Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O implante não integrou, a prótese não assentou, o resultado não é o combinado. O dentista oferece refazer sem cobrar nada — e o paciente, que perdeu a confiança em algum ponto do caminho, não quer voltar àquela cadeira. A pergunta seguinte é a que este artigo responde: é obrigatório aceitar?
A lei dá três saídas, e o paciente escolhe
O Código de Defesa do Consumidor trata o serviço odontológico malfeito como vício de qualidade. O art. 20 diz que o fornecedor responde pelos vícios que tornem o serviço impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor, “podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”, três coisas: a reexecução do serviço sem custo adicional e quando cabível, a restituição imediata da quantia paga com correção monetária, sem prejuízo de perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
A expressão à sua escolha não é de enfeite. A escolha entre as três alternativas é do consumidor, não do prestador. Oferecer refazimento é um direito de defesa legítimo do profissional, e costuma ser a solução mais razoável — mas não é uma opção que se imponha ao paciente como condição para qualquer outra coisa.
O dispositivo que quase ninguém cita, e que decide a questão
O § 1º do mesmo art. 20 é curto e resolve o problema: “a reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor”.
Ou seja: mesmo quando a via escolhida é refazer o trabalho, a lei não exige que quem refaça seja o mesmo profissional. Ela admite expressamente que outro faça — e diz de quem é a conta: por conta e risco do fornecedor original. O paciente que perdeu a confiança tem, portanto, um caminho intermediário entre engolir o refazimento com quem não quer e romper tudo pedindo dinheiro de volta: refazer com outro, cobrando do primeiro.
Há uma razão jurídica mais profunda para isso, e ela é simples de enunciar. O tratamento odontológico é prestação personalíssima e se apoia em confiança. Ninguém é compelido a manter relação contratual de confiança com quem já não confia. O art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes guardar “os princípios de probidade e boa-fé” na conclusão e na execução do contrato — e boa-fé, aqui, é mão dupla: protege o paciente contra a imposição, e protege o profissional contra a recusa caprichosa.
Recusar não é de graça: a conta muda de tamanho
Esta é a parte que raramente aparece nos textos sobre o tema, e é a que evita frustração depois. A recusa do refazimento não anula o direito, mas pode alterar a extensão do que se recupera.
Se o profissional ofereceu, por escrito e em termos sérios, refazer o trabalho sem custo, e o paciente recusou sem motivo aparente para em seguida gastar o dobro em outra clínica, a diferença entre o custo evitável e o custo efetivo entra em discussão. O art. 945 do Código Civil determina que, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. E o art. 944 fixa que a indenização se mede pela extensão do dano — não pela do gasto que se escolheu fazer.
Motivo para recusar, contudo, quase sempre existe e é legítimo: perda objetiva de confiança depois de mais de uma tentativa frustrada, divergência sobre o diagnóstico da falha, conduta desrespeitosa, ou a simples circunstância de o profissional insistir numa técnica que o paciente já não aceita. O que se cobra do paciente não é aceitar, é conseguir explicar por que não aceitou — e ter isso registrado.
O que fazer, na ordem
Formalize a recusa por escrito, dizendo por quê, e no mesmo documento informe qual das três alternativas do art. 20 você escolhe. Peça a documentação odontológica completa antes de sair: prontuário, radiografias, tomografias, planejamento, laudos de laboratório e notas fiscais. Essa documentação é sua e é o que permite ao próximo profissional avaliar o que houve — e ao perito, depois, dizer se a falha foi técnica.
Antes de fechar com a segunda clínica, peça um laudo descritivo do estado em que o trabalho foi recebido. É a prova que não se produz retroativamente, e é ela que sustenta a cobrança contra o primeiro. Vale registrar que a responsabilidade pessoal do profissional liberal, pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é apurada mediante verificação de culpa — o que torna a documentação ainda mais decisiva.
O panorama das hipóteses de falha e dos prazos está no guia completo sobre erro odontológico, e a discussão sobre garantia e devolução em implantes está em implante dentário: garantia legal e devolução.
Antes de decidir
O refazimento por terceiro se recupera pelo custo razoável e demonstrado, não pelo valor que parecer justo. Dano moral depende da extensão do transtorno — frustração com o resultado odontológico, sozinha, não basta, e há decisões nos dois sentidos. E a falha precisa ser atribuível ao profissional: perda óssea, tabagismo, condição sistêmica e higiene interferem no insucesso de um implante, e essa é justamente a discussão técnica que a perícia resolve.
Se você está nesse impasse e ainda não recusou nada formalmente, a ordem importa. entre em contato antes de assinar qualquer termo de acordo, e o escritório está disponível para uma análise responsável do que a documentação mostra.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
- Erro odontológico: guia completo
- Implante dentário: qual é a garantia legal e quando o dentista tem de devolver o dinheiro
- Posso trocar de dentista no meio do aparelho: o que se leva junto e o que se paga
- “O fabricante dá 10 anos de garantia”: o que a garantia do implante dentário cobre e o que não cobre
Fontes oficiais consultadas
Código de Defesa do Consumidor, art. 20, caput e § 1º, e art. 14, § 4º (Planalto) · Código Civil, arts. 422, 944 e 945 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
