Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Antes do direito. Se você está em sofrimento intenso, ou preocupado com alguém que está, existe apoio gratuito e disponível agora: o Centro de Valorização da Vida (CVV) atende pelo telefone 188, 24 horas por dia, em todo o país, sem custo, e também por chat e e-mail no site da entidade. Em emergência, 192 (SAMU). Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) da rede pública recebem sem encaminhamento prévio. Este texto trata de uma data profissional e do que ela alcança; nada aqui substitui ajuda de quem é da área.
Hoje é 9 de setembro. A data não foi escolhida por simbolismo, nem por associação a um santo, a um congresso ou a um personagem. Ela é a data de um decreto — e essa origem, prosaica como é, explica melhor a profissão do que qualquer homenagem.
A origem é um ato normativo, não uma efeméride
Em 9 de setembro de 1933 foi assinado o Decreto nº 23.133, cuja ementa é direta: “Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências”. O texto estabelece, no art. 2º, as condições para exercer a profissão em território nacional e, no art. 7º, enumera as atribuições privativas do médico-veterinário.
Vale reparar no que isso significa. O que se comemora não é a existência de pessoas que cuidam de animais — isso é muito mais antigo que 1933. O que se comemora é o dia em que o Estado brasileiro decidiu que aquele conjunto de atos não podia ser praticado por qualquer um. Diagnosticar, prescrever, operar, atestar: passaram a ser reserva de quem tem formação e registro.
E aqui está a simetria que a data carrega sem anunciar: reserva de atividade e responsabilidade profissional são a mesma moeda. Quem recebe a exclusividade de um ato assume, junto, o dever de praticá-lo dentro da técnica. É dessa fronteira — quem pode cuidar do animal, e do que responde quem cuida — que nasce toda a discussão de responsabilidade que este site trata no silo veterinário.
A coincidência de calendário que a profissão passou a levar a sério
O Dia do Médico-Veterinário cai em setembro, mês da campanha de prevenção ao suicídio. É coincidência: o decreto é de 1933 e a campanha é muito posterior. Mas a coincidência ficou desconfortável, e por uma razão que a própria categoria vem dizendo em voz alta.
O levantamento mais citado no mundo sobre o assunto é norte-americano. Pesquisadores dos Centers for Disease Control and Prevention examinaram registros de óbito de 11.620 médicos-veterinários nos Estados Unidos entre 1979 e 2014. Entre esses óbitos, 398 foram por suicídio. Comparados à população geral do país, os veterinários homens apareceram com cerca de 2,1 vezes, e as veterinárias com cerca de 3,5 vezes, a participação proporcional de mortes por suicídio. Os dados foram divulgados pela American Veterinary Medical Association, a entidade nacional da profissão nos Estados Unidos.
Duas ressalvas honestas, porque números assim circulam mal. A primeira é metodológica: um estudo de mortalidade proporcional mede que fração das mortes de um grupo teve determinada causa — não é o mesmo que medir a taxa de suicídio na população viva, e não permite dizer que a profissão “causa” o desfecho. A segunda é geográfica: esses são dados dos Estados Unidos. Não há, no Brasil, série oficial equivalente que este texto tenha podido consultar, e transportar percentuais de um país para outro seria exatamente o tipo de atalho que se cobra dos outros.
O que mudou no Brasil, e mudou este ano
Em 2026, o Conselho Federal de Medicina Veterinária instituiu a Comissão de Atenção à Saúde Mental dos Médicos-veterinários e Zootecnistas (Casm), pelas Portarias nº 89/2026, de 1º de abril, e nº 134/2026, de 3 de junho. O objetivo declarado é “mensurar, abordar e propor estratégias para mitigar os riscos psicossociais inerentes à atividade de trabalho”, e entre as atribuições estão diagnosticar fatores de risco e de proteção na profissão e “pesquisar e inferir sobre os riscos para a saúde mental” desses profissionais.
A expressão que faz o trabalho pesado nessa frase é “inerentes à atividade de trabalho”. O conselho não descreveu o sofrimento como fragilidade de indivíduos que não aguentaram; descreveu como risco da atividade. Isso é vocabulário de saúde ocupacional, e ele desloca a pergunta: sai de “por que essa pessoa adoeceu” e vai para “o que essa atividade produz, e o que se pode fazer a respeito”.
Vale registrar também o que o conselho não afirmou. Ao colocar como tarefa da comissão diagnosticar os fatores de risco, ele reconhece que esse mapa ainda não está fechado no Brasil. Quem quiser listar causas com segurança — carga de trabalho, relação com tutores, exposição rotineira à eutanásia, endividamento de clínicas, isolamento do profissional autônomo — está, por enquanto, no terreno das hipóteses de trabalho, não no das conclusões.
Por que um escritório que atua contra veterinários publica isto
A pergunta é justa e merece resposta direta, não rodeio. Este site trata de erro veterinário do lado do tutor: é a ele que se dirige, é o dano dele que se discute. Escrever sobre o sofrimento da categoria adversa poderia parecer contradição. Não é — e a distinção interessa aos dois lados.
Responsabilizar não é hostilizar. A responsabilidade civil existe para reparar dano, não para infligir castigo moral. Um caso bem conduzido discute conduta técnica documentada: prontuário, consentimento, exames, evolução, o que foi informado e quando. Um caso mal conduzido troca isso por exposição pública, campanha em rede social e julgamento sumário — e o tutor sai perdendo também, porque nenhuma dessas coisas prova nexo causal diante de um juiz.
Some-se o que o guia da casa repete e este texto não abandona: nem toda morte de animal é erro. Existe intercorrência, existe evolução desfavorável de doença grave, existe risco inerente ao procedimento. A obrigação do veterinário é, em regra, de meio. Um escritório que finge o contrário engana o cliente antes de enganar o adversário.
Onde isso vira, de fato, uma questão jurídica
Falar em “risco psicossocial inerente à atividade de trabalho” é falar a língua da saúde e segurança do trabalho, e essa língua tem consequências distintas conforme o vínculo. O veterinário empregado de clínica ou hospital está dentro de uma relação em que existe um empregador com deveres de gestão de riscos ocupacionais, e em que o adoecimento pode, em tese, ser discutido como relacionado ao trabalho. O autônomo e o sócio de clínica estão em outro lugar: não há empregador a quem imputar dever, e a proteção previdenciária é a do contribuinte individual.
Este texto não vai além disso, e a contenção é deliberada. Qual norma de saúde e segurança do trabalho, em qual redação, alcança hoje cada um desses arranjos é questão que se responde lendo a norma vigente e o caso concreto — não por analogia e não de memória. O que se pode afirmar com segurança é mais modesto e já é bastante: a categoria saiu do campo do desabafo e entrou no campo do risco gerenciável, e foi o próprio conselho profissional quem a colocou lá.
A simetria que fecha a data
O 9 de setembro comemora um decreto de 1933 que definiu quem pode exercer a medicina veterinária. Noventa e três anos depois, o mesmo sistema de conselhos que fiscaliza esse exercício abriu uma comissão para investigar o que o exercício custa a quem exerce. Reserva de atividade e cuidado com quem a exerce não são temas opostos: são duas faces do mesmo reconhecimento — o de que ali se pratica um ato sério, com consequência real sobre a vida de alguém.
É possível, no mesmo dia, homenagear a profissão e defender quem foi lesado por um erro dela. Quem não consegue sustentar as duas coisas ao mesmo tempo provavelmente não entendeu nenhuma das duas.
Se você perdeu um animal ou enfrentou uma complicação e não sabe dizer se houve erro ou intercorrência, escreva pelo WhatsApp com o prontuário e os exames: o escritório examina a documentação e diz, com franqueza, quando há caso e quando não há.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Decreto nº 23.133, de 9 de setembro de 1933 (Planalto) · CFMV — Comissão de Atenção à Saúde Mental (Casm), Portarias 89/2026 e 134/2026 · AVMA — levantamento do CDC sobre óbitos de médicos-veterinários nos EUA, 1979–2014 · CVV — apoio emocional, 188
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
