Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Na Grã-Bretanha, a pergunta já recebeu resposta oficial, e ela é mais modesta do que se esperaria. Em 29 de julho de 2026, a MHRA, agência britânica que regula medicamentos e produtos para a saúde, publicou orientação elaborada com o NHS England sobre os escribas de inteligência artificial, que lá se chamam ambient voice technology. Os produtos destinados apenas a transcrever, resumir a conversa clínica, redigir cartas ou sugerir códigos “for a clinician to review” (para revisão de um clínico, em tradução livre) não são regulados como dispositivo médico. E, logo adiante, a frase que interessa a quem é atendido: “Clinicians remain responsible for reviewing and verifying AI generated transcripts, summaries and other outputs before they are used in patient care.” Em tradução livre: os clínicos continuam responsáveis por revisar e verificar transcrições, resumos e outros produtos gerados por IA antes que sejam usados no cuidado do paciente. O comunicado acrescenta que essa responsabilidade não muda com a orientação.
A solução britânica não cria um regime novo para quem escreve; reafirma o regime de quem confere. Penso que é também o ponto de partida certo no Brasil, onde a cena já chegou aos consultórios do mesmo jeito: o sistema ouve a consulta, um modelo de linguagem organiza a conversa em queixa, exame, hipótese e conduta, e a nota aparece pronta para ser assinada. Se ela contém algo que não foi dito, ou deixa de fora algo que foi, a redação é de quem? Da máquina que a produziu ou do médico que pôs o nome embaixo?
O que um escriba de IA faz, e o que a pesquisa já mediu
Yu, Li, Carland, Ritchie, Dunn e Baysari, em revisão de escopo publicada em 2026 no International Journal of Medical Informatics, descrevem o mecanismo em duas etapas: reconhecimento automático de fala transcreve a conversa entre profissional e paciente, e IA generativa resume essa transcrição em modelos de documentação. Dos 29 estudos de uso real que a revisão incluiu, 18 relataram redução da carga de documentação e 9 registraram preocupação com a exatidão das notas geradas. É um mapa do que foi estudado, não uma medida do tamanho do problema, e a própria revisão pede estudos que comparem o escriba digital com o escriba humano.
A medida mais direta vem de Palm e colegas, em estudo de 2025 na revista Frontiers in Artificial Intelligence. A partir de 97 gravações de consultas ambulatoriais em cinco especialidades, os pesquisadores produziram duas notas para cada atendimento: uma gerada pelo sistema e outra redigida por médico, às cegas, a partir do mesmo áudio e da mesma transcrição. Dois avaliadores da especialidade, sem saber a origem, pontuaram cada nota. A nota médica teve qualidade global ligeiramente superior (4,25 contra 4,20, numa escala de 5) e foi melhor em exatidão e concisão; a do sistema foi mais completa e mais organizada. A detecção de conteúdo sem lastro no que foi dito, o que se costuma chamar de alucinação, apareceu em 31% das notas do sistema e em 20% das notas médicas.
Os limites pesam. Os autores declaram relação comercial com uma empresa do ramo de escribas de IA; o material são consultas gravadas e anonimizadas, avaliadas fora do fluxo real de um consultório; e o estudo mede a presença de imprecisão, não o dano que ela causou. Ainda assim, duas lições sobrevivem a esses limites. A primeira é que o erro de registro não nasceu com a máquina: um quinto das notas escritas por médicos também continha informação sem apoio na conversa. A segunda é que a máquina erra de outro modo, com uma nota mais completa e mais bem organizada, que por isso mesmo parece mais confiável do que é. Para o direito, a segunda lição é a decisiva, porque é ela que torna a conferência antes da assinatura um ato que não pode ser protocolar.
Primeira leitura: a IA é só um teclado mais rápido
Para uma leitura, nada de essencial mudou. Médicos sempre ditaram a secretárias, usaram modelos prontos e copiaram trechos de evoluções anteriores, e o que dava autoria ao registro era a assinatura. O Código de Ética Médica manda que o prontuário seja preenchido, em cada avaliação, “em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina” (art. 87, § 1º). Para os documentos médicos eletrônicos, a Resolução CFM 2.299/2021 exige assinatura digital ICP-Brasil, “garantindo sua validade legal, autenticidade, confiabilidade, autoria e não repúdio” (art. 4º). A ferramenta que redigiu o rascunho é tão irrelevante, nessa visão, quanto o processador de texto.
Há apoio também na norma do Conselho Federal de Medicina sobre inteligência artificial. A Resolução CFM 2.454/2026 manda o médico “registrar no prontuário do paciente o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica” (art. 4º, V). O escriba não decide nada; ele escreve. Pela letra, ficaria fora desse dever. E a orientação britânica caminha no mesmo sentido quando separa a ferramenta que só transcreve e resume da que apoia diagnóstico ou tratamento.
Essa leitura acerta num ponto que importa dizer com clareza ao paciente: usar IA para redigir não é irregular por si, e o prontuário não fica inválido por ter sido redigido com ajuda de um sistema. Não há direito a indenização pelo simples fato de a consulta ter sido documentada por máquina.
Leitura contrária: há um coautor que não assina
A outra leitura começa pelo que o escriba efetivamente faz. Ele não copia a conversa: seleciona, resume, reordena e, como mostra o estudo de Palm, às vezes acrescenta. Quem escolhe o que entra no resumo participa da redação. O próprio CFM sabe disso: nas definições do Anexo I da Resolução 2.454/2026, entre as aplicações de modelos de linguagem na medicina, figura o “auxílio na redação de documentos clínicos”. E o art. 11 da mesma resolução não distingue apoio à decisão de apoio à escrita: “Qualquer utilização de IA deverá ser comunicada e explicada aos pacientes”.
Daí essa corrente extrai duas consequências. O uso do escriba teria de ser informado e registrado, e o rascunho gerado, com o áudio que o originou, deveria ser conservado, porque sem eles ninguém consegue separar, depois, o que o médico leu do que a máquina escreveu. E a mesma resolução ofereceria ao médico uma saída: o art. 3º, V, assegura-lhe o direito de “ser protegido contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente a sistemas de IA”. Se a nota inventou um achado, o erro seria do sistema.
A assinatura não se divide
A meu ver, a primeira leitura está certa sobre a validade e errada sobre a transparência; a segunda está certa sobre a transparência e errada se sugerir que a autoria passa a ser compartilhada. A assinatura não admite uma parte da máquina. O Código de Ética Médica, no seu art. 1º, estabelece que “a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida” (parágrafo único), e a Resolução 2.454/2026 é explícita: o médico “permanece integralmente responsável pelos atos médicos por ele praticados mediante a utilização de modelos, sistemas e aplicações de IA” (art. 7º).
A proteção do art. 3º, V, não muda isso, porque tem condição escrita: vale “desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético dessas ferramentas”. Assinar sem ler não é uso crítico de nada. A proteção alcança a falha que nem a leitura atenta revelaria, não a frase errada que estava na tela no momento da assinatura. Também não me parece casual que o capítulo do Código de Ética sobre documentos médicos, o mesmo que trata do prontuário, vede “expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade” (art. 80). Se a assinatura de uma nota não conferida se enquadra aí é questão para o processo ético de cada caso, mas o risco existe e é do médico.
Isso não transforma toda imprecisão em direito do paciente. Uma nota que registrou mal um detalhe sem consequência para o cuidado pede correção, que é direito do titular dos dados pela Lei Geral de Proteção de Dados (art. 18), e não indenização. Também não se aplica aqui o direito de revisão de decisões automatizadas do art. 20 da mesma lei, que trata de “decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado”: a nota assinada pelo médico não é decisão da máquina. O tema vira responsabilidade quando o erro de redação passa ao tratamento: a alergia que sumiu do resumo, a dose transcrita errado, o achado de exame que ninguém fez e que orientou a conduta. A partir daí a pergunta é a de qualquer erro médico, com culpa, dano e nexo a demonstrar, e a eventual divisão do prejuízo entre médico, clínica e fornecedor do software segue a lógica explicada em quem responde quando a inteligência artificial erra.
O que o paciente pode perguntar, e o que talvez não exista para responder
O ponto de partida é o prontuário. O Código de Ética veda negar ao paciente acesso a ele, deixar de fornecer cópia quando solicitada e deixar de dar “explicações necessárias à sua compreensão” (art. 88). A responsabilidade pelo prontuário, pela Resolução CFM 1.638/2002, cabe ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham o atendimento, e também à hierarquia médica da instituição (art. 2º). Com a cópia em mãos, as perguntas úteis são quatro: o atendimento foi documentado com escriba de IA; há registro desse uso; a nota assinada foi editada a partir de um rascunho gerado, e esse rascunho existe; o áudio ainda existe. Rascunho e áudio, quando existem, são dados pessoais do paciente, e a mesma lei de proteção de dados garante a confirmação da existência do tratamento e o acesso a eles. O destino do áudio, que é outra discussão, está tratado em a IA gravou e escreveu a sua consulta.
E aqui está o vazio. Nenhuma das normas citadas obriga a conservar o rascunho gerado pelo escriba ou o áudio que o alimentou; a Resolução 2.454/2026 não tem regra específica para a documentação clínica produzida por IA, e a Lei 13.787/2018 protege o documento armazenado contra alteração não autorizada (art. 4º), não a versão que nunca chegou a ser assinada. Se a clínica apagou o rascunho, a prova se faz pelo confronto da nota com o que mais existe: receitas, pedidos e resultados de exames, mensagens, a memória do próprio paciente. Para a maioria das pessoas a nota nunca será examinada; a pergunta só ganha peso quando algo deu errado. Se esse for o seu caso e a nota descreve uma consulta que você não reconhece, entre em contato com a cópia do prontuário e com o que mais tiver daquele dia, porque é no confronto entre os dois que a discussão começa.
De quem é a redação
É do médico, sempre que ele assina. A máquina escreve, mas não assina, e por isso não há coautoria nem invalidade. O regime do prontuário, porém, foi pensado para um mundo em que quem assinava também escrevia ou ditava, e a assinatura confirmava um trabalho já feito. Com o escriba, a assinatura passa a ser o único momento de autoria, e só cumpre essa função se for precedida de leitura de verdade.
Penso que o CFM deveria dizer expressamente o que a Resolução 2.454/2026 só sugere: que o escriba é uso de IA para fins do art. 11, que esse uso se registra no prontuário e que o rascunho gerado se conserva junto com ele, enquanto ele for guardado. O regulador britânico decidiu não tratar o escriba como dispositivo médico e manteve a responsabilidade de quem revisa; é uma escolha razoável, desde que a revisão deixe rastro. Sem esse rastro, a regra da assinatura protege menos o paciente do que promete, e protege menos o próprio médico, que fica sem como demonstrar que leu.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Res. CFM 2.454/2026, arts. 3º, V, 4º, V, 7º e 11 e Anexo I (CFM) · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, arts. 1º, 80, 87 e 88 (CFM) · Res. CFM 2.299/2021, art. 4º (CFM) · Res. CFM 1.638/2002, art. 2º (CFM) · LGPD, Lei 13.709/2018, arts. 18 e 20 (Planalto) · Lei 13.787/2018, art. 4º (Planalto) · MHRA, comunicado de 29/07/2026 sobre ambient voice technology (gov.uk) · Palm et al., Frontiers in Artificial Intelligence, 2025 (PubMed) · Yu et al., International Journal of Medical Informatics, 2026 (PubMed)
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