Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Procure no Google se fisioterapeuta pode diagnosticar e dar alta. A primeira página devolve duas notas institucionais, em tom de vitória, que dizem coisas opostas. Uma celebra a decisão que teria reservado ao médico o diagnóstico e a alta. A outra celebra a decisão que teria mantido as competências do fisioterapeuta. As duas se referem ao mesmo processo.

Não há mistério nem má-fé necessária nisso: cada lado noticiou uma fase diferente da mesma causa. E como quase ninguém lê o processo inteiro, a confusão sobreviveu anos. Este artigo conta o processo inteiro — porque, para quem foi atendido e se machucou, a fase que importa é a última, não a mais divulgada.

O processo, do começo ao estado atual

Trata-se do Recurso Especial nº 1.592.450/RS, no Superior Tribunal de Justiça, originado de ação civil pública sobre a validade de resoluções do conselho federal da fisioterapia e terapia ocupacional. De um lado, entidades médicas gaúchas; de outro, o conselho federal e o regional da categoria.

Primeira fase. A Primeira Turma, relator o Ministro Gurgel de Faria, julgou o recurso especial em 21 de junho de 2022 (publicação em 30 de junho de 2022) e deu-lhe provimento parcial. A ementa daquele acórdão é a origem da manchete médica: segundo ela, “não há, na norma de caráter primário, autorização para que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais desempenhem atividades como as de receber demanda espontânea, realizar diagnóstico, prescrever ou realizar exames sem assistência médica, ordenar tratamento e dar alta terapêutica, atividades reservadas aos médicos”. No mesmo julgamento ficaram mantidas a acupuntura, a quiropraxia, a osteopatia e a atuação em saúde do trabalhador.

Segunda fase, e é a decisiva. Vieram embargos de declaração dos dois lados. A mesma Primeira Turma os julgou em 22 de novembro de 2022, com publicação em 31 de janeiro de 2023 — e aqui está o ponto que quase toda divulgação erra: essa data não é a do acórdão de mérito, é a dos embargos. O resultado: acolhimento dos embargos do conselho federal e do regional, “emprestando efeitos infringentes aos aclaratórios, de modo a negar provimento ao recurso especial“. O acolhimento foi por maioria, vencida a Ministra Regina Helena Costa. Os embargos das entidades médicas foram rejeitados por unanimidade.

Traduzindo: o recurso que havia sido parcialmente provido passou a ser desprovido. A improcedência da ação civil pública foi mantida. Nenhuma resolução do conselho foi anulada por esse processo.

Fases seguintes. Dois novos embargos, julgados em abril e em agosto de 2023, não alteraram o mérito. Em 30 de abril de 2024, a Primeira Seção desproveu o agravo interno nos embargos de divergência. Depois disso, a consulta processual pública do STJ registra a saída dos autos para o Supremo Tribunal Federal em 22 de agosto de 2024. Não há trânsito em julgado, e o objeto do recurso extraordinário não foi examinado neste artigo.

O argumento que virou o jogo estava num veto de 2013

O que fez a Turma mudar de posição não foi uma resolução de conselho: foi o processo legislativo da Lei do Ato Médico.

Abra a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, no art. 4º, que lista as atividades privativas do médico. O inciso I está lá, e o que está escrito nele é: “(VETADO)”. O inciso vetado dispunha que era ato privativo de médico a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica”. A razão declarada do veto, transcrita pelo acórdão dos embargos a partir da mensagem presidencial de 2013, foi que a redação “impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica”.

Daí a conclusão dos embargos, em texto: “prevaleceu durante o processo legislativo a ideia de que não seria privativo do médico a função de diagnosticar doenças e prescrever tratamentos, conclusão que não foi espelhada na decisão embargada”. E a razão de deferência: “o Judiciário deve prestar deferência às discussões que já foram entabuladas na via própria, durante o processo legislativo, e que melhor refletem valores democráticos”.

É um argumento de método, não de corporação — e é por isso que ele desagrada aos dois lados. Não diz que o fisioterapeuta pode tudo. Diz que o Congresso, ao vetar aquele inciso, recusou a exclusividade que se pedia ao Judiciário para declarar.

O que este resultado NÃO significa

Não significa que a fronteira entre profissões deixou de existir. A lei da fisioterapia e da terapia ocupacional continua sendo o Decreto-lei nº 938/1969, e o art. 4º da Lei do Ato Médico permanece com onze incisos em vigor, entre eles a indicação e execução de intervenção cirúrgica, os procedimentos invasivos, a intubação traqueal, a sedação profunda e a anestesia, a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico e a indicação de internação e alta médica. Nada disso foi tocado.

Não significa, tampouco, que a discussão acabou. Ela está no Supremo. Quem escrever hoje que “o STJ decidiu definitivamente” estará errado, venha de que lado vier.

E não significa que a distinção técnica seja irrelevante. Diagnóstico cinético-funcional — a avaliação do movimento e da função — não é diagnóstico nosológico, que é a identificação da doença. A alta da fisioterapia não é a alta médica. Confundir os dois pares é a origem da maior parte das brigas sobre o tema.

Para quem se machucou, a pergunta útil é outra

Quem procura orientação depois de um atendimento que deu errado costuma chegar com a pergunta errada: “ele podia fazer isso?”. A resposta abstrata quase nunca resolve o caso, porque depende de uma fronteira que está sendo discutida em tribunal superior há uma década.

A pergunta que resolve é factual: o que exatamente foi feito, e aquilo exigia formação, habilitação ou ato que aquela pessoa não tinha? Excesso de escopo — fazer o que a habilitação não alcança — é fundamento de responsabilidade em si, e é bem mais objetivo de demonstrar do que uma tese sobre competências em geral. E o inverso também vale: praticar o que a habilitação alcança, mas praticar mal, é outra discussão, que se prova por técnica e não por norma de competência.

O que se reúne, em qualquer dos dois cenários, é o mesmo: prontuário e evolução do atendimento, identificação de quem executou cada ato e com que registro profissional, prescrição ou encaminhamento que originou o tratamento, e exames de antes e depois.

Em resumo

O que o artigo entrega é o estado da questão: o que o STJ decidiu e o que ainda não foi decidido, com os autos no Supremo, onde o que se decidir pode mudar o quadro. Todas as categorias e conselhos envolvidos são parte no processo relatado, e o escritório escreve para o paciente, não para nenhum deles. A licitude de um procedimento específico se resolve caso a caso, à luz da resolução aplicável e da lei da profissão — e cada uma das demais profissões de saúde tem a sua própria lei e a sua própria fronteira, que se conferem separadamente.

Se você foi atendido por um profissional de saúde e ficou em dúvida sobre se aquele ato cabia na formação dele, entre em contato: o escritório analisa os documentos e diz com franqueza se o caso é de excesso de competência, de falha técnica, ou de nenhum dos dois.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Lei nº 12.842/2013 (Ato Médico), art. 4º e o veto ao inciso I (Planalto) · STJ, REsp 1.592.450/RS, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21/06/2022, DJe 30/06/2022 — citação sem link por ser base de jurisprudência sem URL pública estável · STJ, EDcl no REsp 1.592.450/RS, 1ª Turma, j. 22/11/2022, DJe 31/01/2023 (efeitos infringentes; recurso especial desprovido) · STJ, AgInt nos EREsp 1.592.450/RS, 1ª Seção, j. 30/04/2024, DJe 06/05/2024 · Decreto-lei nº 938/1969 (profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.