Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Um tripulante começa a passar mal a novecentas milhas da costa. Não há médico a bordo — e, na maioria dos navios, não precisa haver. O que existe é um oficial treinado em primeiros socorros, uma farmácia de bordo, um manual e um rádio. Alguém em terra, do outro lado do satélite, ouve a descrição dos sintomas por intermédio de quem está ali e diz o que fazer. Dias depois, o desfecho é ruim.

A pergunta que sobra é incômoda por um motivo específico: houve um ato médico, mas quase nenhum dos elementos que o direito usa para julgar um ato médico estava presente. Não houve exame físico. O médico nunca viu o paciente. E a pessoa que descreveu o quadro e executou a conduta não era médica.

O que existe de fato: um sistema obrigatório, de 24 horas, e gratuito

Isso não é improviso do mar. A Convenção sobre Trabalho Marítimo (MLC, 2006), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.671/2021, trata do assunto de forma expressa. A Norma A4.1, § 4, alínea “d”, determina:

“a autoridade competente deverá assegurar que um sistema pré-estabelecido de orientação médica por comunicação via rádio ou satélite com navios em alto-mar, inclusive orientação especializada, esteja disponível 24 horas por dia; orientação médica, inclusive transmissão de mensagens médicas por rádio ou satélite entre um navio e pessoas em terra que estiverem fornecendo orientação, deverá estar disponível gratuitamente a todos os navios, independentemente da bandeira que arvorarem.”

Três coisas ficam claras nesse texto, e as três importam depois. O dever de assegurar que o sistema exista é atribuído à autoridade competente do Estado — não ao armador. O serviço é gratuito. E ele não pergunta pela bandeira: alcança todos os navios. A orientação médica por rádio, no mar, é uma obrigação pública de acesso, não uma cortesia da companhia.

Do lado de cá do rádio quase nunca há um médico

A mesma Norma A4.1, § 4, explica por que o sistema precisa existir. A alínea “b” obriga a presença de médico a bordo apenas nos “navios que transportarem 100 ou mais pessoas a bordo e que normalmente fizerem viagens internacionais de mais de três dias de duração”. Para os demais, a alínea “c” exige ao menos um tripulante encarregado da assistência médica e da provisão de remédios como parte de suas funções normais, ou competente em primeiros socorros, com treinamento consistente com a Convenção STCW.

A consequência jurídica é a que ninguém enuncia: nesse arranjo, o médico não conduz o caso — ele orienta alguém que conduz. Entre a decisão técnica e o corpo do paciente há um intermediário leigo, treinado, cuja descrição dos sintomas é a única janela do médico para o quadro. Quando existe médico embarcado, a lógica é outra e já foi tratada aqui em texto próprio sobre o erro do médico do navio.

A regulação brasileira de telemedicina não tem uma casa para isso

A Resolução CFM nº 2.314/2022 lista, no art. 5º, sete modalidades de teleatendimento médico: teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, telemonitoramento ou televigilância, teletriagem e teleconsultoria. Vale confrontar o caso do navio com as três que poderiam servir:

  • Teleconsulta (art. 6º) é “a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços”. É a que mais se aproxima — mas ela pressupõe o paciente do outro lado, não um oficial descrevendo o paciente.
  • Teleinterconsulta (art. 7º) é a troca de informações e opiniões entre médicos. E o parágrafo único é categórico: “O médico assistente responsável pela teleinterconsulta deverá ser, obrigatoriamente, o médico responsável pelo acompanhamento presencial”. Num navio sem médico, esse médico assistente presencial simplesmente não existe.
  • Teleconsultoria (art. 12) é o ato de consultoria entre médicos, gestores e outros profissionais “com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde”. A finalidade declarada é administrativa; orientar a conduta diante de um doente concreto não é isso.

Some-se o art. 2º, que declara a telemedicina “permitida dentro do território nacional”, e o art. 17, que exige que as pessoas jurídicas prestadoras tenham sede no Brasil e inscrição no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas. A resolução foi escrita para um país, e o alto-mar não é território de país nenhum. Ela não trata da hipótese — o que é diferente de proibi-la.

É exatamente esse o achado deste texto, e ele é desconfortável para os dois lados: o ato existe, é obrigatório por convenção internacional e é praticado todos os dias, mas não encontra enquadramento limpo na norma brasileira que organiza a telemedicina. Quem afirmar, de um lado, que se trata de teleconsulta comum, ou, de outro, que não há ato médico algum, está simplificando.

Onde a responsabilidade se prende, mesmo sem enquadramento perfeito

A ausência de casa na taxonomia administrativa não cria zona de irresponsabilidade. Ela apenas obriga a pensar em elos, e são três:

  • O médico que orientou. A obrigação é de meio, e o padrão é o da conduta possível naquelas condições — o que inclui um dever próprio da modalidade, o mesmo que vale em terra: reconhecer quando o meio não basta. Já escrevi sobre isso no texto sobre erro em telemedicina, e no mar esse dever tem uma consequência concreta e verificável — a recomendação de desvio de rota ou evacuação quando ela era exigível. Deixar de recomendá-la, ou recomendá-la tarde, é conduta avaliável.
  • Quem executou a bordo. O tripulante encarregado age no exercício de função atribuída pela alínea “c” da Norma A4.1. Ele responde pelo que fez, mas responde no padrão do que foi treinado para fazer — não no padrão de um médico.
  • O armador. É aqui que a cadeia se fecha. O Código Civil, no art. 932, III, responsabiliza pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. E o art. 933 acrescenta que essas pessoas responderão pelos atos dos terceiros ali referidos “ainda que não haja culpa de sua parte”. Quem organiza a operação responde por quem a executa.

Convém separar duas coisas que costumam ser confundidas. A Norma A4.2.1 da MLC atribui ao armador as despesas de assistência médica por doença ou lesão ocorridas entre o início do trabalho e a repatriação, incluídos tratamento, remédios, aparelhos, hospedagem e alimentação — assunto tratado no texto sobre quem paga o tratamento do tripulante que adoece a bordo. Isso é custeio, e existe independentemente de erro. Indenização por dano é outra discussão, com outros pressupostos. Ter direito ao primeiro não significa ter direito à segunda.

A parte que precisa ser dita: distância não é erro

Medicina a rádio, no meio do oceano, é praticada em condições que nenhum pronto-socorro conhece. Não há exame físico, não há imagem, não há laboratório, e a informação chega filtrada por quem não é da área. Um desfecho ruim nesse cenário não é, por si, erro — em muitos casos é o resultado previsível de uma doença grave tratada com os recursos que existiam.

O que se avalia não é o resultado, e sim se a conduta era compatível com o que aquele conjunto de informações permitia concluir, e se as decisões que estavam ao alcance — pedir dados adicionais, orientar reavaliação, recomendar o desvio — foram tomadas quando deveriam. Essa é a diferença entre um caso e uma tragédia sem responsável, e ela não se resolve pela gravidade do desfecho.

O que serve de prova, e por que ela some rápido

  • O registro da comunicação com o serviço de orientação médica: horários, o que foi descrito, o que foi recomendado. Esse é o documento central, e ele não está com o tripulante.
  • Os livros e diários de bordo, que fixam a cronologia da viagem, a posição do navio e as decisões de rota.
  • A ficha de atendimento a bordo e o controle da farmácia — o que foi administrado, em que dose, quando.
  • O prontuário do atendimento em terra, depois do desembarque ou da evacuação, que é o que traduz o quadro real.
  • As mensagens pessoais trocadas pelo tripulante com a família naqueles dias. São, com frequência, o único relato contemporâneo dos sintomas feito por quem os sentia.

Quase toda essa documentação é custodiada pela mesma estrutura que eventualmente será questionada. Pedi-la cedo, e por escrito, é o que separa um caso reconstituível de uma narrativa de memória.

Se você é tripulante, ou é da família de um, e um atendimento a distância no mar terminou mal, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina a documentação de bordo e o atendimento em terra e responde com franqueza sobre o que ali é responsabilidade e o que é limite da própria situação.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.