho Federal de Medicina, e essa resolução não contém nenhum dispositivo que garanta ao paciente ou à família o direito de saber o resultado. Entender isso antes de denunciar muda a forma de usar a comissão, e evita a frustração de esperar dela o que ela não foi feita para dar.
O que a comissão é, e por que todo hospital tem uma
A Resolução CFM nº 2.152/2016, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2016, determina no art. 1º que todos os estabelecimentos de assistência à saúde e demais pessoas jurídicas onde se exerça a medicina devem eleger, entre os membros do corpo clínico, Comissões de Ética Médica. A eleição é supervisionada pelo Conselho Regional de Medicina, e o certificado com a composição da comissão deve ficar afixado na instituição, em local visível ao público. Se você não sabe quem compõe a comissão do hospital, esse documento deveria estar na parede.
O regulamento anexo à resolução lista as competências. Entre elas, no art. 5º, fiscalizar o exercício da atividade médica na instituição, instaurar “procedimentos preliminares internos mediante denúncia formal ou de ofício” e “orientar o paciente da instituição de saúde sobre questões referentes à Ética Médica”. Essa última competência é pouco usada e vale ser lembrada: a comissão pode ser procurada para orientação, não apenas para denúncia.
Como a denúncia entra, e o que acontece no dia seguinte
O art. 26 do regulamento prevê que a apuração interna se instaura por denúncia “por escrito, devidamente identificada e, se possível, fundamentada”, ou de ofício, por despacho do presidente. A denúncia anônima não está prevista. O parágrafo único traz uma garantia importante para quem denuncia: instaurada a apuração, o presidente informa imediatamente ao Conselho Regional de Medicina, “para protocolo e acompanhamento”. Ou seja, a denúncia feita à comissão do hospital não fica dentro do hospital: o CRM toma conhecimento no ato.
A apuração, segundo o art. 27, é conduzida por membro designado, “sem excesso de formalismo”. Os envolvidos são informados e convocados para esclarecimentos, em audiência ou por escrito, no prazo de quinze dias (art. 28). Os autos têm forma de autos judiciais, com folhas numeradas e rubricadas (art. 29). Encerrada a apuração, os autos vão ao presidente, que, nos termos do art. 30, “poderá sugerir o seu arquivamento ou encaminhá-los ao Conselho Regional de Medicina”. Os documentos reunidos, entre eles cópias de prontuários e fichas clínicas, devem ser encartados aos autos quando do envio ao CRM (art. 31).
O que a resolução diz que a comissão não faz, e o que ela não diz que o denunciante pode
Aqui está o núcleo. Quatro dispositivos, lidos juntos, definem o alcance real do procedimento.
- Os atos são sigilosos. Art. 24: “Os atos administrativos da Comissão de Ética Médica terão caráter sigiloso”, com a única exceção da atividade didático-pedagógica dentro da instituição.
- Não há contraditório. Art. 28, parágrafo único: a apuração interna, “por se tratar de procedimento sumário de esclarecimento, não está sujeita às regras do contraditório e da ampla defesa”. Isso vale para o médico denunciado, mas o efeito prático alcança o denunciante: não há fase de manifestação sobre o que o outro lado disse.
- O acesso aos autos é restrito. Art. 29, parágrafo único: “O acesso aos autos é permitido apenas às partes, aos membros da Comissão de Ética Médica e ao Conselho Regional de Medicina.”
- A comissão não julga. Art. 33: “A Comissão de Ética Médica não poderá emitir nenhum juízo de valor a respeito dos fatos que apurar.” O § 1º acrescenta que o CRM não está subordinado a nenhum ato da comissão e pode refazer, reformar ou anular o que ela produziu.
E o que não está na resolução: um dispositivo que assegure ao denunciante o direito de ser informado do resultado, de receber cópia da conclusão ou de ser ouvido antes do arquivamento. A palavra “sindicância”, que aparece em quase toda orientação informal sobre o tema, também não está no texto; o instituto chama-se apuração interna. Quem promete que a comissão “vai dar uma resposta” à família está prometendo algo que a norma não prevê.
Então para que serve denunciar à comissão?
Serve para três coisas, e nenhuma delas é obter um veredicto.
A primeira é produzir e preservar documento. A apuração obriga a instituição a reunir prontuário, fichas e esclarecimentos num conjunto organizado, com folhas numeradas, que segue ao CRM se o presidente assim decidir. Mesmo que a família nunca veja esses autos, eles passam a existir, e podem ser requisitados depois, por quem tiver poder para isso.
A segunda é acionar o CRM sem depender da boa vontade do hospital. O art. 26, parágrafo único, garante que o conselho seja informado no momento da instauração. A família que quiser ir além não precisa esperar a comissão: pode representar diretamente ao CRM, que é quem instaura o processo ético-profissional, esse sim com contraditório, defesa e decisão. O art. 33, § 2º, é expresso ao dizer que a atuação da comissão não significa “derrogação, sub-rogação ou delegação” das funções dos conselhos regionais.
A terceira é registrar a data. Uma denúncia escrita e protocolada fixa o momento em que a família manifestou a insatisfação e descreveu os fatos, e isso tem valor num processo cível posterior, em que a versão dos acontecimentos costuma ser disputada.
O que a comissão não decide, e quem decide
A comissão não pune, não indeniza e não conclui se houve erro. Quem pune, na esfera ética, é o CRM, com recurso ao CFM. Quem decide se houve dano a reparar é o juízo cível, em ação própria, na qual a apuração interna pode aparecer como prova, e não como julgamento. Os requisitos dessa ação, e a diferença entre a infração ética e a responsabilidade civil, estão no guia Erro médico: quando há falha e quando há direito à reparação.
Há um caminho vizinho, com lógica parecida, quando o desfecho foi a morte: a comissão de revisão de óbitos do hospital, tratada em Morreu no hospital e existe uma comissão que revisa a morte: o que a família pode pedir, e o que não pode. As duas comissões produzem documento interno; nenhuma delas substitui o prontuário, que é o documento ao qual o paciente e, em certas condições, a família têm acesso direto.
O que a comissão ainda vale, apesar de tudo
A comissão não é inútil: a obrigação de instaurar apuração diante de denúncia escrita e a comunicação imediata ao CRM são garantias reais. O hospital tampouco está proibido de informar o denunciante: a resolução não obriga, o que é diferente de proibir, e há instituições que respondem por política própria. Não localizamos norma posterior que revogue a Resolução 2.152/2016, e o próprio CFM a descrevia como vigente em setembro de 2026. E a denúncia à comissão não interrompe nem substitui qualquer prazo judicial, o que convém ter em mente antes de deixar o tempo passar.
O que guardar
Cópia da denúncia protocolada, com data e número. O nome do presidente da comissão, que está no certificado afixado. Qualquer comunicação recebida, ainda que seja apenas a de que o procedimento é sigiloso. O pedido de cópia do prontuário, feito em paralelo e por escrito. E, se a intenção for levar o caso adiante, a representação ao CRM, que não depende de a comissão ter concluído nada.
Se você denunciou um médico à Comissão de Ética do hospital e não sabe o que fazer com o silêncio que se seguiu, entre em contato: o escritório explica o que a comissão pode e não pode entregar e responde com franqueza se o caso tem substância para o CRM e para o juízo cível.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
