Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Em 5 de outubro de 2026, a empresa norte-americana Nolla Health anunciou que seu sistema de inteligência artificial recebeu autorização do estado de Utah para emitir a primeira receita de tratamento de acne a adultos, sem que um médico examine o paciente antes. O paciente responde a um questionário, envia uma imagem do rosto pelo aplicativo e recebe, em minutos, um plano de tratamento e a prescrição. A empresa descreve o produto como o primeiro “médico de IA de ponta a ponta” dos Estados Unidos.

A notícia circulou nas redes como se a máquina tivesse passado a exercer a medicina. O que aconteceu é mais estreito, e juridicamente mais interessante: um estado norte-americano usou um instrumento de experimentação regulatória para suspender, sob condições, a exigência de que a prescrição venha de um profissional habilitado. A pergunta que interessa ao leitor brasileiro é se algo semelhante seria possível aqui. A resposta curta é não, e as razões dizem muito sobre como o direito trata o ato de prescrever.

O que Utah autorizou, exatamente

A base é a Lei de Política de Inteligência Artificial de Utah, de 2024, que criou o Escritório de Política de Inteligência Artificial e um programa de ambiente regulatório experimental (o “AI Learning Lab”). Por meio de um acordo de mitigação regulatória, o Estado se compromete a não aplicar, durante o experimento e dentro dos limites pactuados, determinadas sanções, entre elas a de exercício ilegal de profissão regulamentada. Em troca, a empresa aceita restrições, metas de segurança e relatórios periódicos.

No caso da Nolla, os limites divulgados são estes:

  • apenas adultos residentes em Utah;
  • apenas medicamentos tópicos escolhidos de uma lista curta previamente aprovada por médicos; ficam de fora a isotretinoína, qualquer medicamento oral e os casos graves;
  • o sistema não pode “improvisar”: quando a situação sai dos parâmetros, o paciente é encaminhado a um médico;
  • a supervisão médica é escalonada: nos primeiros pacientes, dois médicos licenciados em Utah revisam cada prescrição antes do envio; depois, a revisão passa a ser posterior; por fim, por amostragem mensal, com revisão integral dos eventos adversos.

O precedente imediato é o da empresa Doctronic, autorizada no mesmo programa, em piloto anunciado em janeiro de 2026, a renovar receitas de medicamentos de uso contínuo, com exclusão de substâncias controladas e sem poder iniciar ou alterar tratamento. A diferença da Nolla é justamente essa: pela primeira vez, a autorização alcança a prescrição inicial.

Nem o mecanismo resolve tudo nos Estados Unidos. Análises jurídicas publicadas desde o caso Doctronic apontam questões abertas: se o sistema é ferramenta de apoio ou “prescritor”, qual o papel da agência federal de medicamentos (FDA) sobre um software que decide tratamento, e quem responde quando a recomendação estiver errada. A Associação Médica Americana advertiu que, sem participação médica, a prática traz riscos sérios a pacientes e médicos.

Por que, no Brasil, a receita ainda exige um médico

No direito brasileiro, a impossibilidade não decorre de uma regra só, mas de três camadas que se reforçam.

A lei sanitária. A Lei 5.991/1973, na redação dada pela Lei 14.063/2020, determina que só será aviada a receita que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, com os dados de seu registro no conselho, e exige assinatura eletrônica avançada ou qualificada na receita digital (art. 35). Um sistema de IA não tem inscrição em conselho nem certificado digital próprio. Uma receita emitida por ele não poderia, legalmente, ser dispensada pela farmácia.

A norma ética. O Código de Ética Médica veda prescrever tratamento sem exame direto do paciente, salvo urgência ou emergência, e remete o atendimento a distância à regulamentação do Conselho Federal de Medicina (art. 37). E a Resolução CFM 2.454/2026, que disciplina o uso de IA na medicina, determina que o médico empregue a inteligência artificial exclusivamente como ferramenta de apoio, mantendo-se responsável final pelas decisões clínicas, diagnósticas e terapêuticas (art. 4º, I), e que permanece integralmente responsável pelos atos que pratica com seu auxílio (art. 7º). O modelo de Utah, em que o médico só revisa por amostragem, é exatamente o que a norma brasileira proíbe.

O limite da experimentação regulatória. O Brasil também tem sandbox: o Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021, art. 11) permite que órgãos com competência regulatória afastem, temporariamente, normas sob sua competência. É aí que a comparação se desfaz. A exigência de assinatura do profissional está em lei federal, e nenhuma agência, nem a Anvisa nem o CFM, pode dispensá-la por ato próprio. Um experimento como o de Utah dependeria, no Brasil, de mudança legislativa.

Há ainda a camada do produto. Um software que interpreta a imagem de um paciente para indicar tratamento tende a ser enquadrado como dispositivo médico (software como dispositivo médico, na RDC Anvisa 657/2022), o que exige regularização sanitária, tema já tratado em o programa que leu o seu exame precisa de registro na Anvisa.

A Europa e o Reino Unido: o mesmo problema, outra resposta

A União Europeia seguiu o caminho oposto ao de Utah. Pelo Regulamento de Inteligência Artificial (Regulamento UE 2024/1689), sistemas de IA que são dispositivos médicos, ou componentes de segurança deles, sujeitos à avaliação de conformidade do regulamento de dispositivos médicos, são classificados como de alto risco (art. 6.º, n.º 1). Entre as obrigações está a de serem concebidos para permitir supervisão humana efetiva (art. 14.º). Para essa categoria, as regras passam a se aplicar em 2 de agosto de 2028, prazo fixado pelo Regulamento (UE) 2026/1744. O modelo europeu não proíbe a IA clínica; proíbe que ela opere sem um humano capaz de entender e interromper o que ela faz.

O Reino Unido escolheu uma via intermediária. Desde 2024, a agência reguladora de medicamentos e produtos de saúde (MHRA) mantém o AI Airlock, um ambiente regulatório experimental para dispositivos médicos baseados em IA. A diferença em relação a Utah é de objeto: o experimento britânico testa como regular o produto; o de Utah suspende a regra sobre quem pode exercer a medicina.

No Brasil, o projeto do marco legal da IA (PL 2.338/2023), aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, adota uma lógica de classificação por risco próxima da europeia e aguarda votação na comissão especial da Câmara dos Deputados.

Se der errado: quem responde

A pergunta prática para o paciente é a da responsabilidade. Em Utah, o acordo regulatório afasta sanções estaduais de licenciamento, mas não elimina a responsabilidade civil, e é sobre ela que se concentram as dúvidas apontadas pela doutrina norte-americana. No Brasil, onde a prescrição autônoma não é permitida, o problema aparece de outra forma: quando um médico usa um sistema de IA e adota a recomendação sem revisá-la, a responsabilidade é dele, pela regra da Resolução CFM 2.454/2026, sem prejuízo da responsabilidade da clínica e do fornecedor do software pelo Código de Defesa do Consumidor. O paciente tem, ainda, o direito de pedir revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais (LGPD, art. 20), tema desenvolvido em quem responde quando a IA erra.

O que fica

O caso de Utah não é a chegada do médico artificial. É a primeira autorização estatal para que um algoritmo dê o passo inicial de uma prescrição, num território restrito, para medicamentos de baixo risco e com supervisão decrescente. O argumento da empresa é de acesso: faltam dermatologistas, e as filas são longas. O argumento contrário é que a supervisão por amostragem transfere ao paciente o risco do erro que ninguém revisou. No Brasil, essa discussão ainda não chegou ao ponto de partida: a lei exige o profissional na receita, a norma ética exige o médico no comando da decisão, e a experimentação regulatória não alcança nenhuma das duas.

Para examinar uma situação concreta, seja a de um paciente que recebeu tratamento indicado por sistema automatizado, seja a de um médico ou clínica que pretende incorporar IA à rotina de prescrição dentro dos limites da Resolução CFM 2.454/2026, entre em contato: o escritório analisa a documentação e os riscos de cada etapa.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.