Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem pensa em processar um plano de saúde, um hospital ou um médico chega cedo a uma pergunta que não é jurídica, é doméstica: quanto custa entrar com a ação, e o que acontece se não houver dinheiro para as custas. A resposta padrão foi sempre a mesma — existe a gratuidade de justiça, e quem a pede precisa demonstrar que não tem condições de arcar com o processo. Em 3 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, mexer nessa régua. A decisão é, ao mesmo tempo, mais generosa e mais estreita do que a leitura que tem circulado.
O que o Plenário decidiu em 3 de setembro
Por maioria, o Tribunal julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Relator o ministro Edson Fachin, redator do acórdão o ministro Gilmar Mendes; vencidos o relator e a ministra Cármen Lúcia. O núcleo é o art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho: o Tribunal declarou inconstitucional a expressão que atrelava o benefício a “40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” e, por interpretação conforme, estabeleceu, até ulterior adequação legislativa, presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, “consoante previsto na Lei 15.270/2025”, com atualização automática pelas mudanças da legislação do imposto de renda e correção pelo IPCA caso a tabela não seja atualizada. A mesma presunção, diz a decisão, “também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública”.
Duas outras partes explicam por que isso interessa a quem discute saúde, e não relação de trabalho. O Tribunal reconheceu inconstitucionalidade por omissão parcial dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e determinou que o critério se aplique “a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho”. E declarou inconstitucional a Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, determinando ao Superior Tribunal de Justiça e ao próprio TST a revisão de suas jurisprudências, “firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos”.
R$ 5.000 é piso de presunção, não teto do benefício
Aqui está o erro mais repetido nesta semana. Presunção relativa não é limite de acesso. Quem recebe até esse patamar deixa de precisar provar a insuficiência logo de entrada — mas a presunção admite prova em contrário: a decisão diz expressamente que os magistrados podem indeferir o benefício ao constatar “patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade”.
E quem recebe acima do patamar não perdeu nada. Continua podendo obter a gratuidade; apenas “devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos”. O ônus, em qualquer hipótese, é de quem pede: “o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício”, facultado ao juiz exigir documentação adicional, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Quem tem uma ação de saúde para propor e renda acima da faixa deve, portanto, continuar montando o mesmo conjunto de documentos de sempre.
A parte que decide se isso é seu — e que quase ninguém está contando
A decisão foi modulada, e o texto é literal: os efeitos são “ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito”, “sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco”. Duas consequências, e as duas são desconfortáveis. A primeira: quem já tem ação em curso não é alcançado — o processo em andamento segue o regime anterior. A segunda: o marco não é o dia do julgamento, é a publicação da ata, ato posterior que, até a redação deste texto, não foi localizado publicado. Enquanto ele não sair, a régua nova não alcança processo nenhum.
Some-se que o acórdão ainda não foi publicado e não há trânsito em julgado. É por isso que a formulação honesta é “o Plenário decidiu, em 3 de setembro de 2026, na ADC 80”, e não “agora ninguém abaixo de R$ 5 mil precisa provar”. A diferença entre as duas frases é a diferença entre informar e prometer.
O primeiro grau dos Juizados Especiais ficou expressamente de fora
O item (ix) da decisão registra que a deliberação “não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995”, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei. Faz sentido interno: no primeiro grau do Juizado não se cobram custas, e a discussão sobre gratuidade se desloca para a fase recursal. Para quem está decidindo onde propor a ação de saúde, isso não é detalhe — é uma das variáveis da escolha entre o Juizado e a vara comum, que já era feita por outras razões e continua sendo.
O que muda, na prática, para quem pensa em processar plano, hospital ou médico
Menos do que a manchete sugere e mais do que parece. A gratuidade nunca foi a única variável de custo de uma ação de saúde: existem os honorários de sucumbência se a ação não der certo, o adiantamento da perícia nos casos de erro e a diferença de rito. A ADC 80 mexe em um desses pontos — a porta de entrada — e não nos demais.
E há o que ela não faz. Não cria direito a reparação, não altera o que se precisa provar numa negativa de cobertura ou num caso de erro médico, e não dispensa de demonstração quem está acima da faixa. Quem hoje avalia entrar com a ação continua tendo de responder às mesmas perguntas de antes. A diferença é que, quando o marco temporal se completar, uma parte dos pacientes terá um passo a menos no começo — e só no começo.
Se você está avaliando uma ação contra plano de saúde, hospital ou profissional e a dúvida real é o custo, escreva pelo WhatsApp com os documentos que já tem em mãos: o escritório examina o caso e diz, com franqueza, o que ele exige — inclusive quando o caminho não compensa.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
STF — ADC 80, decisão de julgamento do Plenário de 3/9/2026 (consulta processual) · CLT, art. 790, §§ 3º e 4º (Planalto) · CPC, art. 99, § 2º (Planalto) · Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55 (Planalto) · Súmula 463 do TST
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
