Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O Brasil já tem regra escrita para o assistente de inteligência artificial que conversa com um adolescente sobre tristeza, insônia ou remédios. Ela não está numa lei sobre inteligência artificial, e sim numa lei sobre crianças em ambiente digital: o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei 15.211/2025), em vigor desde 17 de março de 2026, e o decreto que o regulamentou no dia seguinte, que nomeia os “agentes conversacionais” e lhes impõe deveres próprios. Quem oferece o serviço responde por esses deveres mesmo que nunca tenha pensado nele como produto para menores.

Antes do direito, a saúde: se o seu filho dá sinais de sofrimento intenso, o cuidado vem antes de qualquer pedido à plataforma. O CVV atende pelo 188, a qualquer hora; em emergência, o SAMU atende pelo 192. Quem avalia o que está acontecendo é um profissional de saúde mental, e não um programa.

O serviço não precisa ter sido feito para crianças

A lei se aplica, nas palavras do art. 1º, “a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação”. Aplicações de internet e programas de computador são, pela definição legal, produto ou serviço. O assistente genérico, aquele que o adulto usa no trabalho e o filho usa no quarto, entra pela expressão “acesso provável”, que a lei descreve por três situações: probabilidade suficiente de uso e atratividade para esse público, facilidade considerável de acesso e grau significativo de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial.

A lei não traz lista de produtos. Saber se um serviço determinado é de acesso provável por crianças e adolescentes é questão de fato, que depende de como ele é oferecido, de quem o usa e do que ele faz. A idade mínima declarada no termo de uso não encerra a discussão, porque o critério legal olha para o uso provável, e não para a declaração do fornecedor.

Quem fiscaliza também já tem nome. O Decreto 12.622/2025 designou a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como a autoridade administrativa encarregada da lei, e o Decreto 12.880/2026 confirmou que a ela competem a regulamentação e a fiscalização.

O que o serviço deve ao seu filho, item por item

Os deveres estão espalhados por vários capítulos da lei e por um artigo do decreto. Para quem encontrou uma conversa no celular do filho, são seis.

  • Dizer que é máquina. O art. 11 do Decreto 12.880/2026 trata dos serviços “capazes de geração de conteúdo e interação com usuários a partir de instruções em linguagem natural, incluídos modelos de linguagem, agentes conversacionais e interfaces similares”, e manda que sejam transparentes, na interação com crianças e adolescentes, quanto ao seu caráter sintético e automatizado. O assistente que se apresenta como amigo, sem deixar claro que é um sistema, descumpre já o primeiro inciso.
  • Não manipular. O mesmo artigo exige prevenir a manipulação comportamental, avaliar o risco algorítmico à segurança e à saúde e implementar salvaguardas ao desenvolvimento físico, mental e psicossocial. O decreto dá exemplos do que conta como prática manipulativa: pressões emocionais, urgências fabricadas e inferências emocionais usadas para induzir decisões contrárias ao melhor interesse da criança ou do adolescente.
  • Não fazer as vezes de clínico. A lei obriga o fornecedor a tomar medidas razoáveis, desde a concepção, para prevenir e mitigar a indução ou o auxílio, por instruções ou orientações, a comportamentos que causem dano à saúde física ou mental, e cita expressamente “autodiagnóstico e automedicação” (art. 6º, III). O assistente que diz a um adolescente qual transtorno ele tem, ou que dose tomar, está dentro do risco que a lei mandou prevenir.
  • Apontar para fora quando houver risco. Entre os padrões mínimos das ferramentas de supervisão está a “disponibilização, sempre que tecnicamente viável, de recursos ou de conexões a serviços de suporte emocional e de bem-estar, com conteúdo adequado à faixa etária e orientações baseadas em evidências, especialmente nos casos de interações com riscos psicossociais identificados” (art. 17, § 4º, IX). O inciso anterior exige revisão regular das ferramentas de inteligência artificial, com participação de especialistas.
  • Proteger por padrão e não prender. O produto deve operar, por padrão, com o grau mais elevado de proteção da privacidade e dos dados, e ser desenhado com configurações que evitem o uso compulsivo.
  • Não transformar confidência em anúncio. É vedado usar perfilamento para dirigir publicidade comercial a crianças e adolescentes, “bem como o emprego de análise emocional” para esse fim (art. 22). O que o seu filho contou sobre como se sente não pode virar critério de propaganda dirigida a ele.

A medida de cada dever varia. A própria lei manda aplicar parte dessas obrigações, entre elas as de supervisão parental, conforme as características e funcionalidades do serviço, o número de usuários e o porte do fornecedor. E o decreto deixou à ANPD o detalhamento do artigo sobre agentes conversacionais: os deveres já estão escritos, mas o modo de cumpri-los depende de norma da agência, que até a edição de 9 de outubro de 2026 do Diário Oficial da União não havia sido publicada.

O que a pesquisa já mediu

O inciso que manda conectar o adolescente a suporte fora da máquina não nasceu de intuição. McBain e colaboradores publicaram no JAMA Network Open, em novembro de 2025, o primeiro levantamento com amostra nacional representativa de jovens de 12 a 21 anos nos Estados Unidos sobre o tema: 13,1% disseram já ter buscado conselho ou ajuda de inteligência artificial generativa quando se sentiam tristes, com raiva ou nervosos; entre esses, 65,5% o faziam ao menos uma vez por mês e 92,7% consideraram o conselho útil. Os autores registram os limites: 1.058 respondentes, só falantes de inglês com acesso à internet, sem informação sobre qual sistema foi usado nem sobre diagnóstico.

A satisfação de quem usa não mede a qualidade do que recebe. Sobowale, Humphrey e Zhao (JMIR Mental Health, dezembro de 2025) puseram avaliadores treinados para simular jovens em sofrimento diante de cinco assistentes de uso amplo, com respostas colhidas entre agosto e outubro de 2024. Os sistemas foram bem em acessibilidade e em evitar afirmações danosas, mas receberam avaliação de alta qualidade em apenas 31% dos itens de abordagem terapêutica e em 39% dos de monitoramento e avaliação de risco; os autores relatam manejo inadequado de situações de crise e políticas de privacidade difíceis de entender. É um estudo pequeno, com personagens simulados, e os sistemas avaliados são os de 2024. Ainda assim, uma revisão narrativa de 2026 na Current Psychiatry Reports (Cheng e colaboradores) chega a conclusão parecida para a psiquiatria da infância e adolescência: a evidência em população pediátrica é limitada, e a inteligência artificial deve permanecer como complemento do cuidado humano, não como substituto.

Não leio esses números como prova de que a conversa faz mal. Leio como a razão pela qual a lei brasileira pôs o dever no ponto em que a pesquisa encontrou a falha: o momento em que a conversa revela risco.

Ler as conversas do filho: o que a lei dá aos pais

As ferramentas de supervisão parental devem permitir aos pais gerenciar as opções de conta e de privacidade, restringir compras, identificar os perfis de adultos com quem o filho se comunica, ver o tempo total de uso e ativar ou desativar salvaguardas. A lista do art. 18 não menciona o acesso ao conteúdo das conversas. Penso que esse silêncio é escolha, e não esquecimento: a mesma lei manda que a supervisão considere o desenvolvimento progressivo das capacidades do adolescente e proíbe que a regulamentação resulte em vigilância massiva, genérica ou indiscriminada.

A própria lei, porém, atribui aos pais “o exercício do cuidado ativo e contínuo”. O pai que lê a conversa aberta no celular de um filho em sofrimento está cuidando, e nada no Estatuto Digital o censura. O que a lei não faz é obrigar a plataforma a entregar aos pais, por um painel, tudo o que o adolescente escreveu.

Outra via é a da proteção de dados. Cada mensagem enviada ao assistente é dado pessoal, e a que fala de sofrimento, diagnóstico ou medicamento é dado referente à saúde, que a LGPD classifica como sensível. A lei exige que o tratamento de dados de crianças e adolescentes se faça em seu melhor interesse e, para crianças (até doze anos incompletos), pede “consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal”. Como representantes do titular, os pais podem pedir ao controlador a confirmação do tratamento, o acesso aos dados e a eliminação dos que foram tratados com base em consentimento (LGPD, art. 18). Se a resposta a esse pedido incluirá o histórico integral das conversas de um adolescente de dezesseis anos é pergunta que a lei não responde de modo expresso, e depende da idade e do que estiver em jogo.

A quem reclamar, e o que esperar

O fornecedor é obrigado a manter um mecanismo de notificação de violações de direitos de crianças e adolescentes, e a disponibilizar a pais e filhos, mesmo a quem não adquiriu o produto, informações sobre os riscos e as medidas de segurança adotadas. O primeiro pedido, portanto, é ao próprio serviço, por escrito e com as telas guardadas. O segundo é à ANPD, que recebe petição do titular contra o controlador e aplica as sanções de advertência, com prazo para correção, e de multa. A suspensão temporária e a proibição das atividades existem na lei, mas só o Poder Judiciário as aplica. Um exemplo de sanção administrativa por tratamento irregular de dados de crianças e adolescentes, fundada na LGPD, está no artigo sobre a multa aplicada pela ANPD a uma rede social.

O que não esperar: a lei não proíbe adolescentes de usar assistentes de inteligência artificial, e uma resposta ruim não gera, sozinha, direito a indenização. Reparação civil exige dano e falha do serviço demonstrados, e provar que a causa foi a conversa, e não o quadro que já existia, é difícil. A responsabilidade por sistemas automatizados em geral está em quem responde quando a inteligência artificial erra. Na maior parte das situações, a família resolve o que precisa nas configurações do aplicativo e numa consulta de saúde, sem advogado. Quando a plataforma ignora a notificação ou responde ao pedido de dados com um formulário que não diz nada, entre em contato trazendo as telas da conversa, a idade do seu filho na data dos fatos e o protocolo do pedido já feito.

Conversa com máquina não é psicoterapia

O psicólogo ou o psiquiatra que atende um adolescente responde a conselho profissional, a dever de sigilo e a código de ética. O assistente não responde a nada disso, por mais acolhedora que seja a frase que produz. Isso não torna o uso ilícito. Mas o serviço que se apresenta a um adolescente como substituto de cuidado profissional entra em atrito com os deveres de prevenção da lei e com a exigência de transparência do decreto.

Para a família, a conversa encontrada no celular já cumpriu a única função útil que poderia ter, a de tornar o sofrimento visível. O passo seguinte é clínico, pela rede pública ou pela cobertura que a família tiver, e o guia de direito da saúde mental mostra como exigir esse acesso.

A meu ver, a regra mais importante de todo esse conjunto não é a multa nem o painel de controle dos pais. É a que manda o sistema, diante de risco identificado, encaminhar o adolescente a quem pode cuidar dele. O legislador não proibiu a conversa nem fingiu que ela é tratamento, e nisso acertou. O ponto fraco está na cláusula “sempre que tecnicamente viável”: enquanto a ANPD não disser o que é viável para um agente conversacional, quem decide é o próprio fornecedor, e um dever cuja medida é fixada por quem deve cumpri-lo protege menos do que a lei promete.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.