Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Existe um documento que custa cinco minutos de consulta, evita conflito familiar em terapia intensiva e quase nunca é feito. A norma que o disciplina é de 2012, dirige-se ao médico e impõe a ele uma obrigação de registro que a maior parte dos prontuários não cumpre.
O que a resolução determina
A Resolução CFM nº 1.995/2012 define diretivas antecipadas de vontade como “o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”. Nas decisões sobre pacientes incapazes de se comunicar, o médico levará em consideração essas diretivas.
O ponto que interessa a quem atende: o parágrafo 4º do art. 2º determina que “o médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente”. Não há exigência de documento solene, de cartório ou de testemunhas. A manifestação feita em consulta, registrada por quem a ouviu, é o que a norma disciplina.
O que fazer quando a família diverge
É a situação clássica: o paciente disse em consultório que não desejava determinada medida invasiva, e a família, no momento crítico, pede o contrário. A resolução resolve a hierarquia: as diretivas do paciente prevalecem sobre pareceres não médicos e sobre os desejos dos familiares. Há dois limites. O médico pode desconsiderar diretivas que estejam em desacordo com o Código de Ética Médica, e, quando não houver diretivas conhecidas nem representante designado, a resolução prevê o recurso ao comitê de bioética da instituição ou à comissão de ética para fundamentar a decisão diante do conflito.
Tudo isso depende de uma condição prática: que a vontade tenha sido registrada quando o paciente ainda podia expressá-la. Sem registro, a discussão vira palavra contra palavra, e quem decide passa a ser quem estiver mais presente naquele momento, e não quem viveu a doença.
Como registrar de forma útil
Anote em que consulta a conversa aconteceu e em que condição clínica e cognitiva o paciente se encontrava, porque isso responde antecipadamente à alegação futura de que ele já não compreendia. Registre em termos concretos, e não como declaração genérica de recusa: intubação, ventilação mecânica, nutrição artificial, hemodiálise, internação em terapia intensiva, transfusão. Identifique o representante indicado pelo paciente, se houver. Anote a presença de quem participou da conversa. E revisite o tema à medida que a doença avança, registrando a data de cada reafirmação.
A relação com a limitação de esforço terapêutico
Na fase terminal, a Resolução CFM nº 1.805/2006 permite ao médico limitar ou suspender procedimentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal, exigindo que a decisão seja fundamentada e registrada no prontuário, e assegurando ao paciente todos os cuidados necessários para aliviar o sofrimento. Essa resolução chegou a ser questionada judicialmente pelo Ministério Público Federal e a ação foi julgada improcedente em 2010, o que consolidou sua validade. As duas normas se completam: a de 2012 documenta a vontade, a de 2006 disciplina a conduta.
Um efeito prático que costuma surpreender
O prontuário que registra a conversa protege o médico tanto quanto respeita o paciente. Em quase toda demanda movida por familiares após um óbito, a pergunta central é se houve informação e se a conduta correspondeu ao que o paciente desejava. O registro feito meses antes responde às duas de uma vez, e nenhum documento produzido depois consegue fazer o mesmo.
Para discutir a documentação de um caso concreto, chame o escritório.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução CFM nº 1.995/2012 (diretivas antecipadas de vontade e registro em prontuário)
Resolução CFM nº 1.805/2006 (limitação e suspensão de procedimentos na fase terminal)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
