Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A pergunta chega de dois jeitos. O paciente que quer deixar a vontade registrada e não sabe se precisa de cartório. E a família que encontra, no celular de quem já não fala, um vídeo dizendo “eu não quero ficar em aparelhos”. Nos dois casos a dúvida é a mesma — isso vale? — e a resposta jurídica precisa ser dada em três camadas, porque “valer” significa três coisas diferentes.
Primeira camada: validade — a norma não exige forma
A Resolução CFM nº 1.995/2012 define diretivas antecipadas como “o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente” (art. 1º) e não estabelece forma: não fala em escrito, em testemunhas, em registro público. Ao contrário — o § 4º do art. 2º trata da hipótese mais informal possível, a da vontade “diretamente comunicada” ao médico, e manda que ele a registre no prontuário. A Lei nº 15.378/2026, por sua vez, garante que as diretivas sejam “respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde” (art. 20) e também não prescreve forma.
A conclusão jurídica é direta: um vídeo em que a pessoa, lúcida, manifesta expressamente o que quer e o que não quer é uma diretiva antecipada válida. Não existe norma brasileira que a torne inválida por ter sido gravada em vez de escrita. Quem afirma que “só vale com escritura” está transferindo para o fim de vida uma exigência que a lei fez para outros atos, não para este.
Segunda camada: prova — o vídeo precisa sobreviver à dúvida
Válido não é o mesmo que crível. Um arquivo de vídeo levanta, legitimamente, perguntas que um papel assinado na frente do médico não levanta: quem gravou, quando, em que estado a pessoa estava, o arquivo é íntegro, foi editado? Essas perguntas não desqualificam o vídeo; elas definem o que a família terá de demonstrar se alguém o contestar. E a contestação costuma vir de dentro — o parente que não concorda com o conteúdo.
O que fortalece um vídeo, na prática: a data visível ou os metadados preservados do arquivo original (não a cópia reencaminhada por aplicativo, que os descarta); a fala completa, sem cortes, com a pessoa se identificando e dizendo que está gravando por vontade própria; se possível, uma testemunha presente, nomeada na gravação; e, acima de tudo, coerência com o que a pessoa disse e fez em vida — o vídeo que confirma uma posição conhecida é muito mais forte do que o que surpreende a todos. É o mesmo terreno da prova digital em tempos de áudio e vídeo fabricados: o arquivo vale pelo que se pode demonstrar sobre ele.
Terceira camada: eficácia — às 3h da manhã, vale o que está no prontuário
Esta é a camada que decide, e é a que ninguém conta. A diretiva serve para um momento específico: quando o paciente não pode falar e alguém precisa decidir. Nesse momento — frequentemente de madrugada, num pronto-socorro, com equipe que nunca viu o paciente — ninguém vai procurar um vídeo no celular de alguém, e ninguém tem como avaliar sua autenticidade em minutos. O vídeo que ninguém sabe que existe não vale nada na hora em que importa. O que vale, ali, é o que está registrado no prontuário e o que o representante indicado diz.
Por isso a resposta operacional para quem quer gravar é: grave, e depois faça o vídeo virar registro. Leve-o (ou leve seu conteúdo) ao médico assistente e peça que o registre no prontuário — o § 4º do art. 2º da Resolução 1.995 obriga o médico a registrar a diretiva “diretamente comunicada”, e esse registro que cabe ao médico é o elo que transforma vontade em documento. Indique, no mesmo ato, um representante, também “por meio de registro em seu prontuário” (Lei 15.378, art. 6º). E entregue cópia do vídeo a essa pessoa, com instrução clara de quando usá-lo.
E a família que encontrou o vídeo depois
Se a pessoa já não pode se manifestar e o vídeo aparece agora, ele é diretiva válida e deve ser apresentado à equipe, que tem o dever de respeitá-la (Lei 15.378, art. 20) e de registrá-la. Se houver contestação de outro familiar, o caminho não é o Judiciário de imediato: a Resolução 1.995 manda o médico recorrer ao comitê de bioética ou à comissão de ética da instituição (art. 2º, § 5º), e é lá que a prova do vídeo será avaliada com calma. A diretiva, uma vez reconhecida, “prevalece sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares” (§ 3º).
A síntese honesta: o vídeo vale, mas vale melhor quando deixa de ser só um vídeo. O guia deste silo explica o resto — o que se pode e o que não se pode pedir numa diretiva, e o que mudou agora que ela está em lei.
Se você quer deixar sua vontade registrada e não sabe por onde começar, ou encontrou um vídeo de alguém da família e não sabe o que ele vale, escreva pelo WhatsApp: o escritório explica como transformar a manifestação em registro que a equipe vai encontrar na hora certa.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução CFM nº 1.995/2012, arts. 1º e 2º (PDF oficial) · Lei nº 15.378/2026, arts. 6º e 20 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
