Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O implante hormonal colocado sob a pele, vendido como “chip da beleza”, com gestrinona ou outros androgênios, costuma voltar ao consultório por outro motivo: a pressão subiu, os exames do fígado se alteraram, o humor mudou, ou a paciente simplesmente quer tirar o dispositivo antes do prazo. Nesse momento aparecem duas perguntas práticas. Quem paga a retirada e o tratamento da complicação, o plano de saúde ou quem implantou? E quem responde pelo dano, se houver dano? A resposta à primeira pergunta está numa regra da ANS pouco conhecida e numa decisão recente do Superior Tribunal de Justiça. A segunda depende do que era permitido quando o implante foi colocado.
O que era permitido quando o implante foi colocado
Desde abril de 2023, a Resolução CFM 2.333/2023 veda ao médico a utilização de esteroides anabolizantes ou hormônios androgênicos com finalidade estética, de ganho de massa muscular ou de melhora do desempenho esportivo (art. 3º, II e III), e também a prescrição de hormônios divulgados como “bioidênticos”, em formulação “nano” ou com nomes comerciais sem comprovação de superioridade clínica (art. 3º, IV). A mesma resolução mantém a reposição hormonal para deficiência específica comprovada (art. 2º). Em 22 de novembro de 2024, o Diário Oficial da União publicou a Resolução-RE Anvisa 4.353/2024, que proibiu a manipulação, a comercialização e o uso de implantes hormonais manipulados à base de esteroides anabolizantes ou hormônios androgênicos com essas mesmas finalidades, e proibiu a propaganda ao público de todos os implantes hormonais manipulados. A medida não se aplica a produtos regularizados na Anvisa (art. 2º).
Essas datas importam para a responsabilidade, não para a cobertura. O detalhamento das condições sanitárias e do termo de esclarecimento está no artigo sobre a responsabilidade no chip da beleza; aqui interessa o que acontece depois que o problema aparece.
Complicação não é o procedimento: a regra do art. 11
A Lei 9.656/1998 permite ao plano excluir procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos (art. 10, II) e tratamentos de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética (art. 10, IV). É com base nessas exclusões que a operadora recusa o implante colocado por razão estética, e a recusa, nesse ponto, é lícita. A complicação, porém, segue regra própria. O art. 11 da Resolução Normativa ANS 465/2021 dispõe que os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos cobertos ou não cobertos, têm cobertura obrigatória quando constarem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
O parágrafo único do mesmo artigo traz o limite, e ele é decisivo. Procedimentos ou rotinas vinculados à realização de um procedimento não coberto não são considerados tratamento de complicação, mas parte integrante do procedimento inicial. Traduzindo para o implante: a troca programada, a retirada ao fim do ciclo e as consultas de acompanhamento do tratamento estético fazem parte do procedimento original e ficam fora da cobertura. Já a internação por um evento cardiovascular, o tratamento de uma lesão hepática, a drenagem de um abscesso no local da inserção ou a retirada indicada porque o hormônio está causando dano são tratamento de complicação e entram na regra geral, desde que o procedimento necessário conste do rol.
O que o STJ decidiu sobre complicação de procedimento estético
A Terceira Turma do STJ aplicou exatamente essa lógica no REsp 2.187.556, julgado em 19/08/2025, com relatoria da Ministra Nancy Andrighi. O caso envolvia uma cirurgia eletiva com finalidade estética durante a qual foram necessários procedimentos de emergência, entre eles transfusão de sangue, e a operadora recusou cobrir essa parte. O tribunal afirmou que, por força do art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, que torna obrigatória a cobertura nos casos de emergência, e na linha do art. 11 da RN 465/2021, os procedimentos necessários ao tratamento de complicações decorrentes de procedimentos cobertos ou não cobertos têm cobertura obrigatória quando constarem do rol. O recurso da beneficiária foi provido.
A decisão tem valor além do caso. Ela confirma que a natureza estética do procedimento de origem não contamina o tratamento da complicação, e que a operadora não pode usar a exclusão do art. 10 para recusar o atendimento de uma intercorrência. Para o implante hormonal, isso significa que a paciente que chega ao pronto-socorro com uma complicação atribuída ao hormônio tem direito ao atendimento de emergência e ao tratamento listado no rol, ainda que o implante em si nunca tenha sido coberto. Quem não tem plano conta com o SUS, regido pela universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (Lei 8.080/1990, art. 7º, I).
Os efeitos adversos que o próprio CFM descreveu
A exposição de motivos da Resolução CFM 2.333/2023 é um documento útil para quem precisa provar nexo causal ou, do outro lado, demonstrar que o risco era conhecido e foi informado. Ela cita expressamente a gestrinona entre as substâncias de uso indiscriminado com finalidade estética e lista efeitos adversos dos esteroides anabolizantes: cardiovasculares, como hipertrofia cardíaca, arritmias e hipertensão arterial; doenças hepáticas, incluindo hepatite medicamentosa, insuficiência hepática aguda e carcinoma hepatocelular; transtornos mentais e de comportamento, incluindo depressão e dependência; e distúrbios endócrinos, incluindo infertilidade.
Essa lista tem dois usos jurídicos. Para o paciente, ela torna plausível a relação entre o hormônio e a complicação, o que ajuda na prova pericial. Para o médico que prescreveu com indicação legítima, ela define o conteúdo mínimo do dever de informar: se esses riscos foram explicados por escrito antes do implante, a ocorrência de um deles não é, por si, prova de erro.
Quem responde pelo dano
A responsabilidade se distribui entre três figuras. O médico responde mediante culpa (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º), mas a prescrição com finalidade estética, vedada pela Resolução CFM 2.333/2023, desloca a discussão: a culpa passa a estar na própria decisão de prescrever, e não apenas na técnica. Se o implante foi vendido como procedimento estético, pesa ainda o entendimento do STJ de que, em estética, a obrigação do médico é de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, reafirmado pela Terceira Turma no AgInt no REsp 2.261.448, julgado em 30/06/2026. A farmácia de manipulação responde como fabricante pelo fato do produto, inclusive por defeito de fórmula ou manipulação (art. 12), e a manipulação para fim proibido é, desde novembro de 2024, contrária a medida sanitária expressa. A clínica responde pelo serviço (art. 14), embora, quanto ao ato do médico, a Quarta Turma tenha afirmado no REsp 2.238.216, julgado em 30/06/2026, que essa responsabilidade depende da demonstração de culpa.
Há também um efeito prático sobre a conta. Se o plano ou o SUS cobriu a complicação, o custo do tratamento não precisa ser pedido pelo paciente como dano material. O que continua a ser discutido com o responsável são os demais danos: o que o paciente pagou pelo implante, o que gastou fora da cobertura, o dano moral e, quando houver sequela, o dano estético.
Quando o pedido não se sustenta
Há situações em que o paciente não tem razão, e dizê-las com clareza evita litígios frágeis. O implante com hormônio prescrito para uma deficiência diagnosticada, com indicação registrada, produto regular e riscos informados por escrito, é tratamento legítimo; um efeito adverso descrito e informado não se converte em erro só porque ocorreu. O STJ tem aplicado raciocínio semelhante a medicamentos: no REsp 1.402.929, julgado em 11/04/2023, a Quarta Turma afastou a responsabilidade de um fabricante porque a reação sofrida pela paciente estava advertida na bula.
Também não há cobertura, pelo parágrafo único do art. 11, para a retirada motivada apenas por desistência, sem complicação, nem para a substituição do implante por outro. E, se o próprio paciente comprou o produto de origem irregular e procurou quem o aplicasse, a sua participação na escolha será considerada na divisão da responsabilidade. Do lado do médico, recusar-se a colocar um implante com finalidade estética não é negar atendimento: é cumprir norma do conselho e medida sanitária em vigor.
Antes de decidir
Quem tem uma complicação atribuída a implante hormonal tem direito ao atendimento de urgência e ao tratamento listado no rol, pelo plano ou pelo SUS, mesmo que o implante não tenha sido coberto; a retirada eletiva e a troca, essas sim, ficam com quem contratou o procedimento. A responsabilidade pelo dano depende da finalidade da prescrição, da origem do produto e do que foi informado, e cada um desses pontos se prova por documento: receita, nota da farmácia, termo assinado, prontuário e laudos. O guia sobre erro médico reúne as regras gerais de prova. Se você passa por uma complicação desse tipo, ou prescreveu um implante e está sendo questionado, entre em contato: o escritório examina a documentação e indica se o caminho é a cobertura, a reparação ou a defesa.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Resolução CFM 2.333/2023, arts. 2º e 3º e exposição de motivos · Resolução-RE Anvisa 4.353/2024 (DOU 22/11/2024) · Lei 9.656/1998, arts. 10 e 35-C · RN ANS 465/2021, art. 11 (DOU) · Lei 8.080/1990, art. 7º · CDC, arts. 12 e 14 · STJ, REsp 2.187.556 · AgInt no REsp 2.261.448 · REsp 2.238.216 · REsp 1.402.929
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
